Fonte:
Valor Econômico
Segundo o Fisco, a
discriminação do pró-labore deve deixar claro que não é parcela referente à
participação nos lucros
O
Pró-Labore é a remuneração do sócio que pratica uma atividade na empresa, que
desenvolve seu trabalho operacional, não devendo ser comparado com Distribuição
de Lucro e Dividendos.
O
pagamento de pró-labore é obrigatório para todos os sócios que exercem
atividade em uma empresa e sobre esse montante incide contribuição
previdenciária. O entendimento da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 120, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada no Diário Oficial
da União de sexta-feira (19/08/2016).
Para
o Fisco, a discriminação do pró-labore é necessária, de forma que não se
confunda com parcela referente à participação nos lucros. Se não for feita, há
o risco de todo o montante ser tributado pelo órgão.
Soluções
de consulta emitidas pela Cosit são importantes porque vinculam autoridade
fiscal. Ou seja, nas fiscalizações não poderá haver interpretação diferente da
que foi estabelecida.
O
texto é direcionado aos sócios de sociedades civis de prestação de serviços
profissionais – como arquitetos, médicos e, especialmente, advogados. Para a
Receita, eles se enquadram na categoria de contribuinte individual, conforme o
inciso 5º do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991.
“Pelo
menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à
sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho,
sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no artigo 21 e no
inciso 3º do artigo 22, na forma do inciso 4º do artigo 30, todos da Lei nº
8.212”, diz o texto.
Isso
quer dizer que os valores pagos são rendimentos gerados pelo trabalho e,
portanto, o sócio deve ser considerado um contribuinte obrigatório do INSS. Na
prática significa que o chamado sócio de serviço terá, necessariamente, que
receber pró-labore, independentemente do lucro. A situação é diferente da dos
sócios de capital (investidores), que não têm o desconto e recebem somente a
participação nos lucros.
“Não
há lei que limite quanto um sócio que presta serviços à empresa deve receber
como pró-labore. Isso é acordado pela própria companhia. Mas existe a base de
um salário mínimo, que é o que a legislação prevê para que haja incidência de
contribuição previdenciária”, diz o advogado Abel Amaro, sócio do Veirano
Advogados. “Ele recebe esse valor, com o desconto da arrecadação, e pode
receber a sua parcela referente à participação nos lucros de forma integral, da
mesma forma como o sócio de capital”, acrescenta.
Especialista
na área, Marcelo Bolognese, do escritório que leva o seu nome, entende o tema
como sensível às empresas. “Há sócio que faz a retirada e não paga a
contribuição previdenciária por entender que tudo é lucro”, afirma o advogado.
Sem a segregação dos valores, o caminho é menos custoso. O lucro é tributado
pela pessoa jurídica – da mesma forma como ocorre nas sociedades anônimas e nas
limitadas. O sócio, então, recebe esses valores sem a incidência de Imposto de
Renda e contribuição previdenciária.
“A
receita deixou claro, agora, que a legislação não permite isso”, diz Bolognese.
“Ou seja, tem que estar discriminado na contabilidade das empresas. Ao não
fazer isso, a Receita vai entender que tudo o que o sócio recebeu é pró-labore
e a contribuição incidirá sobre o total”, alerta.
O
advogado Luís Alexandre Barbosa, do LBMF Sociedade de Advogados, chama a
atenção que esta não é a primeira vez que o Fisco se manifesta sobre o tema.
Uma outra solução de consulta, emitida em 2012 pela 9ª Região Fiscal da Receita
Federal, já orientava que mesmo se previamente estabelecido (em contrato
social) que a sociedade não pagaria pró-labore, haveria a incidência de
contribuição previdenciária se houvesse pagamento ou creditamento aos sócios no
curso do exercício. Há também soluções de consulta em sentido semelhante
emitidas pela 6ª e pela 7ª Região.
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