A exigência do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST está prevista para 1º de outubro de 2016, e a regra vale para todos contribuintes do ICMS, optantes ou não do Simples Nacional
Se a ausência do CEST nos arquivos dos documentos eletrônicos do ICMS bloquear a emissão da NF-e, os impactos negativos serão maiores do que aquele vivenciado pelos contribuintes em janeiro de 2016, período em que entrou em vigor o DIFAL instituído pela Emenda Constitucional 87/2015.
Se a ausência do CEST nos arquivos dos documentos eletrônicos do ICMS bloquear a emissão da NF-e, os impactos negativos serão maiores do que aquele vivenciado pelos contribuintes em janeiro de 2016, período em que entrou em vigor o DIFAL instituído pela Emenda Constitucional 87/2015.
Muitos
contribuintes ainda não alteraram o cadastro de mercadorias para incluir o CEST
– Código Especificador da Substituição Tributária, instituído pelo Convênio ICMS 92/2015.
Mas
o atraso não é só dos contribuintes, alguns Estados não adequaram a legislação interna
às disposições do Convênio ICMS 92/2015.
A
situação se agravou em julho deste ano com a publicação do Convênio ICMS 53/2016
(DOU 14/07/2016), que alterou a lista do CEST instituída pelo Convênio ICMS 92/2015.
Para
identificar o CEST o contribuinte deve analisar a NCM, descrição da mercadoria
e o segmento. Neste sentido é necessário ficar atento às normas estaduais, isto
porque o Convênio ICMS 92/2015 autorizou os Estados e o Distrito Federal a
cobrar ICMS através do regime de Substituição Tributária apenas dos produtos
relacionados nos anexos. Porém, o CONFAZ autorizou os Estados e o Distrito Federal a cobrar
ICMS-ST de todos os produtos do segmento de autopeças, independentemente da
NCM, o mesmo se aplica ao sistema porta a porta. Para isto foi criado um CEST
genérico, outros (999), conforme consta dos Anexos II, III e XXIX do Convênio
ICMS 92/2015.
ANEXO II
AUTOPEÇAS
ITEM
|
CEST
|
-
|
Descrição
|
999.0
|
01.999.00
|
-
|
Outras
peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos
demais itens deste anexo
|
ANEXO III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM
|
CEST
|
NCM
|
Descrição
|
999.0
|
02.999.00
|
2205
2206 2207 2208 |
Outras
bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
|
Anexo XXIX
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM
|
CEST
|
NCM
|
Descrição
|
999.0
|
28.999.00
|
-
|
Outros
produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a
consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo
|
Para evitar erros na emissão do documento eletrônico é necessário correr
contra o tempo para alterar o cadastro de mercadorias para incluir o CEST nos parâmetros das operações
fiscais até 30 de setembro de 2016.
Confira alguns exemplos de CEST, conforme anexos ao Convênio ICMS 92/2015:
ANEXO II
AUTOPEÇAS
ITEM
4.0 |
CEST
01.004.00 |
NCM
3923.30.00 |
DESCRIÇÃO
Reservatórios de óleo
|
ANEXO XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM
9.0 |
CEST
20.009.00 |
NCM
3304.10.00 |
DESCRIÇÃO
Produtos de maquiagem para os lábios
|
63.0
|
20.063.00
|
3923.30.00
3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras
|
ANEXO XXIX
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM
33.0 |
CEST
28.033.00 |
NCM
3923.30.00 |
DESCRIÇÃO
Mamadeiras
|
Neste exemplo observamos que a NCM 3923.30.00 pode ser enquadrada no
Anexo II de Autopeças, Anexo XXI Produtos de perfumaria, higiene pessoal e
cosméticos e no Anexo XXIX Sistema de venda de mercadorias porta a porta.
Portanto, é necessário que o contribuinte analise com critério através da NCM, descrição
da mercadoria e operação para identificar em qual segmento se enquadra. Se for mamadeira
poderá se enquadrar no segmento de produtos de perfumaria, higiene pessoal e
cosméticos, assim utilizará o CEST 20.063.00,
desde que não seja venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Se for
venda pelo sistema porta a porta deverá utilizar o CEST 28.033.00.
A seguir exemplo do campo CEST da NF-e.
Se
a ausência do CEST bloquear a
emissão da NF-e, os contribuintes terão suas operações paralisadas.
Desta
vez, o impacto na economia com impossibilidade de emitir documento fiscal será maior do que aquele vivenciado em janeiro de
2016, período em que entrou em vigor o Diferencial de Alíquotas sobre as
operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS (EC
87/2015).
No que diz respeito aos impactos da exigência do CEST, ao
contrário do que ocorreu com o DIFAL, as medidas de proteção ao contribuinte
devem ocorrer antes do final de setembro de 2016.
O
DIFAL instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 entrou em vigor em 1º de
janeiro de 2016, mas a suspensão da cobrança para as empresas do Simples
Nacional ocorreu somente com a publicação de Medida Cautelar do STF em 17 de
fevereiro de 2016. “Até esta data o efeito da norma já tinha causado muito estrago”,
de tal forma que várias micro e pequenas empresas fecharam as portas.
As
regras de cálculo e partilha do DIFAL da EC 87/2015 são tão complexas, que muitas
lojas virtuais encerraram as atividades.
“O
ato de criar regras e exigências fiscais é muito fácil, mas infelizmente não
temos esta mesma facilidade na operacionalização”.
A
uniformização da lista de mercadorias sujeitas às regras de substituição
tributária do ICMS é muito bem vinda, mas o que se discute é o tempo que o contribuinte
não teve para fazer as devidas adaptações nos cadastros para incluir o CEST.
Com
a uniformização da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS substituição
tributária, desde 1º de janeiro de 2016 os Estados e o Distrito Federal não podem cobrar ICMS-ST se a mercadoria não constar da
lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015.
Surgimento
do CEST - Código Especificador da Substituição Tributária:
A
figura tributária do CEST surgiu com a publicação do Convênio ICMS 92/2015, em 28
de agosto de 2015.
Mas
a lista completa do CEST somente veio com a publicação do Convênio ICMS 146/2015, em 15
de dezembro de 2015, que alterou o Convênio ICMS 92/2015.
Em 14 de julho 2016, com o advento da publicação do Convênio ICMS 53/2016, a lista do CEST sofreu alteração significativa.
Os
Estados e o Distrito Federal demoraram muito para adequar a legislação interna
às regras do Convênio ICMS 92/2015. São Paulo, por exemplo, publicou o Decreto nº 61.683/2016 apenas em 25 de maio de 2016, mas ainda não adaptou o regulamento do ICMS às
alterações promovidas pelo Convênio ICMS 53/2016., que alterou o Convênio ICMS 92/2015.
Linha do
tempo da prorrogação de exigência do CEST
Convênio ICMS 139/2015, publicado em 07 de dezembro de 2015 prorrogou a exigência do
CEST de 1º de janeiro de 2016 para 1º de abril de 2016; vale lembrar que nesta
data o CONFAZ ainda não havia divulgado todas as informações do CEST, que
somente ocorreu com a publicação do Convênio ICMS 146, em 15 de dezembro de
2016;
Convênio ICMS 16/2016, publicado em 28 de março de 2016, prorrogou a exigência do CEST de 1º de abril de 2016 para 1º de outubro de 2016.
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