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sexta-feira, 17 de março de 2017

Governo teme que decisão sobre PIS/Cofins afete outros tributos



Fonte: O Globo

Contribuinte questiona uso do ISS na base de cálculo do imposto federal

BRASÍLIA - Depois de sair derrotada no julgamento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o ICMS não deve fazer parte da base de cálculo do PIS/Cofins, a União teme agora que o mesmo ocorra com o ISS (Imposto sobre Serviços). O tributo municipal também compõe a base de cálculo das duas contribuições federais, e já existe na Corte, presidida pela ministra Cármen Lúcia, uma ação na qual um contribuinte pede sua exclusão. Caso isso ocorra, a perda para os cofres públicos será ainda maior. Somente a retirada do ICMS vai provocar uma queda entre R$ 25 bilhões e R$ 35 bilhões na arrecadação.

No caso do ISS, a alíquota é menor. Enquanto a do ICMS chega a 18% nos estados, podendo ser ainda maior em casos pontuais, no tributo municipal ela é de, no máximo, 5%. Isso significa que o impacto negativo nas receitas será inferior. Para compensar os efeitos da decisão sobre o ICMS, a equipe econômica já prepara uma medida provisória (MP) que aumenta a alíquota do PIS/Cofins. Os técnicos ainda não fizeram simulações para o ISS.
Um recurso apresentado pela Viação Alvorada, que está no STF desde 2008, apresenta os mesmos argumentos do ICMS para o ISS: “O mesmo raciocínio aplicado à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins também é cabível para excluir o ISS da base de cálculo desses dois tributos”, diz um trecho da ação. O advogado Rodrigo Brunelli, sócio do Ulhôa Canto Advogados, explica que tanto ICMS quanto ISS são impostos indiretos que as empresas são obrigadas a incluir na base do PIS/Cofins para facilitar a administração tributária. Mas, como não são ônus dos empresários, não deveriam ser cobrados dessa forma.

RISCO DE EMPRESAS QUEBRAREM
Brunelli afirma que as empresas estão atentas ao risco de o governo aumentar a carga tributária do PIS/Cofins para compensar a perda de arrecadação, mas que é melhor que a regra seja justa. Ele destaca, no entanto, que, se a calibragem for muito alta, isso pode acabar provocando perdas ainda maiores para os cofres públicos:
— Não adianta subir demais alíquotas num momento em que as empresas estão em dificuldades financeiras. Se elas não conseguirem pagar vão quebrar — diz Brunelli.

A decisão sobre o julgamento do ISS está nas mãos do ministro Celso de Mello. Ele é o relator do recurso da Viação Alvorada e já decidiu que só vai levar o tema a julgamento depois que o STF apreciar uma outra ação, também de sua relatoria, que trata do ICMS.O que deve acontecer no Supremo nas próximas semanas é a avaliação de recurso da União ao julgamento já ocorrido. Nele, o governo vai pedir para que a mudança no PIS/Cofins só valha a partir de janeiro de 2018. Isso reduziria o impacto para os cofres públicos.

PEDIDO DA UNIÃO EM XEQUE
Contudo, técnicos do governo e tributaristas avaliam que é pouco provável que os ministros aceitem o pedido da União. O advogado Ronaldo Redenschi, sócio do escritório Vinhas e Redenschi, lembra que a Corte já entendeu que essa fórmula de cálculo do PIS/Cofins é inconstitucional e, portanto, não poderia aceitar que a regra continue valendo até o fim do ano.
— Isso enfraquece a própria decisão do STF. Se a regra é inconstitucional, ela não pode valer temporariamente. Isso não tem precedentes no Supremo. O que o tribunal já fez outras vezes foi entender que a mudança deve passar a valer a partir da conclusão do julgamento — explicou Redenschi.
De acordo com José Augusto Fernandes, diretor de Políticas Estratégicas da Confederação Nacional da Indústria (CNI), já houve decisão pela exclusão do ISS da base do PIS/Cofins no Tribunal Regional da 3ª Região.
— O fato é que a prática do sistema tributário de incidir tributos sobre outros tributos e sobre eles próprios passará cada vez mais a ser questionada. Nós temos uma profusão de incidências tributárias em cascata no nosso sistema. Por exemplo, o ICMS, que agora será excluído da base de cálculo do PIS/Cofins, continua tendo na sua base de cálculo o PIS/Cofins e o próprio ICMS — afirmou ele.

