Fonte: Valor Econômico
SÃO PAULO - A
2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é a Receita Federal
quem deve definir o critério para compensar débitos quando o contribuinte tem
créditos tributários. Assim, confirmou o direito do Fisco fazer a compensação
automática (de ofício).
No
caso, a Cooperativa Arrozeira Extremo Sul possuía créditos de R$ 2,82 milhões.
Alguns dos seus débitos estão parcelados. Em relação aos demais, alegou que
pretendia manter a discussão no âmbito administrativo e judicial.
A
cooperativa argumentou com base nos princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade e da menor onerosidade. Defendeu seu direito de usar os
créditos reconhecidos para extinguir débitos conforme sua própria vontade.
O
ministro relator Herman Benjamin ressaltou que, em situações como essa, a lei
prevê ser “impositiva” a compensação de ofício. Baseou¬se no artigo 7º do
Decreto-Lei nº 2.287, de 1986, com a redação da Lei nº 11.196, de 2005. Citou
ainda o Decreto nº 2.138, de 1997, que ao regulamentar a lei determina que a
compensação de ofício seja precedida de notificação do contribuinte.
“O
encontro de contas será realizado quando houver a sua anuência expressa ou
tácita, e, em caso de discordância, o crédito do sujeito passivo [contribuinte]
ficará retido em poder do Fisco até que o débito deste seja liquidado”, afirmou
o ministro, que foi seguido pela maioria dos colegas.
A
Instrução Normativa da Receita nº 1.300, de 2012, estabelece os critérios e
define a ordem dos débitos pendentes para a compensação. “Como se sabe, não é
dado ao contribuinte eleger unilateralmente os critérios que lhe parecem mais
convenientes, sobrepondo¬se ao interesse público, resguardado pelo Fisco”,
disse Benjamin.
Contexto
A possibilidade de compensação de ofício pela Receita será discutida no Supremo
Tribunal Federal (STF), que declarou o tema como de repercussão geral , em
dezembro do ano passado.
Há
liminares da Justiça federal vedando a Receita de aplicar o procedimento.
Segundo essas decisões, o Fisco deveria respeitar as exceções previstas no
artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo diz que suspendem
a exigibilidade do crédito tributário: a moratória; o depósito do seu montante
integral; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de
segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial e o parcelamento.
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