Fonte: Valor Econômico 16/11
O
Supremo Tribunal Federal decidiu que os Estados e o Distrito Federal devem
restituir ao contribuinte o valor do ICMS retido a maior no regime de
substituição tributária. Para contextualizar o leitor, a lei atribui a
determinadas pessoas jurídicas a responsabilidade de reter e pagar, além do
ICMS sobre as suas próprias operações, o ICMS correspondente às operações
seguintes até o consumidor final (ICMS-ST).
Estas pessoas jurídicas são
chamadas de sujeitos passivos por substituição ou substitutos tributários. Os
clientes do contribuinte substituto tributário que realizarão operações
subsequentes, e portanto também contribuintes, são chamados de contribuintes
substituídos.
Como não se pode saber quais
serão os valores praticados nas operações futuras pelos contribuintes
substituídos, a lei presume que o valor destas operações (base de cálculo do
ICMS) será o valor médio aplicado pelo mercado, o preço público sugerido pelo
fabricante ou preços tabelados já definidos pelo poder público.
Este índice, chamado Margem
de Valor Adicionado (MVA), será usado pelo contribuinte substituto para
calcular e recolher antecipadamente o ICMS-ST sobre estas operações futuras.
A questão enfrentada pelo
STF consiste na definição de saber se o Estado deve devolver o ICMS-ST antecipadamente
retido e recolhido com base em um valor presumido, quando as operações futuras
ocorrerem por valores menores. Em outras palavras, o ICMS-ST com base em
valores presumidos não seria definitivo e comportaria ajustes - restituição ou
complemento - para adequá-lo ao valor efetivamente praticado nas operações
seguintes.
O que acaba de ser decidido
é que a tributação pelo regime de substituição tributária não é definitiva,
havendo a obrigação dos Estados ressarcirem os valores pagos a maior por
presunção quando as operações futuras ocorrerem em valores menores do que
aqueles que serviram de base para o recolhimento antecipado do ICMS-ST.
A
despeito de não enfrentar a situação que impõe a obrigação do contribuinte
pagar complemento de ICMS quando as operações efetivas ocorrerem em valores
maiores aos que serviram de base para o recolhimento do ICMS-ST, parece
bastante sensato que o mesmo tratamento deve ser empregado.
É fundamental entender que
este posicionamento altera a jurisprudência anterior do próprio STF,
especialmente aquela firmada no julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade (Adin) nº 1851, impondo a modulação dos seus efeitos de
modo a atingir apenas as operações futuras e aquelas ações que buscam o
ressarcimento já em andamento. Busca-se segurança, confiança e estabilidade,
preservando-se situações já consumadas e proteção aos contribuintes de boa-fé
que buscaram judicialmente o seu ressarcimento.
Quanto ao complemento de
ICMS, entendo coerente que a modulação também deva atingir apenas operações
futuras, preservando relações passadas consumadas. O comportamento do
contribuinte de boa-fé não pode ser traído por esta alteração jurisprudencial.
Vale dizer, quem pagou o complemento no passado, pagou. Quem não pagou, não
pode ser compelido a pagar, tenha ou não ação contra ele ajuizada.
Foi
com este espírito que o STF modulou efeitos no julgamento da Adin nº 4.481,
afirmando que "a modulação dos efeitos temporais da decisão que declara a
inconstitucionalidade decorre da ponderação entre a disposição constitucional
tida por violada e os princípios da boa-fé e da segurança jurídica." Tal
como neste caso, naquela oportunidade obstou-se a exigência de ICMS dos
contribuintes decorrentes de uso indevido de benefício fiscal inconstitucional.
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