Leia mais: PIS/COFINS – Reflexo da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições

META DE 2018 NA BERLINDA
De acordo com os técnicos da equipe econômica, o debate do STF servirá para acelerar a reforma do PIS/Cofins que o governo do presidente Michel Temer quer colocar em prática. Eles afirmam que o governo deve aproveitar o momento para discutir logo uma mudança na estrutura desses tributos. A ideia de reforma em estudo no governo é que os dois sejam unificados, e as alíquotas, revisadas para cima. Para compensar esse aumento, seria criado um sistema de abatimento de créditos pelo qual as empresas poderiam descontar todas as compras de insumos dos impostos pagos. A decisão do STF veio num momento delicado, em que a equipe econômica tem dificuldades para fechar as contas de 2017. Os técnicos afirmam que o cumprimento da meta fiscal desse ano, de um déficit primário de R$ 139 bilhões, ou 2% do Produto Interno Bruto (PIB), já seria um desafio por si só.

Com a arrecadação ainda patinando por causa da recessão, o governo tem hoje um rombo de R$ 65 bilhões para cobrir. Por isso, vai anunciar na semana que vem um contingenciamento de despesas. Como não quer apertar demais o cinto e paralisar os investimentos, havia o plano de apresentar algumas elevações pontuais de tributos regulatórios, como IOF, para reforçar o caixa e garantir o resultado. Também está no radar o aumento do próprio PIS/Cofins sobre combustíveis para garantir receitas adicionais.

No entanto, o quadro se agravou agora. Não será qualquer tributo que terá condições de compensar uma perda anual de até R$ 35 bilhões. Isso pode afetar não apenas o cumprimento da meta fiscal de 2017, mas também a de 2018, que é de um déficit de R$ 79 bilhões, ou 1,1% do PIB.

Leia mais: REFORMA FISCAL, não há garantia de que não haverá aumento da carga tributária

quinta-feira, 16 de março de 2017

PIS/COFINS – Reflexo da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições



Por Josefina do Nascimento

Depois de anos de batalha judicial, o contribuinte comemora vitória com a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF

O STF julgou nesta quarta-feira (15/03) inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Com esta medida, o valor do PIS e da Cofins será reduzido e poderá contribuir com a queda dos preços das mercadorias.

Até decisão do STF o ICMS devido sobre a operação própria fazia parte da composição da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A seguir base de cálculo das contribuições:

1 - Regime não cumulativo, antes e depois da decisão do Supremo Tribunal Federal:

2 - Regime cumulativo, antes e após decisão do Supremo Tribunal Federal:
*Correção da imagem do texto original (ICMS-ST= 112,88  e valor total da Nota = 1.112,88)

“Esta decisão do STF já era esperada pelo governo federal”.

Com a decisão do STF, para evitar perda na arrecadação, o governo tem pressa para aprovar norma que altera o regime de apuração das contribuições para o PIS e COFINS ainda no primeiro semestre de 2017.

Está em tramitação projeto que estabelece apenas o regime não cumulativo para apurar o PIS e a Cofins.

Se a medida for aprovada todos os contribuintes terão de apurar as contribuições com base nas alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a Cofins.

O setor de serviço teme pelo aumento da carga tributária, já que sua atividade não tem insumo para utilizar como crédito na apuração das contribuições.

Atualmente as empresas que apuram as contribuições com base no regime cumulativo pagam 0,65% de PIS e 3% de Cofins (3,65%). Se a alteração na legislação for aprovada, os contribuintes passarão a pagar 9,25%.

