Mostrando postagens com marcador COBRANÇA. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador COBRANÇA. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 31 de maio de 2017

Congresso derruba veto e permite nova regra sobre cobrança do ISS em municípios






Imposto sobre Serviços poderá ser cobrado no município de domicílio do cliente, nas operações com cartões de crédito e débito, leasing e planos de saúde. Atualmente, o ISS é cobrado no município do estabelecimento prestador do serviço

O Congresso Nacional rejeitou, nesta terça-feira (30), o veto presidencial ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 366/13, permitindo a transferência da cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS), atualmente feita no município do estabelecimento prestador do serviço, para o município do domicílio dos clientes nas operações com cartões de crédito e débito, leasing e planos de saúde. As partes vetadas retornarão à Lei Complementar 157/16.

O texto foi mantido na lei com o voto de 49 senadores e 371 deputados.

Na justificativa do veto, o Poder Executivo avaliou que a mudança traria “uma potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária, além de redundar em aumento de custos para empresas do setor, que seriam repassados ao custo final”, ou seja, ao consumidor.

Nesta terça-feira, o líder do governo no Congresso, deputado Andre Moura (PSC-SE), afirmou que um acordo levou o governo a rever a decisão sobre o veto. “Em nome do governo, eu quero dar a orientação do presidente da República, Michel Temer, dentro de um entendimento com os presidentes da Câmara, Rodrigo Maia, e do Senado, Eunício Oliveira, e também com todos os líderes da base governista, para que esse veto seja derrubado”, disse Moura, destacando a “sensibilidade do governo para dialogar com o Congresso”.

O deputado Domingos Sávio (PSDB-MG) disse que não é razoável que o ISS prestado em uma cidade do interior do Nordeste seja recolhido apenas na cidade que é sede da empresa que presta esse serviço, por exemplo, de uma operadora de cartão de crédito. “Estamos falando de bilhões de reais por ano que, de uma maneira perversa, são retirados de muitos municípios”, declarou Sávio.

Já o deputado Caetano (PT-BA) lembrou que a derrubada do veto foi defendida durante a 20ª Marcha dos Prefeitos a Brasília, no começo deste mês. “Os municípios vivem uma crise profunda, os prefeitos vivem com a cuia na mão. Eles têm se mobilizado para que esse veto seja derrubado”, afirmou.

Para o deputado Pedro Uczai (PT-SC), a decisão de Temer não é fruto de um acordo e sim decorre da pressão exercida por prefeitos e parlamentares. “A derrubada desse veto é o primeiro gesto de autonomia deste Parlamento com o governo de Michel Temer, que é inimigo dos municípios e amigo dos banqueiros. Michel Temer vetou a decisão deste Parlamento e, agora, pressionado pelos prefeitos, recuou”, disse.

Nova sessão
Em outra sessão a ser marcada, os parlamentares continuarão a analisar os destaques de votação em separado apresentados para itens vetados de outros projetos de lei ou de conversão de medidas provisórias.

 

Reportagem – Eduardo Piovesan e Murilo Souza

Edição – Pierre Triboli

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

TJ mantém percentual sobre benefício fiscal de empresas



Por Joice Bacelo


Giuseppe Pecorari Melotti: esse tributo é manifestamente inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) decidiu como constitucional a lei que criou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). De acordo com a legislação (Lei nº7.428, de 2016), as empresas terão que depositar nesse fundo 10% dos valores totais que recebem como benefícios e incentivos fiscais do Estado.

A arrecadação extra prevista pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE), com o FEEF, é de R$ 400 milhões em 2017.

Os magistrados analisaram o tema ao julgar, na tarde de ontem, uma representação de inconstitucionalidade ajuizada pela Federação do Comércio do Rio de Janeiro (Fecomércio-RJ). A decisão pegou de surpresa advogados que acompanham a matéria, pois davam como certa a vitória aos contribuintes.

Desde a criação do fundo, inúmeras liminares, suspendendo o recolhimento dos 10%, foram concedidas a empresas e entidades. Entre elas, à própria Fecomércio. Os contribuintes argumentam, principalmente, que trata-se de um novo tributo e que o Estado não têm competência para instituí-lo, conforme o artigo 155 da Constituição.

Além disso, o julgamento no Órgão Especial havia começado no dia 30 de janeiro e foi suspenso, por um pedido de vista, com um placar de cinco votos favoráveis aos contribuintes e dois contrários. Na sessão de ontem, chegou a empatar em oito votos.

