Por Josefina do Nascimento
Norma paulista estabelece procedimentos e CFOP´s aplicáveis às operações de
industrialização por conta de terceiro
A legislação paulista (Art. 408 do RICMS/SP) permite que a remessa
do produto acabado seja efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do
autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, isto
se os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador estiverem localizados
neste Estado.
Por ausência de clareza dos procedimentos e CFOP´s aplicáveis à
operação, na prática até 24 de novembro deste ano (24/11), em razão das interpretações cada contribuinte emitia o
documento fiscal de uma forma, e isto gerava conflitos entre as partes
envolvidas na operação.
A
Decisão Normativa CAT-03 da SEFAZ-SP (DOE-SP de 25/11) traçou o passo a passo dos
procedimentos e CFOP´s exigidos dos contribuintes paulistas para realizar operações
de industrialização por conta terceiros, de que trata o Art. 402 a 410 do
RICMS/00.
Com
esta medida, os contribuintes paulistas deverão aplicar as novas regras
estabelecidas por esta Decisão Normativa. “Acabou o entendimento e aplicação
diverso dos CFOP´s, entre outros procedimentos à operação. ”
A
padronização dos procedimentos aplicáveis às operações de industrialização por
conta de terceiros é um grande avanço para a SEFAZ-SP e contribuintes
paulistas.
Fique
atento, altere os parâmetros fiscais para emissão correta dos documentos
fiscais.
Confira
passa a passo:
1. Na situação em que todos os estabelecimentos envolvidos estejam
localizados neste Estado e o estabelecimento autor da encomenda solicitar ao
fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao
estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo
seu estabelecimento, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais
requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no
artigo 406 do RICMS e aplicados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e
Prestações (CFOP’s):
1.1. Na Nota Fiscal emitida
pelo fornecedor:
1.1.1 relativa à “Remessa para Industrialização por conta e ordem
do autor da encomenda”, que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento
industrializador (artigo 406, I, “c”, do RICMS), deve ser utilizado o CFOP
5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”);
ressalvada a hipótese do item 2 desta decisão normativa; e
1.1.2. relativa à “Venda”, em nome do estabelecimento autor da
encomenda (artigo 406, I, “a” e “b”, do RICMS/2000), deve ser utilizado o CFOP
5.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização,
por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do
adquirente”) ou 5.123 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar
pelo estabelecimento do adquirente”), conforme o caso.
1.2. Na Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda, por ocasião
da remessa dos insumos efetuada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento
industrializador, relativa à “Remessa simbólica de insumos” (artigo 406, II,
“a”, do RICMS), deve ser utilizado o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou
prestação de serviço não especificado”). O industrializador anexará referido
documento fiscal àquele emitido pelo fornecedor quando da remessa dos insumos
por conta e ordem e, como está dispensado de efetuar a escrituração do citado
documento emitido pelo autor da encomenda, deverá indicar os dados do mesmo, em
“observações”, quando do registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor
(artigo 406, II, “b”, do RICMS), ressalvada a hipótese do subitem 2.4 desta
decisão normativa.
1.3. Caso o autor da encomenda, eventualmente, remeta fisicamente
insumos diretamente ao industrializador, além daqueles remetidos diretamente
pelo fornecedor, por sua conta e ordem, deverá utilizar, na respectiva Nota
Fiscal, o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”).
1.4. Na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, por ocasião da
remessa do produto acabado ao estabelecimento autor da encomenda, com a
expressão "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", a
qual deve ser emitida conforme prevê o artigo 404 do RICMS e o artigo 406, III,
“a”, do RICMS, além dos demais requisitos previstos na legislação, devem ser
utilizados os seguintes CFOP’s:
1.4.1. o CFOP 5.125 (“industrialização efetuada para outra empresa
quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização
não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”) nas linhas
correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive
energia elétrica, e aos serviços prestados;
1.4.2. o CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na
industrialização por encomenda”) para retorno dos insumos recebidos sob o CFOP
5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”).
1.4.3. o CFOP 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para
industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela
não transitar pelo estabelecimento do adquirente”) nas linhas correspondentes
aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder
aos valores recebidos com o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por
conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do adquirente”), ressalvada a hipótese do subitem 2.4 desta
decisão normativa.