De acordo as regras tributárias previstas na Constituição Federal (§ 6º do art. 195 da CF), o aumento do PIS e da Cofins somente pode ser cobrado após 90 dias contados da publicação da norma.
Se alteração das regras ocorrerem até o final de março, a partir de julho o governo já pode cobrar.


segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

Decisão de ressarcimento do ICMS-ST do STF: Seria o fim da Substituição Tributária do ICMS?



Por Josefina do Nascimento

A Substituição Tributária do ICMS pode estar com os dias contados

Recente decisão do Supremo Tribunal Federal - STF sobre o ressarcimento do imposto põe em “xeque” a continuidade do regime de substituição tributária do ICMS.

O STF decidiu que o Estado deve devolver ao substituído o ICMS-ST, quando o valor de venda da mercadoria tiver sido inferior ao valor que serviu de base de cálculo do imposto.
“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.” 
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327683

Na prática:
Valor da Base de cálculo do ICMS-ST 1.500,00 – este é preço de venda esperado
Porém na prática o substituto tributário (comércio) vendeu a mercadoria por: R$ 1.200,00
Neste caso, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, o Estado deve devolver ao contribuinte substituído ICMS calculado sobre a diferença de R$ 300,00.

Em 2008, quando o regime de substituição tributária foi ampliado para mais de 20 segmentos, os Estados acabaram com a figura do ressarcimento e também complemento do imposto. Assim o contribuinte substituído que vendia a mercadoria por valor inferior a base de cálculo da Substituição Tributária não tinha direito ao ressarcimento e quem vendia por preço superior não estava sujeito ao complemento.

Antes da ampliação da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST eram poucos segmentos, então não era difícil aplicar as regras de ressarcimento e complemento do imposto, mas era possível.

Mas depois do regime ter sido ampliado para vários segmentos, aplicar o ressarcimento e complemento para tudo, é estabelecer um “manicômio” para todos envolvidos na operação: contribuinte, contador e fiscal de rendas. A operacionalização deste modelo põe em “xeque” a sua continuidade.

Diante da complexidade, é necessário "pegar o caminho da roça" e voltar para o sistema débito e crédito do imposto. Na compra da mercadoria para revenda toma-se crédito e quando da venda debita-se o imposto. Até porque muitas micro e pequenas empresas estão enquadradas no Simples Nacional (LC 123/2006), e acaba-se com o questionamento de aplicação do ICMS-ST para este regime.

Neste cenário, somente um tem interesse no regime da substituição tributária do ICMS, o governo.

Mas continuar com este regime do jeito que está é ter de aumentar o efetivo de Agentes Fiscais de Renda do Estado, ninguém dá conta da parafernália que se tornou o regime do ICMS-ST, principalmente depois da entrada em vigor do DIFAL instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, que ampliou o número de solicitação de ressarcimento do imposto.

É preciso reconhecer que o regime da substituição tributária do ICMS é muito caro, são tantos controles que o custo das mercadorias enquadradas sofreram aumento significativo nos últimos anos. E a situação se agravou a partir de 2016 depois do advento do Convênio ICMS 92/2015. Isto porque muitas unidades da federação, a exemplo do Estado de São Paulo não conseguiram até momento adequar a legislação interna às regras de uniformização da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, estabelecida pelo CONFAZ.

Enfim, o imposto por si só já é muito complexo, dentro do tema ICMS o regime da Substituição Tributária é um dos assuntos mais temidos pelos contribuintes e profissionais da área fiscal.

Diante do cenário, é possível arriscar a dizer que o regime da Substituição Tributária do ICMS será restrito a determinados segmentos: a exemplo de veículos novos, cimento, bebidas alcoólicas e medicamentos.

A colcha de retalho e a complexidade das regras tributárias
É tanto “remendo nesta colcha chamada regras tributárias”, que os fiscais que operacionalizam discordam dos seus colegas que escrevem as normas legais.

