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sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Empresas vão à Justiça para retirar tributos do cálculo de contribuição



Por Adriana Aguiar
                                                                                                                  
Com base em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, contribuintes têm recorrido ao Judiciário para tentar reduzir a contribuição previdenciária patronal incidente sobre a receita bruta (CPRB). A tese para a retirada de tributos do cálculo, porém, tem dividido os tribunais.

O argumento apresentado pelos advogados é o mesmo analisado pelo Supremo em 2014: os tributos pagos pelas companhias – ICMS, PIS e Cofins – não compõem o faturamento e, por isso, não poderiam entrar na base de cálculo de contribuições. Apesar de a questão sobre a retirada do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins já ter sido analisada pelos ministros, a decisão vale apenas para o autor da ação. Há, porém, dois outros processos à espera de julgamento pela Corte que valerão para todos os contribuintes.

Atualmente, há julgamentos de ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negam a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB. Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 2ª e da 3ª Região, com sedes no Rio de Janeiro e São Paulo, respectivamente, têm sido desfavoráveis à tese das empresas. Já na 4ª e na 5ª Região, com sedes em Porto Alegre e Recife, respectivamente, as turmas têm divergido sobre a questão. No sul, o TRF já selecionou um processo para uniformizar o tema, mas sem data ainda para o julgamento.

Em outra frente, há decisões no TRF da 4ª Região que divergem sobre a exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a receita bruta. A 1ª Turma é desfavorável à tese e a 2ª Turma, favorável. No TRF da 3ª Região, há uma decisão favorável de março deste ano. Caso ganhem a discussão, contribuintes poderão reduzir em 9,25% a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Para o advogado Rafael Bello Zimath Silva, do Santana & Teston Advogados, que assessora empresas com decisões recentes favoráveis no TRF da 4ª Região sobre a exclusão do PIS e da Cofins da contribuição previdenciária, o tema ganhou força nos últimos meses, quando a 2ª Turma da Corte passou a ser favorável aos contribuintes.

A disputa nasceu a partir da edição da Lei nº 12.546, de 2011. Com a finalidade de desonerar a folha de salários de alguns setores econômicos, a norma estipulou que a contribuição previdenciária seria sobre a receita bruta das empresas, no percentual de 1%. Antes, o pagamento correspondia a 20% sobre a folha de salários.

Em decisão recente, a 2ª Turma do TRF da 4ª Região foi unânime ao retirar o PIS e a Cofins da base de cálculo da contribuição. O relator do caso, desembargador Rômulo Pizzolatti, entendeu pela exclusão, apesar de o julgamento do Supremo, que tira o ICMS da base de cálculo dessas contribuições, não ter sido em repercussão geral.

“Tenho por bem adotar no caso em exame a orientação nele contida, para reconhecer que o PIS e a Cofins não têm natureza de faturamento ou receita bruta. E, por assim ser, os valores referentes ao PIS e à Cofins devem ser excluídos da base de cálculo de tributo que incida sobre aquelas grandezas, tal como ocorre no caso da contribuição substitutiva prevista na Lei nº 12.546, de 2011″, diz o relator na decisão.

Com o entendimento, há estimativa de uma economia de R$ 25 milhões anuais para a empresa de informática que entrou com a ação, conforme o advogado Rafael Bello Zimath Silva.

Em sentido contrário, porém, a 1ª Turma do TRF da 4ª Região entendeu em março que os valores relativos ao ICMS, ao PIS e à Cofins ingressam no patrimônio da empresa e constituem, em conjunto com outros valores, o faturamento (receita bruta), que é a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva, a CPRB.

Segundo a relatora, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, “os encargos tributários integram a receita bruta e o faturamento da empresa. Seus valores são incluídos no preço da mercadoria ou no valor final da prestação do serviço.” Por isso, conforme a decisão, “são receitas próprias da contribuinte, não podendo ser excluídos do cálculo do PIS/Cofins, que têm, justamente, a receita bruta/faturamento como sua base de cálculo”. De acordo com a magistrada, tal possibilidade resultaria na impossibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e também da Contribuição.

Previdenciária sobre Receita Bruta     
Por meio de nota, a Coordenação da Representação Judicial da Fazenda Nacional informou que os processos sobre o tema estão parados pelo período de um ano, a fim de aguardar o julgamento pelo STF do recurso extraordinário nº 574.706 (paradigma nº 69 de repercussão geral).


