Por
Adriana Aguiar
Fonte:
Valor Econômico
Com base em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF)
que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, contribuintes têm
recorrido ao Judiciário para tentar reduzir a contribuição previdenciária
patronal incidente sobre a receita bruta (CPRB). A tese para a retirada de
tributos do cálculo, porém, tem dividido os tribunais.
O
argumento apresentado pelos advogados é o mesmo analisado pelo Supremo em 2014:
os tributos pagos pelas companhias – ICMS, PIS e Cofins – não compõem o
faturamento e, por isso, não poderiam entrar na base de cálculo de
contribuições. Apesar de a questão sobre a retirada do ICMS do cálculo do PIS e
da Cofins já ter sido analisada pelos ministros, a decisão vale apenas para o
autor da ação. Há, porém, dois outros processos à espera de julgamento pela
Corte que valerão para todos os contribuintes.
Atualmente,
há julgamentos de ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negam a
exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB. Os Tribunais Regionais Federais
(TRFs) da 2ª e da 3ª Região, com sedes no Rio de Janeiro e São Paulo,
respectivamente, têm sido desfavoráveis à tese das empresas. Já na 4ª e na 5ª
Região, com sedes em Porto Alegre e Recife, respectivamente, as turmas têm
divergido sobre a questão. No sul, o TRF já selecionou um processo para
uniformizar o tema, mas sem data ainda para o julgamento.
Em
outra frente, há decisões no TRF da 4ª Região que divergem sobre a exclusão do
PIS e da Cofins da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal
incidente sobre a receita bruta. A 1ª Turma é desfavorável à tese e a 2ª Turma,
favorável. No TRF da 3ª Região, há uma decisão favorável de março deste ano.
Caso ganhem a discussão, contribuintes poderão reduzir em 9,25% a base de
cálculo da contribuição previdenciária.
Para
o advogado Rafael Bello Zimath Silva, do Santana & Teston Advogados, que
assessora empresas com decisões recentes favoráveis no TRF da 4ª Região sobre a
exclusão do PIS e da Cofins da contribuição previdenciária, o tema ganhou força
nos últimos meses, quando a 2ª Turma da Corte passou a ser favorável aos
contribuintes.
A
disputa nasceu a partir da edição da Lei nº 12.546, de 2011. Com a finalidade
de desonerar a folha de salários de alguns setores econômicos, a norma
estipulou que a contribuição previdenciária seria sobre a receita bruta das
empresas, no percentual de 1%. Antes, o pagamento correspondia a 20% sobre a
folha de salários.
Em
decisão recente, a 2ª Turma do TRF da 4ª Região foi unânime ao retirar o PIS e
a Cofins da base de cálculo da contribuição. O relator do caso, desembargador
Rômulo Pizzolatti, entendeu pela exclusão, apesar de o julgamento do Supremo,
que tira o ICMS da base de cálculo dessas contribuições, não ter sido em
repercussão geral.
“Tenho
por bem adotar no caso em exame a orientação nele contida, para reconhecer que
o PIS e a Cofins não têm natureza de faturamento ou receita bruta. E, por assim
ser, os valores referentes ao PIS e à Cofins devem ser excluídos da base de
cálculo de tributo que incida sobre aquelas grandezas, tal como ocorre no caso
da contribuição substitutiva prevista na Lei nº 12.546, de 2011″, diz o relator
na decisão.
Com
o entendimento, há estimativa de uma economia de R$ 25 milhões anuais para a
empresa de informática que entrou com a ação, conforme o advogado Rafael Bello
Zimath Silva.
Em
sentido contrário, porém, a 1ª Turma do TRF da 4ª Região entendeu em março que
os valores relativos ao ICMS, ao PIS e à Cofins ingressam no patrimônio da
empresa e constituem, em conjunto com outros valores, o faturamento (receita
bruta), que é a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva, a
CPRB.
Segundo
a relatora, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, “os encargos
tributários integram a receita bruta e o faturamento da empresa. Seus valores
são incluídos no preço da mercadoria ou no valor final da prestação do
serviço.” Por isso, conforme a decisão, “são receitas próprias da contribuinte,
não podendo ser excluídos do cálculo do PIS/Cofins, que têm, justamente, a
receita bruta/faturamento como sua base de cálculo”. De acordo com a
magistrada, tal possibilidade resultaria na impossibilidade de exclusão do ICMS
da base de cálculo do PIS e da Cofins e também da Contribuição.
Previdenciária
sobre Receita Bruta
Por
meio de nota, a Coordenação da Representação Judicial da Fazenda Nacional
informou que os processos sobre o tema estão parados pelo período de um ano, a
fim de aguardar o julgamento pelo STF do recurso extraordinário nº 574.706
(paradigma nº 69 de repercussão geral).
Os
argumentos da Fazenda são basicamente os mesmos relativos ao ICMS e ao ISS na
base de cálculo do PIS e da Cofins e ainda da contribuição previdenciária
patronal substitutiva incidente sobre a receita bruta. Esse tema já foi
decidido de forma favorável à União pelo STJ (temas nº 313 e 634 de recursos
repetitivos) e ainda pendente de definição no âmbito do STF.
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