Aqui voltamos a velha história: o papel aceita tudo! A teria pode ser linda, mas na prática nem tudo são flores”. É fácil criar e determinar novas regras e obrigações fiscais, mas como fica a operacionalização?

No final de cada ano a caneta do fisco está afiada e desafinada com a prática.
Início de ano instala-se um clima de discórdia no mundo fiscal e tributário.

É tanta alteração de regras fiscais, que ninguém se entende. Se os empresários fossem aguardar “decifrar” o que o legislador quis dizer, teríamos meses de atividades paralisadas.

Esta é a nossa realidade, quem escreve as regras tributárias (legislação) está longe da prática! É fácil determinar, o difícil é fazer.

Muitas vezes o fisco não sabe como fazer. No início de 2016 tivemos o exemplo do DIFAL da EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, que fez parar várias operações interestaduais com não contribuinte e resultou no fechamento de várias empresas.

Neste país tudo é possível, então vamos aguardar os próximos capítulos desta “novela chamada Substituição Tributária do ICMS”.

Cenário ideal:
Deveria ser proibido: quem não conhece a operacionalização não pode escrever regras sobre.
Regras e obrigações fiscais somente podem ser exigidas dos contribuintes depois de devidamente testadas.

Leia mais:

Josefina do Nascimento, é Técnica Contábil, Formada em Direito, Pós-graduada em Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com Ênfase em Inteligência Tributária, é Consultora tributária, Palestrante, realiza treinamentos de equipes fiscais, Autora e idealizadora do Blog Siga o Fisco e atuou em escritório contábil por quase vinte anos.

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Desonerações de impostos federais impactam repasse a município, decide STF




Plenário nega recurso, com repercussão geral, que pretendia que as desonerações de IR e IPI concedidos pelo governo federal não fossem computadas na cota do FPM

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do Município de Itabi (SE) para excluir benefícios, incentivos e isenções fiscais, concedidos pela União, dos repasses ao orçamento local. O Recurso Extraordinário (RE) 705423, com repercussão geral reconhecida, pretendia que as desonerações de Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedidos pelo governo federal não fossem computadas na cota do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) destinado a Itabi. A decisão foi tomada na sessão plenária desta quinta-feira (17).

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, no sentido do desprovimento do recurso. Segundo o relator, o poder de arrecadar atribuído à União implica também o poder de isentar. Assim, quando a Constituição Federal determina que o FPM será composto pelo produto dos dois impostos, isso inclui o resultado das desonerações. De acordo com o inciso I do artigo 159 da Constituição Federal, a União deve entregar 22,5% do “produto da arrecadação” do IR e do IPI ao Fundo de Participação dos Municípios.

Segundo o entendimento do ministro, incentivos e renúncias são o inverso do tributo. “O poder de isentar é decorrência lógica do poder de tributar. O verso e o inverso de uma mesma moeda”, afirmou. Para ele, é constitucional a redução da arrecadação que lastreia o FPM quando ela é decorrente da concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativas ao IPI e o IR.

Ressaltou, porém, que reconhece a importância dessas transferências para as finanças municipais e a consecução de sua autonomia financeira. Entretanto, aceitar o pedido do município iria contra o modelo de repartição de receitas previsto na Constituição Federal.

Seu voto foi acompanhado pela maioria dos ministros do STF, que também fizeram a ressalva quanto ao impacto negativo da política federal de desonerações sobre as finanças municipais, mas acolheram os mesmos fundamentos jurídicos apontados pelo ministro Edson Fachin.

Houve a divergência do ministro Luiz Fux, para quem a participação no produto da arrecadação dos dois tributos é um direito consagrado aos municípios, que não pode ser subtraído pela competência tributária de desoneração atribuída à União. “As desonerações devem ser suportadas por quem desonera”, afirmou, observando ainda que o contrário seria “fazer favor com o chapéu alheio”. No mesmo sentido votou o ministro Dias Toffoli, pelo provimento do recurso.