Os argumentos da Fazenda são basicamente os mesmos relativos ao ICMS e ao ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins e ainda da contribuição previdenciária patronal substitutiva incidente sobre a receita bruta. Esse tema já foi decidido de forma favorável à União pelo STJ (temas nº 313 e 634 de recursos repetitivos) e ainda pendente de definição no âmbito do STF.

segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Justiça livra atacadista de cosméticos de IPI


Por Joice Bacelo

Indústrias do setor já obtiveram sentença e liminares contra o Decreto nº 8.393, de 2015

Empresas do setor de cosméticos estão conseguindo reverter, na Justiça, os efeitos do Decreto nº 8.393 que equiparou estabelecimentos atacadistas a industriais para a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A norma foi publicada pelo governo federal em abril do ano passado como parte do pacote de ajuste fiscal anunciado pelo então ministro da Fazenda, Joaquim Levy.

Sob os efeitos do decreto, empresas de um mesmo grupo econômico, por exemplo, teriam de recolher o imposto na saída dos produtos das fábricas para os seus estabelecimentos de comercialização e também na saída das mercadorias desses estabelecimentos para os varejistas. A União projetava, somente com a alteração do IPI dos cosméticos, elevar a arrecadação de R$ 381 milhões para R$ 653 milhões a partir deste ano.

O Boticário foi uma das primeiras empresas do setor a conseguir sentença favorável à invalidação dos efeitos do decreto. Ao analisar o caso, o juiz Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, destacou três pontos principais. O primeiro que foi citado trata da forma como se estabeleceu a equiparação. Para o magistrado, só poderia ser feita por meio de lei complementar e não por decreto, como no caso em questão. Ele considerou ainda que a equiparação do comerciante atacadista ao industrial deturpa o próprio imposto que se quer cobrar ¬ já que esse tipo de estabelecimento teria como função somente a de comercializar os produtos adquiridos. A incidência de IPI, nesse caso, demandaria que a empresa realizasse alguma das etapas de industrialização.

E, por último, destacou a situação de dupla tributação. "Merece acolhida o pleito da impetrante [empresa] de reconhecer a ilegalidade e inconstitucionalidade ao tributar a saída do estabelecimento industrial e a saída do estabelecimento a ele equiparado", afirmou o juiz em sua decisão. Segundo o magistrado, a pretensão do Fisco de cobrar pelas duas operações viola o princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal, e também a norma descrita no artigo 4º da Lei nº 7.798, de 1989 ¬ que trata sobre os produtos sujeitos ao imposto.

"Se prevalecesse uma legislação como essa, o que se teria, na verdade, é a transformação do IPI em um ICMS federal. E a União não tem competência para cobrar ICMS", diz o representante de O Boticário no caso, o advogado Júlio Oliveira, do escritório Machado Associados.

Outras grandes empresas do setor conseguiram, por meio de liminares, a suspensão da cobrança do imposto aos estabelecimentos atacadistas. Entre elas, Natura, L'Oréal, Nivea, Johnson & Johnson e P&G. Para o tributarista Abel Amaro, do Veirano Advogados, está havendo a repetição de algo que já ocorreu no início dos anos 90. Ele lembra que a equiparação de produtos cosméticos foi estabelecida por uma medida provisória que foi convertida na Lei nº 7.798, de 1989. A norma motivou uma série de ações judiciais assim como desta vez e com argumentos semelhantes. Por conta disso, afirma o advogado, o governo federal acabou publicando em 1994 o Decreto nº 1.217, que excluiu os produtos cosméticos que haviam sido submetidos à equiparação.

"O decreto de 2015 basicamente inclui o que havia sido excluído pelo de 1994. Eu acredito que vai se repetir a mesma situação porque o volume de decisões judiciais do começo da década de 90 foi enorme", diz o advogado. "E o fundamento continua sendo o mesmo. Como esse episódio ocorreu após a Constituição Federal, a tendência é pela repetição. Mais e mais empresas devem ajuizar ações e conseguir decisões favoráveis até que a norma seja novamente revista", acrescenta Amaro.


Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma, por meio de nota, que o tema é relevante e está inserido no acompanhamento especial nacional do órgão. Informa ainda que tem convicção na sua tese de defesa, seja sob o enfoque da legalidade do decreto, seja no que tange a constitucionalidade da Lei nº 7.989, de 1989. "A argumentação suscitada pelos contribuintes não se sustenta, fiando-se a tese, dentre outros, no equivocado conceito da hipótese de incidência do IPI, não o produto comercializado, mas a própria industrialização ¬ o que atenta contra a literalidade do texto constitucional e recentes decisões do STJ e STF sobre o tema e na suposta ilegalidade do Decreto nº 8.393, de 2015, que apenas restabelece a incidência de IPI nos moldes da Lei nº 7.798, de 1989".

