segunda-feira, 22 de agosto de 2016

DeSTDA tem o prazo de entrega prorrogado em SP e em outros Estados




Por Josefina do Nascimento

O Fisco paulista adiou para 31 de agosto o prazo de entrega dos arquivos da DeSTDA dos meses de janeiro a julho de 2016, inicialmente o contribuinte deveria entregar esta obrigação até o dia 20 deste mês

De acordo com Nota divulgada pela SEFAZ-SP (18/08), a prorrogação do prazo de entrega da DeSTDA ocorreu por conta do grande volume de declarações acumuladas que ainda precisam ser transmitidas pelos contribuintes do Simples Nacional.

A prorrogação do prazo de entrega da obrigação foi anunciada dia 18/08 pela SEFAZ-SP e oficializada dia 19/08, com a publicação no DOE-SP da Portaria CAT  89/2016, que alterou a Portaria CAT 24 /2016, que trata do adiamento do prazo de entrega da DeSTDA.

Assim, no Estado de São Paulo, os arquivos da DeSTDA do período de janeiro a julho de 2016 poderão ser transmitidos até dia 31-08-2016.

A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA foi instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015 e regulamentada no Estado de São Paulo pela Portaria CAT 23/2016.

A DeSTDA é uma obrigação mensal, exigida a partir de janeiro de 2016 das empresas optantes pelo Simples Nacional na condição de microempresa e empresa de pequeno porte (MEI dispensado).

Esta obrigação deve ser transmitida mensalmente até dia 20 do mês subsequente ao período de referência, sendo prorrogável para o 1º dia útil se este dia cair num sábado, domingo ou feriado, ainda que seja sem movimento.

Esta já é terceira vez que a DeSTDA tem o prazo de entrega prorrogado.

Para preencher a DeSTDA o contribuinte deve utilizar o programa SEDIF.

O SEDIF não permite importação de informações, assim a DeSTDA deve ser preenchida manualmente.

Se não bastasse o programa não permitir importar informações, a transmissão da DeSTDA gerou uma sobrecarga no sistema, causando lentidão de tal forma que estava impossível cumprir o prazo de entrega, já que a transmissão dos arquivos nos últimos dias ocorria apenas em períodos fora do horário comercial.

Reclamação de erros e lentidão que impediam a entrega da obrigação ocorreu de norte a sul do pais.

As entidades que representam as empresas de serviços contábeis, os contabilistas e também o Conselho Regional de Contabilidade já haviam solicitado o adiamento ou cancelamento da exigência da DeSTDA. Em São Paulo conseguiram agenda com o Secretário de Fazenda no dia 17 (17/08), quando tiveram a oportunidade de relatar o caos gerado pela exigência da obrigação, mas sobretudo os erros e lentidão que impediam os responsáveis cumprir o prazo de entrega dos arquivos do período de janeiro a julho de 2016, que até então vencia dia 20 de agosto.

Nesta confusão toda, com a lentidão causada pela sobrecarga no sistema, até quem já havia transmitido os arquivos da DeSTDA (até o mês de junho de 2016), não estava conseguindo o transmitir os arquivos de julho deste ano.

As entidades que representam a classe contábil entendem que a exigência da DeSTDA não deve prevalecer, já que a cláusula nova do Convênio ICMS 93 de 2015, que trata da cobrança do DIFAL instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, foi suspensa por ordem do Supremo Tribunal Federal em 17 de fevereiro de 2016.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem declarar mensalmente o valor de ICMS devido nas seguintes operações:
1 - Substituição Tributária nas operações internas com mercadorias sujeitas a esse recolhimento na condição de substituto tributário;
2 - Antecipação Tributária nas entradas interestaduais:
·        Sem encerramento na tributação - quando o imposto recolhido antecipadamente restringe-se ao diferencial de alíquotas, ou seja, à diferença entre a alíquota interna da mercadoria no Estado de destino e a alíquota interestadual;
·   Com encerramento na tributação - com o ICMS da cadeira produtiva cobrado de forma antecipada através do regime de substituição tributária; e
3 - Diferencial de Alíquota pelas aquisições de ativo fixo e uso / consumo.

Vale ressaltar, que a cobrança do Diferencial de Alíquotas – DIFAL instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, está suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal desde 18 de fevereiro de 2016. Os comprovantes de recolhimento do DIFAL do período de 1º de janeiro e 17 de fevereiro de 2016 devem ser arquivos pelo prazo prescricional.


Diante do caos que se instalou com o excesso de tráfego no sistema que impedia a transmissão dos arquivos nos últimos dias, alguns Estados (SP, PI, MG e RO) prorrogaram o prazo de entrega da DeSTDA, que estava previsto para vencer dia 20 de agosto.

Para identificar se houve ou não alteração do prazo de entrega da obrigação, os contribuintes devem consultar a legislação do seu Estado.

Confira o calendário de exigência da DeSTDA, baseado no Ajuste SINIEF 12/2015:
Desta lista (demais) o Estado de Minas Gerais suspendeu por tempo indeterminado a entrega da DeSTDA. Confira aqui Comunicado da SEFAZ-MG.

Leia mais:


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