A tese da repercussão geral referente ao julgamento será fixada pelos ministros na sessão do dia 23 de novembro.

segunda-feira, 7 de novembro de 2016

DECISÃO: Estabelecimento atacadista não pode ser equiparado ao industrial para a incidência do IPI



Fonte: TRF1

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região acompanhou o voto proferido pela desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora de Agravo de Instrumento contra a decisão que suspendeu a exigibilidade do IPI devido pelas empresas agravadas em razão da inclusão, no Anexo III da Lei 7.798/1989, pelo Decreto 8.393/2015, de produtos prontos para o consumidor final (produtos de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal).

Em seu voto, a desembargadora consignou que é considerado industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou que o aperfeiçoe para o consumo; que a Lei 7.798/1989, para efeitos de cobrança do IPI, equiparou o estabelecimento industrial aos atacadistas que adquirem os produtos relacionados em seu Anexo III, mas que o Decreto 8.393/2015 inseriu no rol do referido anexo produtos prontos para o consumidor final.

No entendimento da relatora, embora o art. 8º da Lei 7.798/1989 permita que o Poder Executivo exclua ou inclua produtos na lista de seu Anexo III, esse ato não pode ter o propósito de criar novo fato gerador, fora das hipóteses previstas no art. 46 do CTN, com a inclusão, no rol de contribuintes do IPI, de outros que não aqueles elencados no art. 51 do CTN. Estabeleceu também que a incidência do IPI deverá ocorrer apenas uma vez, o que afasta a pretensão do Fisco de cobrar o IPI tanto do estabelecimento industrial como do estabelecimento atacadista.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0025165-59.2015.4.01.0000/DF
Data do julgamento: 23/5/2016

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

ICMS-ST – STF decidiu: Contribuinte tem direito à restituição sobre o imposto pago antecipadamente




Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária, decide STF

Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.

O julgamento foi retomado com o pronunciamento do ministro Ricardo Lewandowski, o último a votar, acompanhando a posição majoritária definida pelo relator da ação, ministro Edson Fachin. Segundo o voto proferido por Lewandowski, o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado. 
Íntegra do voto do ministro Lewandowski

Modulação e tese
Também foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para se atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.

Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral:
“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

ADIs

Foi concluído ainda o julgamento das ADIs 2675 e 2777, nas quais se questionavam leis dos Estados de Pernambuco e São Paulo que autorizavam a restituição dos valores cobrados a mais pelo sistema de substituição tributária. O julgamento estava sobrestado aguardando voto de desempate, proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, que negou provimento aos pedidos, atestando a constitucionalidade das normas.

Supremo confirma pagamento de Cofins por escritórios




Por Adriana Aguiar
Fonte: Valor Econômico

Decisão se aplica a cinco anos anteriores ao julgamento do caso em 2008

O Supremo Tribunal Federal (STF), oito anos após ter decidido que os escritórios de advocacia e demais sociedades civis devem recolher Cofins, reafirmou que a contribuição retroativa é devida – o que valeria para os cinco anos anteriores ao julgamento do caso, em 2008.

Os ministros julgaram embargos de declaração da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Savoi e Cabral Advogados que questionavam o quórum necessário para definir a partir de quando seria aplicada a decisão (modulação).

Em 2008, quando os ministros decidiram que a Cofins era devida, entenderam ser necessário oito votos favoráveis à tese para a aprovação da modulação, o que não ocorreu no caso – na época o placar foi de cinco votos a cinco, por estar ausente a ministra Ellen Gracie. A OAB, porém, defendia que a maioria simples seria suficiente e que houve um empate no julgamento.

A maioria dos ministros, porém, rejeitou o recurso. O ministro Teori Zavascki ressaltou que o processo já havia sido finalizado com o entendimento de que não seria necessário o voto de Ellen Gracie, já que seria preciso oito votos para a modulação. Por esse motivo, na avaliação de Zavascki, o recurso deveria ser rejeitado.