No desenrolar da votação, porém, alguns desembargadores mudaram de ideia e os que ainda não tinham se manifestado decidiram pela validade do FEEF. No fim, foram 15 votos contra os contribuintes e quatro favoráveis.

No voto-vista, o desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho afirmou que não se tratava da criação de novo tributo, mas da redução de benefícios fiscais. Ele destacou que a lei fluminense seguiu o Convênio nº 42, de maio de 2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A medida autorizou os Estados a reduzirem um mínimo de 10% de incentivos e benefícios fiscais, "inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor ICMS a ser pago" e ainda os que forem concedidos no futuro.

"O fundo estadual prevê duas alternativas: depósito de parcela de 10% dos benefícios concedidos ou simplesmente a sua redução e proporção equivalente. Então é uma simples revogação parcial de benefícios concedidos pelo Estado", afirmou em seu voto. Ele acrescentou ainda que "o fato gerador continua sendo a circulação de mercadorias e serviços (ICMS)".

O desembargador complementou que outros Estados, como Bahia, Goiás, Ceará e Pernambuco, também aderiram às disposições do convênio do Confaz.

Para advogados, porém, pesaram "as razões políticas e financeiras do Estado" no julgamento. "Porque esse tributo é manifestamente inconstitucional", diz o tributarista Giuseppe Pecorari Melotti, do Bichara Advogados.

O especialista destaca que quem ainda não fez o depósito terá de arcar com juros e multas. O recolhimento começou no dia 31 de janeiro. "Os contribuintes que não fizeram o depósito, pautados em liminares, terão agora que recolher os 10% acrescidos de 1% de juro e 0,33% de multa ao dia."

A Fecomércio ainda pode recorrer da decisão do TJ-RJ aos tribunais superiores. Já há no Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive, uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) sobre o tema. Foi ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) no começo do ano e ainda está pendente de julgamento. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso.

Em nota, a PGE ressaltou que não houve a criação de um novo tributo nem a supressão de isenções e benefícios fiscais. Classificou ainda a Lei nº 7.428 como "uma norma de emergência", que apenas "modulou no tempo a forma de fruição das isenções de ICMS, reduzindo-as em 10% durante 19 meses, ou seja, até julho de 2018". Afirmou que "a destinação primordial dos recursos do fundo é o pagamento de salário, que se trata de obrigação ementar do Estado".

Procurada pelo Valor, a Fecomércio-RJ não se manifestou até o fechamento da edição.




terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Governo prepara reformas para simplificar cobrança de tributos



Por Luana Lourenço

As reformas para simplificar a cobrança de tributos como o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sairão nos próximos meses, disse hoje (6) o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles. Em entrevista após o anúncio de mudanças no Programa Minha Casa, Minha Vida, Meirelles confirmou que o governo estuda as propostas, mas ainda não tem data para enviar os projetos ao Congresso.

Segundo o ministro, a simplificação da estrutura tributária virá acompanhada de outras medidas para desburocratizar o pagamento de tributos, como o eSocial para as empresas (que unifica numa guia o pagamento de 13 tributos), previsto para entrar em teste em julho deste ano, e a nota fiscal eletrônica para serviços. De acordo com Meirelles, as reformas têm perspectivas favoráveis após a aprovação da emenda constitucional do teto de gastos federais, no fim do ano passado.

“Estamos também trabalhando em uma outra coisa da maior importância, a chamada simplificação tributária no sentido de racionalizarmos, de simplificarmos toda estrutura tributária do país. Esse é um projeto de prazo maior, mas certamente muito importante. Tal qual outros projetos, que antes eram julgados quase impossíveis, como a questão do teto dos gastos, esse é um projeto que também vamos enfrentar e temos certeza de que seremos bem-sucedidos”, declarou Meirelles.

De acordo com o ministro da Fazenda, o governo está fazendo estudos técnicos, mas o envio das propostas levará tempo. “Estamos já em andamento, em processo e vamos fazer avaliação de como estamos indo. A simplificação tributária no sentido de unificar [as alíquotas] do ICMS, a própria reforma do PIS/Cofins, isso vai demandar um pouco mais de tempo”, acrescentou.

Em relação às medidas de desburocratização de pagamento de tributos, Meirelles disse que a Receita Federal está trabalhando para simplificar as normas e desenvolver sistemas eletrônicos para acelerar o pagamento de impostos e de contribuições. “A simplificação para o pagamento de tributos é uma medida da maior importância. Hoje as empresas despendem recursos humanos e técnicos importantes simplesmente para conseguir pagar os impostos corretamente”, disse.

