Por Beatriz
Olivon
Fonte: Valor Econômico
Uma
das discussões mais importantes do direito tributário ganhou um novo capítulo
na tarde de ontem no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 1ª Seção da Corte
permitiu a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins ao julgar um
recurso repetitivo, que servirá de orientação para as instâncias inferiores.
A
questão é relevante para a União e também para as empresas. Na prática, a
retirada do imposto desse cálculo significaria pagar um valor menor de
contribuições. O impacto econômico para a União caso se entendesse necessário
devolver os valores dos últimos dez anos seria de R$ 250 bilhões, segundo
consta no relatório "Riscos Fiscais", da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) de 2016. A perda anual na arrecadação seria de R$ 27
bilhões, segundo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Com
a decisão, o STJ retomou entendimento que havia consolidado e que foi alterado
após julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2014. Apesar de a Corte
ter limitado seu julgamento ao caso concreto pois ainda analisará o assunto
em repercussão geral e ação declaratória de constitucionalidade (ADC), sob nova
composição , o posicionamento deu início a divergências no STJ. Agora, o
julgamento do repetitivo fixa, definitivamente, o entendimento do tribunal.
O
recurso julgado foi apresentado por uma empresa de sistemas automotivos do
Paraná, a Hubner Componentes Automotivos. A maioria dos ministros acompanhou o
voto-vista do ministro Mauro Campbell Marques. O ministro defendeu que é
legítima a incidência de tributo sobre tributo salvo determinação
constitucional ou legal expressa em sentido contrário inexistente nesse caso.
Ainda
segundo o voto, o valor do ICMS destacado na nota, devido e recolhido, compõe o
faturamento da empresa, submetendo-se à tributação pelas contribuições sociais.
O tributo estadual, acrescentou, também é integrante do conceito maior de
receita bruta, base de cálculo do PIS e da Cofins.
No
julgamento, ficaram vencidos o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e a
ministra Regina Helena Costa. A ministra defendeu que o ICMS não pode integrar
a base de cálculo do PIS e da Cofins por se tratar de receita estadual.
Portanto, não poderia compor o conceito de faturamento para qualquer
contribuição.
O
relator também entende que os valores do imposto seriam predestinados ao Fisco
estadual, de forma que não pertencem ao contribuinte e não integram sua
receita. Tratar ingresso como receita sobreporia ao contribuinte um encargo
indevido, segundo Napoleão.
No
julgamento, havia outro pedido além do referente ao ICMS. A Fazenda Nacional
recorreu da possibilidade de retirada de valores transferidos a terceiros
durante a vigência de dispositivo da Lei nº 9.718. O assunto era bem menos
polêmico e teve decisão unânime favorável ao pedido.
A
advogada da empresa, Anete Mair Maciel Medeiros, do escritório Gaia, Silva,
Gaede e Associados, afirmou que vai aguardar a publicação do acórdão para
decidir se irá recorrer. Anete acredita, no entanto, que poderá levar a discussão
ao Supremo, onde o processo ficará sobrestado (suspenso) aguardando a decisão
da repercussão geral e da ADC. O escritório, porém, poderia atuar como parte
interessada nesses processos.
Apesar
de o STF ter destacado no julgamento realizado em 2014 que se tratava de caso
isolado, diversos tributaristas apontaram que o STJ ignorou o precedente ao
tratar do assunto no repetitivo. "O STJ ignorou que o Supremo já decidiu a
matéria", disse a advogada Mariana Zechin Rosauro, do escritório Andrade
Advogados Associados, que é parte interessada nas ações que aguardam julgamento
no STF. Mariana acredita que o tema poderá voltar a julgamento no STF ainda
neste semestre.
"A
decisão mostra que a jurisprudência precisa ser pacificada pelo Supremo",
afirmou a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Moreno
Consultores e Advogados. Valdirene ponderou que apesar do STJ ter mantido sua
posição histórica, a matéria é constitucional.
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