Votaram a favor do acolhimento do recurso a relatora, ministra Rosa Weber e os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.

Para Rosa Weber, o artigo 27 da Lei nº 9.869, de 1998, ao tratar da modulação, prevê que o quórum de dois terços é aplicável quando se trata de declaração de inconstitucionalidade da lei, o que não teria sido o caso.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a editar uma súmula com o entendimento de que o tributo não seria devido. Em setembro de 2008, no entanto, o Supremo declarou a constitucionalidade da cobrança da Cofins dessas sociedades, mas não aplicou a modulação. Esse foi, portanto, o último recurso do contribuinte para tentar evitar a cobrança de valores antigos.


Com base na decisão do Supremo de 2008, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) passou a cobrar dos escritórios o pagamento da contribuição referente aos últimos cinco anos anteriores ao julgamento. Mesmo as bancas que já possuíam decisões judiciais finalizadas, afastando a incidência do tributo, têm perdido a discussão. O Judiciário tem autorizado a cobrança retroativa da Cofins por meio das chamadas ações rescisórias, propostas pela Fazenda Nacional.

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Cobrança Antecipada de ICMS nas Operações Interestaduais sem Substituição Tributária – Posição do STF desfavorável ao fisco




Nas operações interestaduais, a exigência antecipada de ICMS, mesmo sem substituição tributária é muito corriqueira.

Isto acontece principalmente nas operações em que o comerciante adquire mercadorias em outros Estados, sem a retenção antecipada do ICMS, por inexistir convênio ou protocolo interestadual que aplique ao remetente a condição de substituto tributário. Os Estados geralmente obrigam o contribuinte a recolher o ICMS das operações subsequentes, quando a mercadoria entra no território do Estado do adquirente.

Ocorre que, a exigência antecipada deve estar prevista em lei. E isto porque, quando se exige o ICMS antecipadamente, ainda não ocorreu o fato gerador do imposto, que é a circulação (venda) de mercadoria. Isto demonstra, que o regime da antecipação, mesmo quando não há substituição cria novo fato gerador do ICMS, por ficção legal, vale dizer, cria um fato gerador presumido.

Ocorre que, nos termos da CF e do CTN, somente a lei pode estabelecer o fato gerador da obrigação tributária. No entanto, a maioria dos estados, dentre eles, SP, instituíram hipóteses de antecipação do ICMS por meio de decretos ao invés de utilizar lei, que é o veículo normativo adequado.

Os Estados se defendem alegando que trata-se apenas de mudança de data de vencimento de imposto e não da alteração do fato gerador, razão pela qual a exigência poderia ser veiculada por decreto. Mas a argumentação não é robusta, pois não se pode falar em vencimento de obrigação que ainda não nasceu e somente nascerá, se e quando ocorrer a venda da mercadoria.

Pois bem, o Rio Grande do Sul, que também tem a previsão de exigência ICMS por meio de decreto, levou a questão ao STF, que reconheceu a repercussão geral da questão constitucional, conforme ementa:
“EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECRETO ESTADUAL. FATO GERADOR DO TRIBUTO. COBRANÇA ANTECIPADA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. (RE 598677 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 05/08/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-03 PP-00389 )

Apesar do recurso ter sido apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul, o Estado de São Paulo também pediu para intervir como “amicus curiae”, pois em SP existe decreto muito parecido do Rio Grande de Sul, que prevê a antecipação sem que exista previsão na lei.

A boa notícia é que no recurso já foram proferidos dois votos negando provimento ao recurso extraordinário do Estado, pelo Ministro Dias Toffoli (Relator), que foi acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso.


Apesar do julgamento não ter findado, a possibilidade do STF afastar a instituição da antecipação tributária por decreto é muito grande, e pode vir a livrar diversos contribuintes de ter que recolher o imposto antecipadamente em operações interestaduais.

