Por Josefina do
Nascimento
Regime especial até
então autorizado apenas para o comércio varejista que atua como centro de
distribuição foi estendido ao comércio varejista que realiza operações de
vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio
da internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral
A
ampliação do Regime Especial de que trata o Decreto nº 57.608/2011 veio com a publicação
do Decreto nº 62.650/2016 (DOE-SP de 05/11).
Com
esta medida o governo paulista visa adequar a legislação paulista às alterações
ocorridas na Constituição Federal (Emenda Constitucional 87/2015),
relativamente às operações interestaduais a consumidor final, contribuinte ou
não do imposto.
Ao
adotar o regime especial o contribuinte paulista sai da condição de substituído
para substituto tributário nas operações sujeitas ao ICMS Substituição Tributária.
Com
esta medida, o comércio varejista (telemarketing, vendas pela internet) passa a
receber as mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária sem o ICMS-ST e
passa para condição de responsável pela retenção e pagamento do imposto devido
nas operações e nas saídas do seu estabelecimento, desde que este seja detentor
de regime especial.
A
medida visa evitar que o comércio varejista acumule crédito de ICMS em
decorrência das operações interestaduais.
Assim,
o comércio varejista atualmente substituído tributário que realiza operação
interestadual e em razão destas acumula crédito de ICMS poderá requer junto a
SEFAZ-SP regime especial para sair da condição de substituído e passar para a
condição de substituto tributário (responsável) nas operações sujeitas ao
ICMS-ST.
Do Regime Especial:
O
contribuinte varejista cujas operações resultem em acumulação de valores a
serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de
mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição
tributária, bem como de outras situações previstas no artigo 269 do Regulamento
do ICMS – RICMS/00, poderá requerer
regime especial para que seu estabelecimento localizado neste Estado, passe
a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as
saídas subsequentes, desde que o
estabelecimento detentor do regime especial realize operações de vendas
destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de
internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral ou atue
como centro de distribuição.
Operação
interestadual - EC 87/2015
Não
será devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento
detentor do regime especial, quando se tratar de operação interestadual de
comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
Decreto
57.608/2011 – redação antes e depois da alteração
Redação
anterior
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Nova Redação
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Artigo 1º - O contribuinte
varejista cujas operações resultem em acumulação de valores a serem
ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias
recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem
como de outras situações previstas no artigo 269 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, poderá requerer
regime especial para que seu estabelecimento, localizado neste Estado, que
atue como centro de distribuição, passe a ser o responsável pela retenção e
pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes.
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“Artigo 1º - O contribuinte varejista
cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos,
decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas
com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de
outras situações previstas no artigo 269 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, poderá requerer regime
especial para que seu estabelecimento, localizado neste Estado, passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente
sobre as saídas subsequentes, desde que o estabelecimento detentor do regime
especial:
I
- atue como centro de distribuição; ou
II
- realize operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou
não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou
plataformas eletrônicas em geral.” (NR);
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Artigo 6º - Fica vedado, ao
estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o artigo 1º,
promover saída com destino a consumidor final.
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“Artigo
6º - Fica vedado, ao estabelecimento detentor do regime especial a que se
refere o artigo 1º, promover saída com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
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