“Nós estamos fazendo um esforço muito grande de reformulação, normas e regulamentos da Receita Federal, de sistemas eletrônicos de maneira que o pagamento de impostos possa ser feito de uma forma racional, simples e rápida”, acrescentou Meirelles.

PIB
Sobre a revisão da estimativa para o crescimento da economia este ano, Meirelles disse que o governo ainda aguarda dados sobre a produção e o consumo para definir uma nova projeção. Segundo ele, o Produto Interno Bruto (PIB, soma dos bens e dos serviços produzidos no país) começa a se recuperar neste trimestre.

“Ainda não temos data dessa revisão definida. Estamos aguardando os indicadores, até para termos uma melhor visão do desempenho da economia durante este ano para que aí sim possamos analisar previsões de crescimento para 2017, aí já com maior base”, declarou.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estipula meta de déficit primário – resultado negativo antes do pagamento dos juros da dívida pública – de R$ 139 bilhões para este ano. O montante, no entanto, considera projeção de crescimento de 1% para a economia em 2017, número apresentado em novembro pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda. O mercado e alguns setores da própria equipe econômica apresentam estimativas menos otimistas.


Meirelles repetiu a previsão de que a economia chegará ao quarto trimestre com crescimento de 2% em relação ao quarto trimestre de 2016. No entanto, o crescimento anual da economia nos 12 meses fechados será mais baixo porque os dados carregarão a recessão do ano passado. 

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Aspectos legais da cobrança do ISS sobre serviços de streaming


Legitimidade da tributação de plataformas como Netflix e Spotify é discutível

Na avaliação do advogado Evandro Grili, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, essa cobrança pode ser inconstitucional, pois que as atividades realizadas pelas empresas de streaming não poderiam ser consideradas serviços, confira.

Dr. Evandro Grili  - Foto: Renato Lopes

No último dia 30 de dezembro, houve a sanção parcial e publicação da LC 157/2016 aprovada pelo Congresso Nacional e que amplia a lista de serviços passíveis de tributação pelo Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência dos municípios e do Distrito Federal. Uma das novas possibilidades de tributação diz respeito aos "serviços" de streaming de filmes e música. Ocorre que, na avaliação do advogado Evandro Grili, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, essa cobrança pode ser inconstitucional, pois que as atividades realizadas pelas empresas de streaming não poderiam ser consideradas serviços.

A principal novidade nesta lei foi a inclusão do item 1.09 na Lista, que define um novo fato gerador do imposto municipal, qual seja: “Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)”, o que dessa forma, impacta diretamente os serviços de streaming, como Spotify e Netflix.

A discussão que surge a partir dessa decisão é sobre a legitimidade da lei, uma vez que a disponibilização de mídia por streaming não se caracteriza como serviço, mas sim como cessão de uso.

Como se definem os serviços?
Os serviços, normalmente, são caracterizados pela prestação de obrigações de fazer. O indivíduo interessado em determinado tipo de prestação contrata os serviços de um determinado prestador, profissional ou empresa que, em regra, produz algo personalizado para o contratante, para atender suas necessidades particulares.

“Quando contratarmos a Netflix, por exemplo, estamos em busca de acesso aos filmes e séries que ela nos disponibiliza, mediante a mensalidade que nos cobra. A empresa adquire os direitos junto aos produtores destes filmes e séries, com a permissão de distribuí-los aos seus clientes para uso doméstico. Em síntese, quando contratamos esse acesso estamos adquirindo, por cessão não definitiva, direitos de acesso e uso doméstico dos filmes, vídeos, etc. É uma típica obrigação de disponibilizar esses conteúdos, uma obrigação de dar, nunca uma obrigação de fazer em caráter pessoal”, explica Evandro Grili. 

Qual o objetivo do governo ao publicar a LC 157/2016?
O principal objetivo do governo com a lei é aumentar a arrecadação mirando em novos negócios que tem movimentado a economia. O texto afirma, ainda, que o ISS não poderá ser objeto de concessão de isenções ou benefícios de qualquer tipo para as empresas e considera ato de improbidade qualquer ação dos municípios nesse sentido.

