A utilização da decisão do
STF poderá não favorecer efetivamente o contribuinte
Por Edison Carlos Fernandes,
Márcia dos Santos Gomes e
Sandra Regina Alencar Bezerra
Fonte: Valor Econômico
Em
recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) RE 593.84 garantiu o
direito ao ressarcimento do ICMS recolhido por substituição tributária (ST) no
caso de diferença na apuração da base de cálculo. Conquanto relevante decisão
favorável aos contribuintes e à legalidade tributária, a sua execução dependerá
da regulamentação dos Estados e poderá trazer outras mudanças nessa sistemática
de antecipação do ICMS. Um dos pontos que merece destaque na regulamentação do
ICMS-ST é o Código Especificador de Substituição Tributária (CEST).
Instituído
pelo Convênio ICMS 92/2015, em atendimento à Lei Complementar nº 147/2015, o
CEST tem por finalidade unificar a relação de mercadorias passíveis de
incidências de ICMSST, ao menos, elencando, de maneira taxativa, quais
operações poderão estar sujeitas a antecipação desse imposto, a depender de
expressa regulamentação local (de cada estado). Acontece que o objetivo central
da mencionada lei complementar, que era pacificar o ambiente do ICMS-ST, não
obteve o resultado esperado em função de inúmeras interpretações divergentes e
falta de transparência na regulamentação por alguns entes federativos, gerando
assim insegurança jurídica. Podem ser destacadas as seguintes questões:
(a)
falha na regulamentação, desencontro de informações e demora na atualização
interna das legislações estaduais;
(b)
dificuldade na indicação no documento fiscal devido, falta de campo adequado
tanto nos sistemas privados de geração de documentos fiscais como nos sistemas
públicos, impossibilitando, assim, sua parametrização quando um mesmo produto
estiver classificado em mais de um dos anexos do Convênio ICMS 92/2015;
(c)
não abrangência de identificação para todos os códigos da Nomenclatura Comum do
Mercosul NCM;
(d)
existência de mais de um CEST para um mesmo código NCM;
(e)
existência de mais de um código NCM para um mesmo código CEST;
(f)
incerteza na correta correlação entre os produtos comercializados pelo
contribuinte sua classificação fiscal e seu CEST.
Em
virtude dos itens acima destacados, os contribuintes ficarão sujeitos a
diversas consequências jurídicas, e não somente em matéria tributária, que
poderá vir a ser de difícil reparação. Na aquisição de produtos, por exemplo,
poderá haver aumento do custo do produto, em função de erros no enquadramento;
risco de autuação decorrentes de inconsistências nas informações prestadas de
maneira eletrônica (EFDICMS/IPI); danos ao fluxo de caixa pela antecipação do
ICMS. De outro lado, nas operações de venda de mercadorias, poderá ocorrer
cálculo incorreto do imposto a recolher, em função de erros de enquadramento
fiscal (CEST e MVA); rejeição da nota fiscal eletrônica, ocasionando
descumprimento do contrato de fornecimento; multa por atraso na entrega de
mercadorias (descumprimento de cláusula contratual), em função de bloqueios nas
barreiras interestaduais, decorrentes de divergência de enquadramento do CEST
pela administração tributária de fronteira; multa por atraso de cumprimento do
objeto de contratos de licitação, dentre outros contratempos e sanções
juridicamente acordadas entre as partes ou expressamente previstas em lei, como
o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo.
Diante
disso, podemos verificar que a utilização da decisão do STF mencionada no
início deste texto, poderá não favorecer efetivamente o contribuinte, uma vez
que não há consistência nas informações que serão utilizadas para apuração dos
valores a ressarcir, o que decorre da falta de padronização de entendimento
entre as regulamentações estaduais, especialmente com respeito ao enquadramento
no CEST.
Com
esse cenário, podese parafrasear Alfredo Augusto Becker em sua obra
"Carnaval Tributário", na qual elencava todas as alas de uma escola
de samba comparandoas com as dificuldades de seguir todas as determinações do
Fisco. A diferença é que, atualmente, esse Carnaval também conta com efeitos
especiais proporcionados pela tecnologia (fiscalização eletrônica).
Edison Carlos Fernandes, Marcia
dos Santos Gomes e Sandra Regina Alencar Bezerra são, respectivamente, sócios e
advogada da área tributária do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros
Advogados
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.