Por
Josefina do Nascimento
A Receita Federal de Sorocaba, por meio
de Ato Declaratório Executivo nº 53/2016 (DOU de 16/11) excluiu do Simples
Nacional pessoa jurídica, por considerar que a mesma:
II - ofereceu embaraço à fiscalização,
caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos
a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre
bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar,
e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
e
IV – e sua constituição ter ocorrido por interpostas pessoas.
A
exclusão surtirá efeito a partir de 01/01/2010, com impedimento de opção pelo
regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123 de 14 de
dezembro de 2006 pelo prazo de 3(três) anos, em conformidade com o previsto no
§1º do art. 29 da referida lei.
A Receita Federal considerou que a pessoa
jurídica cometeu infrações relacionadas no inciso II e IV do artigo 29 da Lei
Complementar nº 123/2006.
Art. 29. A exclusão de ofício das
empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado
pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que
estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens,
movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar,
e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
Prazo
para recorrer da decisão
A empresa poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência deste Ato
Declaratório Executivo, manifestar por escrito sua inconformidade à Delegacia
da Receita Federal de Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria da
Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235,
de 06 de março de 1972.
Exclusão
definitiva
Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo a exclusão tornar-se-á definitiva.
Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo a exclusão tornar-se-á definitiva.
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