Quando a lei passa a valer?
O princípio da anterioridade nonagesimal define que um novo tributo entra em vigor 90 dias depois da lei publicada. Contudo, como a LC 157/2016 não criou obrigação tributária para nenhum contribuinte, cada cidade que tiver interesse em exercer essa competência tributária deverá criar leis municipais instituindo o tributo, fixando alíquota, definindo fato gerador, estabelecendo os prazos e regimes de pagamentos. Após publicadas as leis municipais, o imposto passa a ser cobrado depois de noventa considerando a data de publicada a lei. Além disso, a lei municipal criadora do tributo terá que ser publicada no exercício anterior ao de sua vigência. Na prática, se um município legislar no começo deste ano, só em 2018 poderá começar a cobrar este tributo.

Por que a aplicação da lei é considerada ilegítima e o que acontece daqui para frente?
Com base no conceito de que não se tributam obrigações de dar pelo ISS, o Supremo Tribunal Federal editou, tempos atrás, a Súmula Vinculante nº 31, que vedou a incidência do ISS sobre a locação de bens móveis.

“Se mantivermos as mesmas premissas que levaram o Superior Tribunal Federal a considerar inconstitucional a cobrança de ISS pela locação de bens móveis, nos parece que também não devemos considerar que seja possível e constitucional cobrar ISS sobre as receitas das empresas de streaming de filmes, vídeos e músicas. Neste caso, estamos diante de uma cessão de direito de uso das obras cinematográficas e musicais, o que não se configuraria serviço passível da tributação do imposto municipal”, conclui Evandro Grili.

Sobre Brasil Salomão e Matthes Advocacia
Fundado em 1969, o escritório completou recentemente 46 anos de existência e está entre as exclusivas bancas jurídicas que já estiveram no rol das 150 Melhores Empresas para se Trabalhar, em pesquisa das Revistas Exame e Você S/A, nos anos de 2005 até 2009. Em 2008 figurou também, o ranking das 100 Melhores Empresas para se trabalhar, em pesquisa da Revista Época, pela exímia gestão de pessoas, plano de carreiras, infraestrutura, ações e programas executados. Está também entre os Mais Admirados da Análise Advocacia 500 e nesta edição, é destaque como referência nacional em Direito Tributário (3º Mais admirado do País e 2º do Estado), e está entre os principais casos de destaque da advocacia brasileira no exercício de 2012.
Com inúmeras realizações sociais, ambientais e culturais, o Escritório criou o Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão em 2005. A proposta sempre foi de gerar mudanças sociais e promover canais de relacionamento entre seus colaboradores e a sociedade.

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

Regime de cobrança de ISS de sociedades de advogados tem repercussão geral reconhecida




O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais, modalidade de cobrança estabelecida pelo Decreto-Lei 406/1968, que foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 com status de lei complementar. A matéria é abordada no Recurso Extraordinário (RE) 940769, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

No caso dos autos, a seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS) ajuizou mandado de segurança coletivo contra o Fisco de Porto Alegre (RS) pedindo que as sociedades de advogados inscritas no município continuem a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sob o regime de tributação fixa anual. Segundo a entidade, o decreto municipal que trata do regime tributário para essas sociedades afronta as normas federais sobre o assunto. Pede na ação que o município se abstenha de tomar qualquer medida fiscal coercitiva contra as sociedades profissionais de advocacia atuantes no município, em especial a autuação delas por falta de recolhimento do imposto sobre serviços calculado sobre os seus respectivos faturamentos.

Em primeira instância, foi concedido o pedido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento à apelação, por entender que a legislação municipal não extrapolou da lei complementar nacional, pois aquela apenas evitaria o abuso de direito do contribuinte em raríssimas hipóteses. Segundo o acórdão, as normas que estabelecem a tributação do ISSQN pelo preço dos serviços para as sociedades de advogados, tem por escopo coibir excepcional hipótese de abuso de direito, “caso em que não há falar em justo receio a legitimar a concessão de mandado de segurança preventivo impetrado pela OAB/RS, em defesa das sociedades de advogados nela registradas, em regular funcionamento”.

Manifestação
Ao propor o reconhecimento da repercussão geral do tema, o ministro Edson Fachin observou que a questão constitucional suscitada diz respeito à competência tributária de município para estabelecer impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais prevista no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 406/1968, que foi recepcionado pela ordem constitucional vigente com status de lei complementar nacional. Segundo o relator, a repercussão geral se configura pois se trata de conflito federativo instaurado pela divergência de orientações normativas editadas pelos entes municipal e federal. O ministro destaca, ainda, a multiplicidade de leis e disputas judiciais sobre o mesmo tema em diversos entes federativos.