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Justiça decide que microempresa não pode ter bens penhorados



Por Agência Sebrae

A decisão beneficiou um consultório odontológico que perderia equipamentos necessários à atividade empresarial

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região decidiu usar um dispositivo aplicado às pessoas físicas para impedir que um microempresário tivesse os bens penhorados pelo Governo Federal.

Na prática, o tribunal recorreu ao artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil, que declara impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.

Esse é um artigo que protege a pessoa física, mas o juiz federal Marcelo Guerra inovou e decidiu aplicá-lo também para evitar que uma clínica odontológica tivesse três equipamentos penhorados por causa de uma dívida de R$ 157 mil com a União, referentes ao recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

“A jurisprudência entende que a impenhorabilidade prevista neste inciso pode ser estendida às pessoas jurídicas, desde que se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte e que haja prova de que os equipamentos penhorados sejam essenciais à manutenção das atividades empresariais”, disse o Juiz.

No caso em questão, o magistrado considerou comprovado que se trata de uma empresa pequena, configurada como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli).


Além disso, os equipamentos penhorados prestam-se ao desenvolvimento de sua atividade econômica, o que justifica o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, segundo o juiz.

quinta-feira, 28 de julho de 2016

Justiça anula cobrança de IR por erro no cálculo de dedução

Fonte: TRF4


Um enfermeiro de Porto Alegre obteve na Justiça o direito de anular uma dívida de R$ 13,5 mil cobrada pela Fazenda Nacional relativa ao Imposto de Renda (IR). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a Receita Federal não deduziu do cálculo de IR do autor os valores que ele havia gasto com despesas médicas, que são isentos de tributos.

A ação foi ajuizada pelo morador da capital gaúcha após ser notificado da dívida pela Fazenda Nacional. Na ocasião, a Receita exigia o pagamento de R$ 7,6 mil a título de Imposto de Renda atrasado, mais R$ 5,8 mil de multa.

O autor afirmou que a exigência é indevida, uma vez que, no ano em que foi somado o respectivo IR, ele havia gasto o equivalente a R$ 48 mil com despesas médicas sem que os valores tenham sido deduzidos do cálculo do imposto.

A ação foi julgada procedente pela Justiça Federal de Porto Alegre. No entanto, o juízo só reconheceu o gasto de R$ 26,8 mil. A Fazenda Nacional recorreu contra a decisão alegando que o autor não descriminou corretamente o período em que o serviço médico foi prestado nem os gastos efetivados.


Por unanimidade, o TRF4 decidiu manter a decisão de primeiro grau. Segundo o relator do processo, juiz federal Roberto Fernandes Júnior, convocado para atuar na 2ª Turma, “as provas trazidas aos autos deixam claro que houve prestação de serviço ambulatorial, restando comprovado que a embargante fazia jus às deduções de despesas médicas”.

segunda-feira, 18 de julho de 2016

ISS – Justiça afasta imposto sobre industrialização por encomenda de embalagens



Fonte: STJ

Afastado ISS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) em operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria.

O colegiado decidiu alinhar seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal (STF), embora o STJ tenha entendimento firmado de que "a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS" (Súmula 156 do STJ). O relator do processo foi o ministro Humberto Martins.
                    
Readequação
No julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389, o STF decidiu que o ISS não incide sobre a industrialização por encomenda, pois, como o bem retorna à circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, devendo incidir apenas o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).


De acordo com a Segunda Turma, “ante a possibilidade de julgamento imediato dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia decidida pelo Plenário do STF em juízo precário, é necessária a readequação do entendimento desta Corte ao que ficou consolidado pelo STF no julgamento da ADI 4389-MC”.

quarta-feira, 11 de maio de 2016

Multa por corrupção pode ser herdada por novo controlador

Preocupação sobre quem é o responsável por passivos oriundos de casos de corrupção surgiu após a criação da lei 12.846, que trata desse tipo de crime
Fonte: Estadão
Diante da alta de pedidos de recuperação judicial, entendimento sobre sucessão dos passivos ainda gera divergências

Os quatro primeiros meses de 2016 registraram recorde de pedidos de recuperação judicial, dispositivo em que a empresa recorre à Justiça para aprovar planos de pagamento de suas dívidas. Nesse contexto, a preocupação acerca da responsabilidade sobre passivos da empresa em débito volta a rondar o mercado.
Até 2013, não havia dúvidas. De acordo com o texto da Nova Lei de Falências, em vigor desde junho de 2005, quem comprava uma companhia ou parte dela estava isento de suas penalidades. A situação ficou mais nebulosa, no entanto, a partir da criação da Lei Anticorrupção (12.846/2013).

