Jô
Nascimento autora e idealizadora do Blog Siga o Fisco, entrevistou
dia 9 deste mês (09/11) o Dr. Marcelo Viana Salomão
Porta voz: Marcelo Viana
Salomão, sócio e presidente do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia,
Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
- PUC-SP, coordenador regional do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
(IBET) em Ribeirão Preto para o curso de especialização em Direito Tributário.
Pauta: Restituição
do ICMS e DIFAL da EC 87/2015
No
último dia 19 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu a devolução
de valores pagos a mais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS), nas hipóteses em que o valor cobrado antecipadamente pelo estado da
empresa é superior àquele que seria devido com base no preço final do produto.
Sete
dos 11 ministros da Corte entenderam que as empresas devem obter créditos do
tributo referentes à diferença entre o valor real de comercialização dos seus
produtos e aquele cobrado pelo estado com base no valor presumido antes da
venda.
Da
mesma forma, quando o estado cobrar um valor menor do ICMS, presumindo um preço
inferior na venda do produto, o fisco terá direito a um recolhimento posterior
maior por parte empresa.
Além
disso, o ministro do STF Edson Fachin determinou recentemente a suspensão de
todos os processos em trâmite que tratam da possibilidade de concessão de
crédito de ICMS nos casos em que a operação tributada é proveniente de estado
que concede, unilateralmente, benefício fiscal. A medida foi determinada pelo
ministro em despacho no Recurso Extraordinário (RE) 628075, com repercussão geral
reconhecida. A suspensão de todos os processos, em âmbito nacional, até a
decisão final do STF sobre a matéria foi implementada pelo relator com base no
artigo 1.035, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil.
Em entrevista concedida ao Blog Siga o Fisco
Perguntas e respostas:
1. O que vai acontecer com a seguinte mudança na lei?
A
decisão do STF é digna de todos os elogios, pois aplicou a Constituição de
forma exemplar. Ninguém questiona as facilidades de arrecadação geradas pela
substituição tributária, onde o fisco cobra antecipadamente todo o ICMS da
cadeia econômica – da indústria ao varejo – apenas de um contribuinte, mas esta
praticabilidade não poderia jamais atropelar garantias constitucionais dos
contribuintes, principalmente a de ter que pagar um tributo maior do que o devido.
2. Qual a principal controvérsia na cobrança do ICMS antecipado?
Para
cobrar ICMS antecipado, o fisco tem que presumir o valor final de venda do
produto no final do ciclo produtivo. Ocorre que esta previsão em regra acaba
sendo sempre maior que o valor final e real da venda. Isso significa que o
contribuinte acaba pagando tributo sobre uma base de cálculo maior do que o
preço efetivo da venda. O que o Supremo decidiu é que quando isso ocorrer os
contribuintes poderão pedir de volta o que lhes foi cobrado a maior. Nada mais
justo: o contribuinte paga o tributo sobre o valor real e o fisco não se
enriquece indevidamente.
3. Em relação ao DIFAL da
EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015.
A
Emenda Constitucional 87/2015 trouxe um grande avanço, visto que promete promover
melhor a distribuição dos recursos gerados pelo ICMS, mas se opõe ao CONFAZ em
relação à tentativa de regulamentar a Emenda Constitucional por meio de um
Convênio ICMS, o fatídico Convênio ICMS 93/2015. Para ele, a aplicação da
Emenda Constitucional depende de Lei Complementar. A Lei Complementar não pode
ser substituída por Convênio ICMS, por consequência, a cobrança do DIFAL em
todo território nacional é inconstitucional, visto que a Lei Complementar para
tratar da matéria tributária não foi editada.
Existem
diversas ações para derrubar o Convênio ICMS 93/2015, em virtude de vários
vícios. A primeira vitória do contribuinte veio com a suspensão da Cláusula
nova do Convênio ICMS 93/2015. A decisão do STF suspendeu a cobrança do DIFAL
das empresas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006. Já podemos notar alguns sinais que indicam que o Convênio ICMS 93/2015 está perdendo força com tantas ações no judiciário e atos normativos
das unidades da federação.
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