“Nesse sentido, o princípio da segurança jurídica densifica a repercussão geral do caso sob a ótica jurídica, ao passo que a imperatividade de estabilização das expectativas pelo Estado-Juiz preenche a preliminar de repercussão na perspectiva social. Na seara política, a repartição de competências e receitas tributárias no bojo do federalismo fiscal também se faz relevante”, salienta o relator.

A manifestação do ministro pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por maioria no Plenário Virtual.

Processos relacionados


segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Cobrança Antecipada de ICMS nas Operações Interestaduais sem Substituição Tributária – Posição do STF desfavorável ao fisco




Nas operações interestaduais, a exigência antecipada de ICMS, mesmo sem substituição tributária é muito corriqueira.

Isto acontece principalmente nas operações em que o comerciante adquire mercadorias em outros Estados, sem a retenção antecipada do ICMS, por inexistir convênio ou protocolo interestadual que aplique ao remetente a condição de substituto tributário. Os Estados geralmente obrigam o contribuinte a recolher o ICMS das operações subsequentes, quando a mercadoria entra no território do Estado do adquirente.

Ocorre que, a exigência antecipada deve estar prevista em lei. E isto porque, quando se exige o ICMS antecipadamente, ainda não ocorreu o fato gerador do imposto, que é a circulação (venda) de mercadoria. Isto demonstra, que o regime da antecipação, mesmo quando não há substituição cria novo fato gerador do ICMS, por ficção legal, vale dizer, cria um fato gerador presumido.

Ocorre que, nos termos da CF e do CTN, somente a lei pode estabelecer o fato gerador da obrigação tributária. No entanto, a maioria dos estados, dentre eles, SP, instituíram hipóteses de antecipação do ICMS por meio de decretos ao invés de utilizar lei, que é o veículo normativo adequado.

Os Estados se defendem alegando que trata-se apenas de mudança de data de vencimento de imposto e não da alteração do fato gerador, razão pela qual a exigência poderia ser veiculada por decreto. Mas a argumentação não é robusta, pois não se pode falar em vencimento de obrigação que ainda não nasceu e somente nascerá, se e quando ocorrer a venda da mercadoria.

Pois bem, o Rio Grande do Sul, que também tem a previsão de exigência ICMS por meio de decreto, levou a questão ao STF, que reconheceu a repercussão geral da questão constitucional, conforme ementa:
“EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECRETO ESTADUAL. FATO GERADOR DO TRIBUTO. COBRANÇA ANTECIPADA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. (RE 598677 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 05/08/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-03 PP-00389 )

Apesar do recurso ter sido apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul, o Estado de São Paulo também pediu para intervir como “amicus curiae”, pois em SP existe decreto muito parecido do Rio Grande de Sul, que prevê a antecipação sem que exista previsão na lei.

A boa notícia é que no recurso já foram proferidos dois votos negando provimento ao recurso extraordinário do Estado, pelo Ministro Dias Toffoli (Relator), que foi acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso.


Apesar do julgamento não ter findado, a possibilidade do STF afastar a instituição da antecipação tributária por decreto é muito grande, e pode vir a livrar diversos contribuintes de ter que recolher o imposto antecipadamente em operações interestaduais.

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

TRF da 1ª Região afasta cobrança de PIS e Cofins sobre receita financeira


Por Adriana Aguiar

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, afastou, em dois julgamentos, a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras. São as primeiras decisões dos desembargadores sobre a questão. Em agravos, consideraram ilegal e inconstitucional o Decreto nº 8.426, que restabeleceu a tributação.

Os precedentes são importantes para os contribuintes, que estão perdendo a disputa no TRF da 4ª Região, que abrange os Estados do Sul. O entendimento no tribunal é majoritariamente favorável à cobrança. Já no TRF da 3ª Região, que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul, há tanto decisões contrárias como favoráveis.

As alíquotas, que estavam zeradas desde 2004, foram elevadas para 4% no caso da Cofins e 0,65% para o PIS com a edição do Decreto nº 8.426, de abril de 2015. A cobrança, que vale para empresas sujeitas ao regime não cumulativo, deve gerar uma arrecadação anual de aproximadamente R$ 8 bilhões, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Desde a edição da norma, diversos contribuintes foram à Justiça. Eles alegam que a cobrança não poderia ser restabelecida por decreto. Nas ações citam o artigo 150 da Constituição Federal. O dispositivo diz que é vedado "à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".

A argumentação foi aceita nos primeiros julgamentos do TRF da 1ª Região. Foram analisados dois processos pela 7ª Turma, em sede de agravo, no dia 30 de agosto. Um dos casos envolve uma holding e outro uma empresa de resinas plásticas. Na ocasião, a maioria dos desembargadores entendeu pela ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto nº 8426, na medida em que o "restabelecimento" das alíquotas deveria ser determinado por lei.