Os primeiros questionamentos nos escritórios de advocacia surgiram ainda no ano passado, quando os primeiros ativos de companhias investigadas pela Operação Lava Jato começaram a ser vendidos. Algumas dessas empresas já anunciaram a decisão de pedir recuperação judicial.

“A lei diz expressamente que há sucessão dos passivos”, diz Ricardo Gaillard, sócio da área Compliance e Anticorrupção do escritório Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados. De acordo com o especialista, o comprador arca com o pagamento da multa, mas outras punições não são herdadas, como a proibição de prestar serviços para órgãos do poder público.

“O conceito que está por trás disso é impedir que o mecanismo da lei seja usado para que se façam fusões e aquisições que deixem para traz um passivo sem cumprir com as obrigações legais”, explica Gaillard.

De acordo com ele, o imbróglio ainda não tem uma resposta. Aqui no Brasil não há caso anterior que possa gerar precedente. Por outro lado, uma possível resposta pode estar no exterior. Nos Estados Unidos, a Justiça deixou de multar compradores que aplicaram auditorias antes da aquisição, mas não encontraram falhas.

Solução problemática. Para além das dúvidas do mercado, a recuperação judicial é alvo de críticas quando usada como solução para sanar o endividamento das companhias. “Não é a única saída e nem deveria ser a primeira”, afirma o sócio da área de Recuperação Judicial do Veirano Advogados, Ricardo Gama.

O advogado defende que o ideal é evitar o processo, que pode ser lento e dispendioso. “Há boas alternativas como a renegociação e a recuperação extrajudicial.” A segunda opção, ainda recente, pode ser bastante efetiva. A companhia deve aprovar seu plano com três quintos dos credores. Caso o juiz aprove, a proposta é homologada em até 30 dias.

Mas, caso a recuperação judicial seja o único caminho, Gama alerta que a empresa deve estar com o caixa robusto. “As linhas tradicionais de crédito cessam e as dívidas feitas posteriormente ao processo judicial seguem normalmente.” 

 

segunda-feira, 2 de maio de 2016

Liminar resgata a Lei do Bem


A lei, que desonerava produtos de informática e telecomunicações, foi suspensa no ano passado. Agora, decisão do TRF pode trazer de volta a medida para algumas empresas

O Tribunal Regional Federal (TRF) determinou, por meio de uma liminar, o fim da suspensão à da Lei do Bem - medida que isentava a cobrança do imposto PIS/Cofins de produtos de informática e telecomunicações desde 2005. 

A ação foi movida pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), e só afeta as empresas associadas à entidade.

Segundo o pedido da Abinee, uma vez que não há definição de um prazo para o fim do benefício fiscal, que seria em 31 de dezembro de 2018, a lei não poderia ser anulada.

Com a liminar, os preços de smartphones, tablets e notebooks podem cair - a entidade estimou em 2015 que, sem a Lei do Bem, os preços de produtos tecnológicos subiriam em até 10%.

Em nota, a associação diz que "a liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal é importante, pois reestabelece os incentivos do Programa de Inclusão Digital, da Lei 11.196 (Lei do Bem), que contribuem para o acesso à tecnologia, principalmente por parte da população de baixa renda, bem como para a geração de empregos formais no país e para o combate ao mercado ilegal de produtos de informática".

A liminar, contra a qual cabe recurso, vale até a justiça julgar o mérito da ação, podendo ser confirmada ou não.

CRISE
Em dezembro de 2015, o governo federal suspendeu a Lei do Bem para aumentar a arrecadação de impostos e promover o ajuste fiscal, com a MP 690.


O texto que foi aprovado em plenário determinou que o varejo deveria voltar a pagar alíquotas de PIS/Cofins de 9,25% sobre a venda de produtos eletrônicos fabricados no País e de 11,25% no caso de importados, para vendas realizadas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2016. Em 2017 e 2018, os produtos terão isenção de 50% na alíquota. A isenção total só volta a entrar em vigor em 2019.

sexta-feira, 1 de abril de 2016

Justiça afasta multas da Nota Fiscal Paulista


Apesar de ter recolhido imposto, empresa não lançou vendas no sistema

Uma empresa do setor de bebidas e alimentos conseguiu na Justiça suspender multas recebidas por não ter registrado vendas no sistema da Nota Fiscal Paulista - programa do governo de São Paulo que gera créditos aos consumidores. O estabelecimento estava sendo obrigado a pagar quase R$ 50 mil em decorrência de quatro notas que não foram lançadas. A decisão, em caráter liminar, é da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Claro.

