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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Corte afasta tributação sobre hora repouso alimentação



Por Beatriz Olivon

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago a trabalhadores como hora repouso alimentação (HRA). O pagamento é feito a empregados que têm turno contínuo, sem intervalo para almoço. A decisão contraria precedentes da 2ª Turma. A Fazenda Nacional pretende recorrer.

Leia aqui matéria completa:


quinta-feira, 8 de setembro de 2016

TRF da 1ª Região afasta cobrança de PIS e Cofins sobre receita financeira


Por Adriana Aguiar

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, afastou, em dois julgamentos, a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras. São as primeiras decisões dos desembargadores sobre a questão. Em agravos, consideraram ilegal e inconstitucional o Decreto nº 8.426, que restabeleceu a tributação.

Os precedentes são importantes para os contribuintes, que estão perdendo a disputa no TRF da 4ª Região, que abrange os Estados do Sul. O entendimento no tribunal é majoritariamente favorável à cobrança. Já no TRF da 3ª Região, que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul, há tanto decisões contrárias como favoráveis.

As alíquotas, que estavam zeradas desde 2004, foram elevadas para 4% no caso da Cofins e 0,65% para o PIS com a edição do Decreto nº 8.426, de abril de 2015. A cobrança, que vale para empresas sujeitas ao regime não cumulativo, deve gerar uma arrecadação anual de aproximadamente R$ 8 bilhões, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Desde a edição da norma, diversos contribuintes foram à Justiça. Eles alegam que a cobrança não poderia ser restabelecida por decreto. Nas ações citam o artigo 150 da Constituição Federal. O dispositivo diz que é vedado "à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".

A argumentação foi aceita nos primeiros julgamentos do TRF da 1ª Região. Foram analisados dois processos pela 7ª Turma, em sede de agravo, no dia 30 de agosto. Um dos casos envolve uma holding e outro uma empresa de resinas plásticas. Na ocasião, a maioria dos desembargadores entendeu pela ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto nº 8426, na medida em que o "restabelecimento" das alíquotas deveria ser determinado por lei.

O desembargador Hércules Fajoles e o juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca foram favoráveis à tese dos contribuintes. O desembargador José Amílcar ficou vencido. As decisões valem pelo menos até a análise do mérito pela primeira instância.

Para o advogado Maurício Faro, do BMA Advogados, que assessora a holding, "as decisões dão um indicativo de qual será o entendimento do colegiado". Até então, havia apenas decisões monocráticas (de apenas um desembargador) no TRF da 1ª Região. Porém, Faro destaca que a discussão está longe de ser definida e a palavra final será dos tribunais superiores.

A discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) no fim de agosto. O julgamento, porém, foi interrompido por pedido de vista. O caso envolve a rede de supermercados Zaffari. Por enquanto, apenas o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, posicionou­-se sobre o tema e votou contra a incidência das contribuições.

Na mesma semana, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso das empresas Clion Assessoria e Comercialização de Energia Elétrica e Rio Grande Energia por entender que o assunto é infraconstitucional e que, portanto, não deve ser apreciado pelos ministros.

Para o advogado tributarista Leo Lopes, do escritório W Faria Advogados, porém, a posição da ministra Rosa Weber não deve prevalecer e o tema deverá ser analisado pelo Supremo, em função da violação ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição.

De acordo com o advogado, há no Supremo um precedente favorável aos contribuintes em uma discussão semelhante. Os ministros analisaram mandado de segurança coletivo apresentado pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) contra aumento de base de cálculo de uma contribuição por portaria. No caso, a União alegava que o fato de ter antes reduzido a base também por portaria permitiria a adoção do mesmo procedimento para aumentá-­la.

No julgamento, o Plenário do STF decidiu que deveria se afastar a ampliação da base de cálculo por portaria, em função do princípio da legalidade, e que não era possível se analisar a anterior redução da base de cálculo por portaria, dado os limites do mandado de segurança.

O procurador Carlos de Araujo Moreira, que atua na Coordenação de Atuação Judicial Perante ao Supremo Tribunal Federal, afirma ter a convicção de que a questão, por envolver debate acerca da conformidade com a Constituição de normas que delegam e exercem competência para reduzir e restabelecer alíquotas, será solucionada definitivamente pelo STF.

Contudo, acrescenta que a PGFN "tem dificuldades em compreender o benefício que pretendem as empresas extrair dessas demandas, já que o resultado lógico da irrefletida tese que tem sido defendida em juízo é a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865, de 2004, e a aplicação de alíquotas gerais do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras, as quais são superiores àquelas previstas no Decreto nº 8.426, de 2015".

sexta-feira, 1 de abril de 2016

Justiça afasta multas da Nota Fiscal Paulista


Apesar de ter recolhido imposto, empresa não lançou vendas no sistema

Uma empresa do setor de bebidas e alimentos conseguiu na Justiça suspender multas recebidas por não ter registrado vendas no sistema da Nota Fiscal Paulista - programa do governo de São Paulo que gera créditos aos consumidores. O estabelecimento estava sendo obrigado a pagar quase R$ 50 mil em decorrência de quatro notas que não foram lançadas. A decisão, em caráter liminar, é da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Claro.