O desembargador Hércules Fajoles e o juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca foram favoráveis à tese dos contribuintes. O desembargador José Amílcar ficou vencido. As decisões valem pelo menos até a análise do mérito pela primeira instância.

Para o advogado Maurício Faro, do BMA Advogados, que assessora a holding, "as decisões dão um indicativo de qual será o entendimento do colegiado". Até então, havia apenas decisões monocráticas (de apenas um desembargador) no TRF da 1ª Região. Porém, Faro destaca que a discussão está longe de ser definida e a palavra final será dos tribunais superiores.

A discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) no fim de agosto. O julgamento, porém, foi interrompido por pedido de vista. O caso envolve a rede de supermercados Zaffari. Por enquanto, apenas o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, posicionou­-se sobre o tema e votou contra a incidência das contribuições.

Na mesma semana, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso das empresas Clion Assessoria e Comercialização de Energia Elétrica e Rio Grande Energia por entender que o assunto é infraconstitucional e que, portanto, não deve ser apreciado pelos ministros.

Para o advogado tributarista Leo Lopes, do escritório W Faria Advogados, porém, a posição da ministra Rosa Weber não deve prevalecer e o tema deverá ser analisado pelo Supremo, em função da violação ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição.

De acordo com o advogado, há no Supremo um precedente favorável aos contribuintes em uma discussão semelhante. Os ministros analisaram mandado de segurança coletivo apresentado pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) contra aumento de base de cálculo de uma contribuição por portaria. No caso, a União alegava que o fato de ter antes reduzido a base também por portaria permitiria a adoção do mesmo procedimento para aumentá-­la.

No julgamento, o Plenário do STF decidiu que deveria se afastar a ampliação da base de cálculo por portaria, em função do princípio da legalidade, e que não era possível se analisar a anterior redução da base de cálculo por portaria, dado os limites do mandado de segurança.

O procurador Carlos de Araujo Moreira, que atua na Coordenação de Atuação Judicial Perante ao Supremo Tribunal Federal, afirma ter a convicção de que a questão, por envolver debate acerca da conformidade com a Constituição de normas que delegam e exercem competência para reduzir e restabelecer alíquotas, será solucionada definitivamente pelo STF.

Contudo, acrescenta que a PGFN "tem dificuldades em compreender o benefício que pretendem as empresas extrair dessas demandas, já que o resultado lógico da irrefletida tese que tem sido defendida em juízo é a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865, de 2004, e a aplicação de alíquotas gerais do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras, as quais são superiores àquelas previstas no Decreto nº 8.426, de 2015".

quinta-feira, 28 de julho de 2016

Justiça anula cobrança de IR por erro no cálculo de dedução

Fonte: TRF4


Um enfermeiro de Porto Alegre obteve na Justiça o direito de anular uma dívida de R$ 13,5 mil cobrada pela Fazenda Nacional relativa ao Imposto de Renda (IR). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a Receita Federal não deduziu do cálculo de IR do autor os valores que ele havia gasto com despesas médicas, que são isentos de tributos.

A ação foi ajuizada pelo morador da capital gaúcha após ser notificado da dívida pela Fazenda Nacional. Na ocasião, a Receita exigia o pagamento de R$ 7,6 mil a título de Imposto de Renda atrasado, mais R$ 5,8 mil de multa.

O autor afirmou que a exigência é indevida, uma vez que, no ano em que foi somado o respectivo IR, ele havia gasto o equivalente a R$ 48 mil com despesas médicas sem que os valores tenham sido deduzidos do cálculo do imposto.

A ação foi julgada procedente pela Justiça Federal de Porto Alegre. No entanto, o juízo só reconheceu o gasto de R$ 26,8 mil. A Fazenda Nacional recorreu contra a decisão alegando que o autor não descriminou corretamente o período em que o serviço médico foi prestado nem os gastos efetivados.