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

TRF da 1ª Região afasta cobrança de PIS e Cofins sobre receita financeira


Por Adriana Aguiar

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, afastou, em dois julgamentos, a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras. São as primeiras decisões dos desembargadores sobre a questão. Em agravos, consideraram ilegal e inconstitucional o Decreto nº 8.426, que restabeleceu a tributação.

Os precedentes são importantes para os contribuintes, que estão perdendo a disputa no TRF da 4ª Região, que abrange os Estados do Sul. O entendimento no tribunal é majoritariamente favorável à cobrança. Já no TRF da 3ª Região, que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul, há tanto decisões contrárias como favoráveis.

As alíquotas, que estavam zeradas desde 2004, foram elevadas para 4% no caso da Cofins e 0,65% para o PIS com a edição do Decreto nº 8.426, de abril de 2015. A cobrança, que vale para empresas sujeitas ao regime não cumulativo, deve gerar uma arrecadação anual de aproximadamente R$ 8 bilhões, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Desde a edição da norma, diversos contribuintes foram à Justiça. Eles alegam que a cobrança não poderia ser restabelecida por decreto. Nas ações citam o artigo 150 da Constituição Federal. O dispositivo diz que é vedado "à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".

A argumentação foi aceita nos primeiros julgamentos do TRF da 1ª Região. Foram analisados dois processos pela 7ª Turma, em sede de agravo, no dia 30 de agosto. Um dos casos envolve uma holding e outro uma empresa de resinas plásticas. Na ocasião, a maioria dos desembargadores entendeu pela ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto nº 8426, na medida em que o "restabelecimento" das alíquotas deveria ser determinado por lei.

O desembargador Hércules Fajoles e o juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca foram favoráveis à tese dos contribuintes. O desembargador José Amílcar ficou vencido. As decisões valem pelo menos até a análise do mérito pela primeira instância.

Para o advogado Maurício Faro, do BMA Advogados, que assessora a holding, "as decisões dão um indicativo de qual será o entendimento do colegiado". Até então, havia apenas decisões monocráticas (de apenas um desembargador) no TRF da 1ª Região. Porém, Faro destaca que a discussão está longe de ser definida e a palavra final será dos tribunais superiores.

A discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) no fim de agosto. O julgamento, porém, foi interrompido por pedido de vista. O caso envolve a rede de supermercados Zaffari. Por enquanto, apenas o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, posicionou­-se sobre o tema e votou contra a incidência das contribuições.

Na mesma semana, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso das empresas Clion Assessoria e Comercialização de Energia Elétrica e Rio Grande Energia por entender que o assunto é infraconstitucional e que, portanto, não deve ser apreciado pelos ministros.

Para o advogado tributarista Leo Lopes, do escritório W Faria Advogados, porém, a posição da ministra Rosa Weber não deve prevalecer e o tema deverá ser analisado pelo Supremo, em função da violação ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição.

De acordo com o advogado, há no Supremo um precedente favorável aos contribuintes em uma discussão semelhante. Os ministros analisaram mandado de segurança coletivo apresentado pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) contra aumento de base de cálculo de uma contribuição por portaria. No caso, a União alegava que o fato de ter antes reduzido a base também por portaria permitiria a adoção do mesmo procedimento para aumentá-­la.

No julgamento, o Plenário do STF decidiu que deveria se afastar a ampliação da base de cálculo por portaria, em função do princípio da legalidade, e que não era possível se analisar a anterior redução da base de cálculo por portaria, dado os limites do mandado de segurança.

O procurador Carlos de Araujo Moreira, que atua na Coordenação de Atuação Judicial Perante ao Supremo Tribunal Federal, afirma ter a convicção de que a questão, por envolver debate acerca da conformidade com a Constituição de normas que delegam e exercem competência para reduzir e restabelecer alíquotas, será solucionada definitivamente pelo STF.

