Fonte: TRF1
A 8ª Turma do
TRF da 1ª Região acompanhou o voto proferido pela desembargadora federal Maria
do Carmo Cardoso, relatora de Agravo de Instrumento contra a decisão que
suspendeu a exigibilidade do IPI devido pelas empresas agravadas em razão da
inclusão, no Anexo III da Lei 7.798/1989, pelo Decreto 8.393/2015, de produtos
prontos para o consumidor final (produtos de perfumaria, cosméticos e higiene
pessoal).
Em seu voto, a
desembargadora consignou que é considerado industrializado o produto que tenha
sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a
finalidade, ou que o aperfeiçoe para o consumo; que a Lei 7.798/1989, para
efeitos de cobrança do IPI, equiparou o estabelecimento industrial aos
atacadistas que adquirem os produtos relacionados em seu Anexo III, mas que o
Decreto 8.393/2015 inseriu no rol do referido anexo produtos prontos para o
consumidor final.
No entendimento
da relatora, embora o art. 8º da Lei 7.798/1989 permita que o Poder Executivo
exclua ou inclua produtos na lista de seu Anexo III, esse ato não pode ter o
propósito de criar novo fato gerador, fora das hipóteses previstas no art. 46
do CTN, com a inclusão, no rol de contribuintes do IPI, de outros que não
aqueles elencados no art. 51 do CTN. Estabeleceu também que a incidência do IPI
deverá ocorrer apenas uma vez, o que afasta a pretensão do Fisco de cobrar o
IPI tanto do estabelecimento industrial como do estabelecimento atacadista.
AGRAVO DE
INSTRUMENTO 0025165-59.2015.4.01.0000/DF
Data do julgamento:
23/5/2016
Assessoria de
Comunicação Social
Tribunal Regional
Federal da 1ª Região
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