Por unanimidade, o TRF4 decidiu manter a decisão de primeiro grau. Segundo o relator do processo, juiz federal Roberto Fernandes Júnior, convocado para atuar na 2ª Turma, “as provas trazidas aos autos deixam claro que houve prestação de serviço ambulatorial, restando comprovado que a embargante fazia jus às deduções de despesas médicas”.

segunda-feira, 20 de junho de 2016

Empresa obtém liminar para suspender dupla incidência de IPI na importação para revenda



O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cautelar (AC) 4129 para conferir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 946648, em que uma empresa de Santa Catarina questiona a dupla incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de importação para revenda. Segundo a empresa, as mercadorias estariam sendo tributadas tanto na importação quanto na revenda, causando distorção entre produto nacional e o similar estrangeiro. Com o deferimento da cautelar, a cobrança do crédito tributário em disputa fica suspensa até o pronunciamento final do STF sobre o recurso.

No caso dos autos, a empresa Polividros Comercial Ltda., sediada em Blumenau (SC), impetrou mandado de segurança para afastar a incidência do IPI na revenda, ao mercado nacional, dos produtos importados, sustentando que a dupla incidência do tributo nas operações de importação para revenda contraria o disposto no Código Tributário Nacional (artigos 46 e 51). Alega, ainda, violação ao princípio da isonomia ante a oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional.

Em primeira instância, o pedido foi considerado procedente, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no julgamento da apelação, reformou a decisão, determinando o recolhimento do imposto tanto no momento do desembaraço aduaneiro como na ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do importador. O tribunal entendeu não serem excludentes as hipóteses de incidência previstas nos incisos do artigo 46 do Código Tributário Nacional e, por este motivo, não se caracterizaria situação de bitributação.


Ao deferir a cautelar, o relator salientou que, como está em análise o princípio da isonomia previsto artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, a matéria discutida no RE 946648 deve ser objeto de deliberação pelo Plenário do STF. Destacou que, ante a possibilidade de o imposto ser cobrado antes de decisão do STF, justifica-se a concessão da liminar. O ministro salientou ainda que a suspensão da exigibilidade do tributo enquanto a matéria estiver sendo discutida não acarretará em prejuízo para a Receita Federal, pois a cobrança refere-se a produtos que já saíram do estabelecimento comercial e não foram objeto de tributação à época em razão do mandado de segurança concedido pelo juízo de primeira instância.

segunda-feira, 18 de abril de 2016

Estado do Ceará suspende cobrança indevida de ICMS


Segundo Guilherme Afif , presidente do Sebrae, no Amazonas o problema continua

A Secretaria de Fazenda do Ceará suspendeu a cobrança indevida de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que o estado estava realizando sobre as transações feitas pelas micro e pequenas empresas para outras unidades federativas.

A suspensão foi feita após o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), ter pedido explicações depois de ter recebido comunicação do Sebrae. 

“Após nossa denúncia, o Ceará recuou de cobrar o diferencial do ICMS para o comércio eletrônico. Mercadorias enviadas por micro e pequenas empresas estavam sendo retidas como forma de forçar o recolhimento do imposto, o que descumpria a liminar do STF”, afirmou o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos.

No início deste mês, Toffoli atendeu a uma comunicação feita pelo Sebrae de que a Secretaria de Fazenda cearense estaria desrespeitando a liminar do STF, proferida em fevereiro, que suspendeu o Convênio 93 do Confaz, que estipula novas regras de cobrança do ICMS. Na ocasião, o ministro deu um prazo de cinco dias para a Secretaria apresentar sua defesa.


Afif comemorou a decisão do Ceará de interromper a cobrança indevida e disse que o Sebrae está atento ao assunto. “Agora falta resolver a mesma situação no estado do Amazonas, que também foi denunciado ao STF. Vamos continuar vigilantes e contamos com a colaboração dos donos de pequenos negócios para avisarem sobre possíveis abusos”, disse.


terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

E-commerce no Simples já pode usar liminar do STF

Se o tribunal cassar decisão que beneficia varejo on-line, empresas que não pagaram imposto podem ser autuadas
São Paulo - Apesar dos riscos, tributaristas avaliam que as empresas de comércio eletrônico que estão no Simples já podem usar uma liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) e parar de pagar impostos adicionais.
Na última quarta-feira (17), o ministro Dias Toffoli suspendeu a cláusula nona do Convênio ICMS 93, que enquadrava as empresas do Simples na nova sistemática para a repartição de imposto no comércio eletrônico.
O problema, apontam os tributaristas, é que a liminar concedida pelo ministro poderia ser cassada pelo plenário do Supremo. Com isso, as empresas que decidiram seguir a liminar e não pagaram o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) adicional do comércio eletrônico poderiam sofrer autuações fiscais.
"Essa possibilidade existe. Na prática, a liminar pode cair e quem deixou de pagar o imposto pode ser autuado", comenta o sócio do Demarest, Antonio Gonçalves.
Um segundo risco é que, na prática, apesar da liminar, os contribuintes encontrem dificuldades para liberar as mercadorias. Com isso, os produtos poderiam ficar retidos nas fronteiras estaduais. "Nada impede que os estados queiram criar obstáculos", diz o tributarista do Benício Advogados, Alessandro Borges.
Ele lembra que as empresas tiveram uma experiência do tipo em 2011, quando se discutia a validade do chamado Protocolo 21, que também tratava da repartição do ICMS do comércio eletrônico. Se a situação se repetir, Borges aponta que no limite o contribuinte pode se defender administrativa e judicialmente. "Mas como já houve essa experiência em 2011, e os estados já entenderam [a questão], acho que isso vai acontecer menos", comenta.
Recomendação
Mesmo em face dos ricos, os especialistas entendem que o cenário para o contribuinte nessa discussão é positivo. Para eles, há várias pistas indicando que é baixa a possibilidade de que a liminar seja cassada pelo plenário.
A primeira delas, aponta o tributarista do Bichara Advogados, Thiago de Mattos Marques, é que dificilmente o STF concede liminares em ações diretas de inconstitucionalidade - tipo do processo judicial em questão -    para depois voltar atrás. "Os ministros têm uma posição conservadora na concessão de liminares desse tipo. Isso já é um indício de que o direito [dos contribuintes] é muito bom", observa ele.
Olhando para as questões jurídicas em debate, Marques aponta que o cenário para o contribuinte também é positivo. Segundo ele, não é difícil concluir que o Convênio ICMS 93 (criado pelas secretarias de fazenda estaduais) disciplinou matéria que poderia ser alterada só via lei complementar. Foi essa a conclusão do ministro Toffoli: "A cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 invade campo de lei complementar", disse ele na liminar.
Segundo Borges, outro indício de que o cenário é favorável ao contribuinte é que Toffoli nem sequer ouviu as autoridades e órgãos que criaram a norma questionada antes de conceder a liminar. "Quer dizer, a matéria é clara o suficiente a ponto de não ser necessário ouvir mais ninguém", ressalta o tributarista.
Para Gonçalves, do Demarest, são ainda mais fortes os argumentos econômicos em prol dos contribuintes, no sentido de que a nova sistemática de cobrança inviabilizaria as empresas pequenas. "A própria decisão do Toffoli vai até mais para esse lado [econômico] do que para o lado jurídico", diz.
O próximo passo agora, destaca Gonçalves, é a inclusão do caso na pauta do plenário do STF para que a liminar seja ou não referendada pelos demais ministros. Segundo ele, o caso já está pronto para ser pautado e esta etapa não deve demorar. "Essa confirmação daria maior segurança jurídica para que as empresas parem de pagar o imposto. Minha recomendação seria aguardar pelo referendo", afirma ele.
São Paulo - Apesar dos riscos, tributaristas avaliam que as empresas de comércio eletrônico que estão no Simples já podem usar uma liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) e parar de pagar impostos adicionais.
Na última quarta-feira (17), o ministro Dias Toffoli suspendeu a cláusula nona do Convênio ICMS 93, que enquadrava as empresas do Simples na nova sistemática para a repartição de imposto no comércio eletrônico.
O problema, apontam os tributaristas, é que a liminar concedida pelo ministro poderia ser cassada pelo plenário do Supremo. Com isso, as empresas que decidiram seguir a liminar e não pagaram o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) adicional do comércio eletrônico poderiam sofrer autuações fiscais.
"Essa possibilidade existe. Na prática, a liminar pode cair e quem deixou de pagar o imposto pode ser autuado", comenta o sócio do Demarest, Antonio Gonçalves.
Um segundo risco é que, na prática, apesar da liminar, os contribuintes encontrem dificuldades para liberar as mercadorias. Com isso, os produtos poderiam ficar retidos nas fronteiras estaduais. "Nada impede que os estados queiram criar obstáculos", diz o tributarista do Benício Advogados, Alessandro Borges.
Ele lembra que as empresas tiveram uma experiência do tipo em 2011, quando se discutia a validade do chamado Protocolo 21, que também tratava da repartição do ICMS do comércio eletrônico. Se a situação se repetir, Borges aponta que no limite o contribuinte pode se defender administrativa e judicialmente. "Mas como já houve essa experiência em 2011, e os estados já entenderam [a questão], acho que isso vai acontecer menos", comenta.
Por Roberto Dumke
Fonte: DCI - SP