Contudo, acrescenta que a PGFN "tem dificuldades em compreender o benefício que pretendem as empresas extrair dessas demandas, já que o resultado lógico da irrefletida tese que tem sido defendida em juízo é a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865, de 2004, e a aplicação de alíquotas gerais do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras, as quais são superiores àquelas previstas no Decreto nº 8.426, de 2015".

quinta-feira, 11 de agosto de 2016

STJ permite ICMS no cálculo do PIS e Cofins

 

Por Beatriz Olivon


Uma das discussões mais importantes do direito tributário ganhou um novo capítulo na tarde de ontem no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 1ª Seção da Corte permitiu a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins ao julgar um recurso repetitivo, que servirá de orientação para as instâncias inferiores.

A questão é relevante para a União e também para as empresas. Na prática, a retirada do imposto desse cálculo significaria pagar um valor menor de contribuições. O impacto econômico para a União caso se entendesse necessário devolver os valores dos últimos dez anos seria de R$ 250 bilhões, segundo consta no relatório "Riscos Fiscais", da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2016. A perda anual na arrecadação seria de R$ 27 bilhões, segundo a Procuradoria­ Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Com a decisão, o STJ retomou entendimento que havia consolidado e que foi alterado após julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2014. Apesar de a Corte ter limitado seu julgamento ao caso concreto ­ pois ainda analisará o assunto em repercussão geral e ação declaratória de constitucionalidade (ADC), sob nova composição ­, o posicionamento deu início a divergências no STJ. Agora, o julgamento do repetitivo fixa, definitivamente, o entendimento do tribunal.

O recurso julgado foi apresentado por uma empresa de sistemas automotivos do Paraná, a Hubner Componentes Automotivos. A maioria dos ministros acompanhou o voto-­vista do ministro Mauro Campbell Marques. O ministro defendeu que é legítima a incidência de tributo sobre tributo salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário ­ inexistente nesse caso.

Ainda segundo o voto, o valor do ICMS destacado na nota, devido e recolhido, compõe o faturamento da empresa, submetendo-­se à tributação pelas contribuições sociais. O tributo estadual, acrescentou, também é integrante do conceito maior de receita bruta, base de cálculo do PIS e da Cofins.

No julgamento, ficaram vencidos o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e a ministra Regina Helena Costa. A ministra defendeu que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins por se tratar de receita estadual. Portanto, não poderia compor o conceito de faturamento para qualquer contribuição.

O relator também entende que os valores do imposto seriam predestinados ao Fisco estadual, de forma que não pertencem ao contribuinte e não integram sua receita. Tratar ingresso como receita sobreporia ao contribuinte um encargo indevido, segundo Napoleão.

No julgamento, havia outro pedido além do referente ao ICMS. A Fazenda Nacional recorreu da possibilidade de retirada de valores transferidos a terceiros durante a vigência de dispositivo da Lei nº 9.718. O assunto era bem menos polêmico e teve decisão unânime favorável ao pedido.

A advogada da empresa, Anete Mair Maciel Medeiros, do escritório Gaia, Silva, Gaede e Associados, afirmou que vai aguardar a publicação do acórdão para decidir se irá recorrer. Anete acredita, no entanto, que poderá levar a discussão ao Supremo, onde o processo ficará sobrestado (suspenso) aguardando a decisão da repercussão geral e da ADC. O escritório, porém, poderia atuar como parte interessada nesses processos.

Apesar de o STF ter destacado no julgamento realizado em 2014 que se tratava de caso isolado, diversos tributaristas apontaram que o STJ ignorou o precedente ao tratar do assunto no repetitivo. "O STJ ignorou que o Supremo já decidiu a matéria", disse a advogada Mariana Zechin Rosauro, do escritório Andrade Advogados Associados, que é parte interessada nas ações que aguardam julgamento no STF. Mariana acredita que o tema poderá voltar a julgamento no STF ainda neste semestre.


"A decisão mostra que a jurisprudência precisa ser pacificada pelo Supremo", afirmou a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados. Valdirene ponderou que apesar do STJ ter mantido sua posição histórica, a matéria é constitucional.