O Fisco paulista adiou
para 31 de agosto o prazo de entrega dos arquivos da DeSTDA dos meses de janeiro
a julho de 2016, inicialmente o contribuinte deveria entregar esta obrigação
até o dia 20 deste mês
De
acordo com Nota divulgada pela SEFAZ-SP (18/08), a prorrogação do prazo de
entrega da DeSTDA ocorreu por conta do grande volume de declarações acumuladas
que ainda precisam ser transmitidas pelos contribuintes do Simples Nacional.
A
prorrogação do prazo de entrega da obrigação foi anunciada dia 18/08 pela
SEFAZ-SP e oficializada dia 19/08, com a publicação no DOE-SP da Portaria CAT 89/2016, que alterou a Portaria CAT 24 /2016, que trata do adiamento do prazo de entrega da DeSTDA.
Assim, no Estado de São Paulo, os arquivos da DeSTDA do
período de janeiro a julho de 2016 poderão ser transmitidos até dia 31-08-2016.
A Declaração de Substituição Tributária,
Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA foi instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015 e regulamentada no Estado de São Paulo pela Portaria CAT 23/2016.
A DeSTDA é uma obrigação mensal, exigida a partir de janeiro de 2016 das
empresas optantes pelo Simples Nacional na condição de microempresa e empresa de
pequeno porte (MEI dispensado).
Esta obrigação deve ser transmitida mensalmente
até dia 20 do mês subsequente ao período de referência, sendo prorrogável para o 1º dia
útil se este dia cair num sábado, domingo ou feriado, ainda que seja sem
movimento.
Esta já é terceira vez que a DeSTDA tem o prazo de entrega prorrogado.
Para preencher a DeSTDA o contribuinte deve
utilizar o programa SEDIF.
O SEDIF não permite importação de informações,
assim a DeSTDA deve ser preenchida manualmente.
Se não bastasse o programa não permitir importar
informações, a transmissão da DeSTDA gerou uma sobrecarga no sistema, causando
lentidão de tal forma que estava impossível cumprir o prazo de entrega, já que a
transmissão dos arquivos nos últimos dias ocorria apenas em períodos fora do
horário comercial.
Reclamação de erros e lentidão que impediam a
entrega da obrigação ocorreu de norte a sul do pais.
As entidades que representam as empresas de
serviços contábeis, os contabilistas e também o Conselho Regional de
Contabilidade já haviam solicitado o adiamento ou cancelamento da exigência da DeSTDA. Em São Paulo conseguiram agenda com o Secretário de Fazenda no dia
17 (17/08), quando tiveram a oportunidade de relatar o caos gerado pela exigência
da obrigação, mas sobretudo os erros e lentidão que impediam os responsáveis
cumprir o prazo de entrega dos arquivos do período de janeiro a julho de 2016,
que até então vencia dia 20 de agosto.
Nesta confusão toda, com a lentidão causada
pela sobrecarga no sistema, até quem já havia transmitido os arquivos da DeSTDA (até o mês de junho de 2016), não estava conseguindo o transmitir os arquivos de
julho deste ano.
As entidades que representam a classe contábil
entendem que a exigência da DeSTDA não deve prevalecer, já que a cláusula nova
do Convênio ICMS 93 de 2015, que trata da cobrança do DIFAL instituído pela
Emenda Constitucional 87/2015, foi suspensa por ordem do Supremo Tribunal
Federal em 17 de fevereiro de 2016.
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem declarar
mensalmente o valor de ICMS devido nas seguintes operações:
1 - Substituição Tributária nas
operações internas com mercadorias sujeitas a esse recolhimento na condição de
substituto tributário;
2 - Antecipação Tributária nas
entradas interestaduais:
· Sem encerramento na tributação -
quando o imposto recolhido antecipadamente restringe-se ao diferencial de
alíquotas, ou seja, à diferença entre a alíquota interna da mercadoria no
Estado de destino e a alíquota interestadual;
· Com encerramento na tributação - com
o ICMS da cadeira produtiva cobrado de forma antecipada através do regime de
substituição tributária; e
3 - Diferencial de Alíquota pelas
aquisições de ativo fixo e uso / consumo.
Vale ressaltar, que a cobrança do Diferencial de Alíquotas
– DIFAL instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, está suspensa por decisão
do Supremo Tribunal Federal desde 18 de fevereiro de 2016. Os comprovantes de
recolhimento do DIFAL do período de 1º de janeiro e 17 de fevereiro de 2016
devem ser arquivos pelo prazo prescricional.
Diante
do caos que se instalou com o excesso de tráfego no sistema que impedia a
transmissão dos arquivos nos últimos dias, alguns Estados (SP, PI, MG e RO)
prorrogaram o prazo de entrega da DeSTDA, que estava previsto para vencer dia
20 de agosto.
Para
identificar se houve ou não alteração do prazo de entrega da obrigação, os
contribuintes devem consultar a legislação do seu Estado.
Confira o calendário de exigência da DeSTDA, baseado no Ajuste SINIEF 12/2015:
Desta lista (demais) o Estado de Minas Gerais suspendeu por tempo indeterminado a entrega da DeSTDA. Confira aqui Comunicado da SEFAZ-MG.
Confira o calendário de exigência da DeSTDA, baseado no Ajuste SINIEF 12/2015:
Desta lista (demais) o Estado de Minas Gerais suspendeu por tempo indeterminado a entrega da DeSTDA. Confira aqui Comunicado da SEFAZ-MG.
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