O número de autuações a empresas que cometeram esse mesmo erro, desde 2011, aproxima­-se dos 60 mil ­ o que, em arrecadação, representa cerca de R$ 80 milhões. São poucos os casos levados à Justiça e, segundo especialistas, este, em específico, chama a atenção pelas multas altíssimas que foram fixadas.

As quatro notas fiscais que deixaram de ser lançadas no sistema somam pouco mais de R$ 4 mil. Enquanto o valor que deveria ser pago em multa é 12 vezes maior. "Deve­-se destacar que a empresa recolheu o imposto. As multas são somente por não ter lançado as notas no sistema da Nota Fiscal Paulista", diz o representante da empresa no caso, o advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escritório que leva o seu nome.

Sem o lançamento de uma nota, o consumidor não tem acesso ao crédito gerado pela compra. Esse acompanhamento é feito pelo site da Nota Fiscal Paulista. Por isso, uma autuação tem como base a queixa de um cliente, que percebe que uma nota não consta no sistema. Existe um campo específico para as reclamações na página do programa. O consumidor terá acesso, no entanto, somente se apresentar o documento fiscal objeto da reclamação.

A autuação é feita pelo Procon­SP em parceria com a Secretaria da Fazenda do Estado e a empresa tem prazo de 30 dias para se defender. Se a multa for mantida, o estabelecimento poderá desembolsar até 100 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) ­ quantia referente, hoje, a R$ 2.355.

Esse valor é cobrado por cupom não lançado no sistema. Há desconto de 60% para quem pagar nos primeiros 30 dias. O estabelecimento que se recusar, no entanto, pode ter os débitos inscritos em dívida ativa e ver a sua dívida crescer ainda mais,

Foi o que aconteceu com a empresa do setor de alimentos e bebidas. Foram aplicadas duas multas de 800 UFESPs (R$ 18.840 em valores atuais cada), uma de 280 (R$ 6.594) e a outra de 200 UFESPs (R$ 4.701).

Ao conceder a antecipação de tutela (espécie de liminar), o juiz André Antonio da Silveira Alcantara, da Vara da Fazenda Pública de Rio Claro, destacou que houve "excesso de exação [cobrança], notadamente em vista dos valores atinentes a multa impingida". O magistrado suspendeu a exigibilidade do débito referente às quatro notas fiscais e determinou a expedição de certidão positiva de débito.

"Foram cobrados valores excessivos por uma suposta infração de baixíssima gravidade. Não houve dolo, não houve fraude e nenhum tipo de dano ao erário", afirma Fauvel. O advogado que representa a empresa entende ainda que a cobrança teve caráter confiscatório, prática vedada pela Constituição Federal.

Especialista na área, Aldo de Paula Junior, sócio do Azevedo Sette Advogados, destaca que já há posição do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que as multas punitivas não devem ultrapassar o valor máximo do imposto devido. Casos "meramente formais" ­ de erros de informação, por exemplo, que não envolvem o pagamento de imposto ­, no entanto, ainda não foram apreciados por tribunais superiores.

"Não há uma regra geral para todas as infrações porque são graduadas de acordo com o dano. O que temos visto é exatamente isso, juízes de primeira e segunda instância fixando valores conforme a gravidade das infrações", afirma. "Então, casos como o julgado, de uma operação de R$ 4 mil com multa de R$ 50 mil, sem que tenha havido falta de pagamento do imposto, são desproporcionais e não têm sentido.

" O tributarista Maucir Fregonesi Junior, do Siqueira Castro Advogados, diz que, de uma maneira geral, os casos de distorções ocorrem quando o cálculo da multa é feito sobre o valor da operação. E, segundo ele, o regulamento do ICMS paulista está cheio de situações desse tipo. O advogado detectou 24 hipóteses em que o cálculo da multa é feito sobre o valor da operação e não do imposto devido. Existem casos em que a multa chega a 50% do valor total.

"Comparando com o caso em questão, percebemos uma cobrança extremamente abusiva. A empresa pagou o imposto, então nem prejuízo houve ao Fisco", observa. O advogado exemplifica que em âmbito federal existem multas de até 225%, por casos graves ­ como fraude, simulação e obstrução da fiscalização ­, mas as quantias cobradas se relacionam sempre com o valor do imposto devido.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria­ Geral do Estado informou que não se manifestará sobre o caso porque ainda não foi intimada da decisão.

Por Joice Bacelo
Fonte: Valor Econômico