Por Josefina do
Nascimento
As
Operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS que
também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto não estão sujeitas a partilha do DIFAL da EC 87/2015.
Será
considerado contribuinte do ICMS em todas as operações o destinatário de
mercadorias que realizar operações interestaduais com habitualidade ou em
volume que caracterize intuito comercial.
Este
foi o entendimento da SEFAZ-SP emitido através de Decisão Normativa CAT 07/2016
(DOE-SP de 25/11).
De
acordo com a SEFAZ-SP, nas operações e prestações interestaduais, caso o
destinatário realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito
comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas
aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto
e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria
adquirida.
Neste
caso, ao realizar operação interestadual não será calculado o DIFAL instituído
pela Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015.
O Convênio ICMS 93/2015
regulamentou as operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada,
de que trata a Emenda Constitucional 87/2015.
O
contribuinte paulista deve ficar atento ao volume de operações para calcular corretamente
o ICMS, considerando que se trata de uma operação interestadual destinada a
contribuinte, ainda que este desenvolva também atividade não sujeita ao imposto
e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria
adquirida.
Esta
decisão traz à mesa a questão dos parâmetros fiscais para emissão da Nota Fiscal
Eletrônica.
Esta
Decisão Normativa revogou a Decisão Normativa CAT 1/2013, assim como todas as
respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria,
concluíram de modo diverso.
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