2. Quanto ao procedimento
mencionado no item 1.1.1. desta decisão normativa, lembramos que o parágrafo único do
artigo 406 do RICMS dispõe que o estabelecimento fornecedor poderá ser
dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o transporte dos insumos
até o estabelecimento industrializador, desde que:
2.1 observe, na Nota Fiscal de “Venda” (referida na alínea
"a" do inciso I do citado artigo 406), emitida em nome do autor da
encomenda, a circunstância de que “a remessa da mercadoria ao industrializador
será efetuada com a nota fiscal emitida pelo autor da encomenda relativa à
“Remessa simbólica” dos insumos (prevista na alínea "a" do inciso II
do artigo 406 do RICMS/2000”), mencionando, ainda, os seus dados identificativos;
2.2. a saída dos insumos com destino ao industrializador seja
acompanhada do referido documento fiscal emitido pelo autor da encomenda,
relativa à “Remessa simbólica”;
2.3. o autor da encomenda indique, no corpo dessa Nota Fiscal, a
data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor com
destino ao industrializador.
2.4. o autor da encomenda deverá utilizar, na Nota Fiscal emitida,
o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”); e, o
industrializador, na Nota Fiscal de "Retorno Simbólico de Produtos
Industrializados por Encomenda" (artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), deve
utilizar o CFOP 5.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”) nas
linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive
energia elétrica, e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 (“retorno de
mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) nas linhas
correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores
devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.901 (“remessa para
industrialização por encomenda”).
3. Na situação em que os
estabelecimentos envolvidos estejam localizados no Estado de São Paulo, e o autor da
encomenda solicite, ainda, que o industrializador, ao término de seu processo
industrial, entregue o produto acabado diretamente no estabelecimento do
adquirente, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos
previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 408
do RICMS e os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP’s):
3.1. Por ocasião da operação de venda da mercadoria, o autor da
encomenda deve emitir Nota Fiscal de “Venda”, em nome do adquirente (artigo
408, I, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.101 (“venda de produção do
estabelecimento”);
3.2. Por ocasião da entrega do produto por conta e ordem do autor
da encomenda, o industrializador deve emitir:
3.2.1. uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para
acompanhar o transporte da mercadoria, com a expressão "Remessa por Conta
e Ordem de Terceiros" (artigo 408, II, “a”, do RICMS/2000), utilizando o
CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não
especificado”);
3.2.2. uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da
encomenda, com a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados
por Encomenda" (artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), observando-se os
procedimentos indicados nos subitens 1.4.1 a 1.4.3 desta decisão normativa,
ressalvada a hipótese prevista no subitem 2.4.
4. Na Nota Fiscal emitida
em nome do estabelecimento autor da encomenda, relativa ao "Retorno de Produtos
Industrializados por Encomenda" ou ao "Retorno Simbólico de Produtos
Industrializados por Encomenda", conforme o caso, o industrializador deve
observar, ainda, que:
4.1. as mercadorias empregadas no processo industrial (CFOP 5.124
- “industrialização efetuada para outra empresa” - ou CFOP 5.125 -
“industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para
utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento
adquirente da mercadoria”) devem ser discriminadas, individualizadamente, na
nota fiscal emitida pelo industrializador, que deve observar o tratamento
tributário dispensado pela legislação a cada uma delas (conforme Decisões
Normativas CAT-02/2003 e CAT-04/2003);
4.2. a Portaria CAT 22/2007 determina que na hipótese de o
estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste
Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços
prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos
industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua
subsequente saída, desde que cumpridos os requisitos exigidos pela referida
Portaria;
4.3. o CFOP 5.903 (“retorno de mercadoria recebida para
industrialização e não aplicada no referido processo”) deve ser utilizado
apenas para material excedente, não processado e retornado ao autor da
encomenda (ou seja, não deve ser utilizado para perdas), visto que se
classificam neste código “as remessas em devolução de insumos recebidos para
industrialização e não aplicados no referido processo”;
4.4. caso haja perdas no processo industrial:
4.4.1. em se tratando de perdas inerentes ao processo produtivo,
estas não devem ser contabilizadas. Logo, se houver esse tipo de perda, o
insumo perdido deve retornar ao autor da encomenda incluído no total
correspondente ao CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na
industrialização por encomenda”) ou 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para
industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela
não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), conforme o caso;
4.4.2. em se tratando de perdas não inerentes ao processo
produtivo, a quantidade perdida deve ser discriminada e quantificada, sendo que
o industrializador deve utilizar, na linha correspondente à quantidade perdida,
o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não
especificado”).
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