O número de autuações a empresas que cometeram esse mesmo erro, desde 2011, aproxima­-se dos 60 mil ­ o que, em arrecadação, representa cerca de R$ 80 milhões. São poucos os casos levados à Justiça e, segundo especialistas, este, em específico, chama a atenção pelas multas altíssimas que foram fixadas.

As quatro notas fiscais que deixaram de ser lançadas no sistema somam pouco mais de R$ 4 mil. Enquanto o valor que deveria ser pago em multa é 12 vezes maior. "Deve­-se destacar que a empresa recolheu o imposto. As multas são somente por não ter lançado as notas no sistema da Nota Fiscal Paulista", diz o representante da empresa no caso, o advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escritório que leva o seu nome.

Sem o lançamento de uma nota, o consumidor não tem acesso ao crédito gerado pela compra. Esse acompanhamento é feito pelo site da Nota Fiscal Paulista. Por isso, uma autuação tem como base a queixa de um cliente, que percebe que uma nota não consta no sistema. Existe um campo específico para as reclamações na página do programa. O consumidor terá acesso, no entanto, somente se apresentar o documento fiscal objeto da reclamação.

A autuação é feita pelo Procon­SP em parceria com a Secretaria da Fazenda do Estado e a empresa tem prazo de 30 dias para se defender. Se a multa for mantida, o estabelecimento poderá desembolsar até 100 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) ­ quantia referente, hoje, a R$ 2.355.

Esse valor é cobrado por cupom não lançado no sistema. Há desconto de 60% para quem pagar nos primeiros 30 dias. O estabelecimento que se recusar, no entanto, pode ter os débitos inscritos em dívida ativa e ver a sua dívida crescer ainda mais,

Foi o que aconteceu com a empresa do setor de alimentos e bebidas. Foram aplicadas duas multas de 800 UFESPs (R$ 18.840 em valores atuais cada), uma de 280 (R$ 6.594) e a outra de 200 UFESPs (R$ 4.701).

Ao conceder a antecipação de tutela (espécie de liminar), o juiz André Antonio da Silveira Alcantara, da Vara da Fazenda Pública de Rio Claro, destacou que houve "excesso de exação [cobrança], notadamente em vista dos valores atinentes a multa impingida". O magistrado suspendeu a exigibilidade do débito referente às quatro notas fiscais e determinou a expedição de certidão positiva de débito.

"Foram cobrados valores excessivos por uma suposta infração de baixíssima gravidade. Não houve dolo, não houve fraude e nenhum tipo de dano ao erário", afirma Fauvel. O advogado que representa a empresa entende ainda que a cobrança teve caráter confiscatório, prática vedada pela Constituição Federal.

Especialista na área, Aldo de Paula Junior, sócio do Azevedo Sette Advogados, destaca que já há posição do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que as multas punitivas não devem ultrapassar o valor máximo do imposto devido. Casos "meramente formais" ­ de erros de informação, por exemplo, que não envolvem o pagamento de imposto ­, no entanto, ainda não foram apreciados por tribunais superiores.

"Não há uma regra geral para todas as infrações porque são graduadas de acordo com o dano. O que temos visto é exatamente isso, juízes de primeira e segunda instância fixando valores conforme a gravidade das infrações", afirma. "Então, casos como o julgado, de uma operação de R$ 4 mil com multa de R$ 50 mil, sem que tenha havido falta de pagamento do imposto, são desproporcionais e não têm sentido.

" O tributarista Maucir Fregonesi Junior, do Siqueira Castro Advogados, diz que, de uma maneira geral, os casos de distorções ocorrem quando o cálculo da multa é feito sobre o valor da operação. E, segundo ele, o regulamento do ICMS paulista está cheio de situações desse tipo. O advogado detectou 24 hipóteses em que o cálculo da multa é feito sobre o valor da operação e não do imposto devido. Existem casos em que a multa chega a 50% do valor total.

"Comparando com o caso em questão, percebemos uma cobrança extremamente abusiva. A empresa pagou o imposto, então nem prejuízo houve ao Fisco", observa. O advogado exemplifica que em âmbito federal existem multas de até 225%, por casos graves ­ como fraude, simulação e obstrução da fiscalização ­, mas as quantias cobradas se relacionam sempre com o valor do imposto devido.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria­ Geral do Estado informou que não se manifestará sobre o caso porque ainda não foi intimada da decisão.

Por Joice Bacelo
Fonte: Valor Econômico