segunda-feira, 8 de agosto de 2016

CSRF sobre serviço de manutenção - aplicação


Por Josefina do Nascimento

A figura da retenção das contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL) sobre o pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços, foi instituída pela Lei nº 10.833 de 2003, mas sempre gerou dúvida acerca da aplicação quando se trata de manutenção

O artigo 30 da Lei nº 10.833 de 2003 dispõe sobre a obrigatoriedade de retenção das contribuições quando do pagamento efetuado por pessoa jurídica de direito privado pelos serviços contratados de manutenção.

Desde que foi instituída a retenção das Contribuições - CSRF sempre gerou dúvidas acerca da aplicação quando se trata de serviço de manutenção.

A Receita Federal já se pronunciou sobre aplicação da retenção das CSRF quando se trata de pagamento pelo serviço de manutenção.

Assim, somente haverá retenção das contribuições para o PIS, Cofins e CSLL quando o serviço de manutenção tiver a finalidade de colocar os bens em condições de uso. De forma geral aplica-se quando se tratar de manutenção preventiva. Não está sujeita à retenção das CSRF o serviço de manutenção realizado em caráter isolado, como mero conserto de um bem defeituoso.

De forma prática:
A execução de serviço em um bem (máquina, veículo, elevador) de forma preventiva está sujeita à retenção das contribuições;
Mas quando se tratar de execução de serviço em um bem (máquina, veículo, elevador) que apresentou defeito (parou de funcionar), trata-se de conserto, desta forma não está sujeito à retenção das contribuições de que trata o artigo 30 da Lei nº 10.833 de 2003.
Para esclarecer esta questão a Receita Federal publicou às Soluções de Consultas nº 4.012 e nº 4.013 (DOU de 8/08/2016) e as vinculou às Soluções de Consulta COSIT nºs 28 de 2013, 44 de 2015.

Simples Nacional
O serviço prestado por empresa optante pelo Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) não está sujeito à retenção na fonte das contribuições de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.833/2003.
Assim como o tomador de serviço optante pelo Simples Nacional também não está obrigado a fazer retenção das contribuições (PIS, Cofins e CSLL), conforme § 2º do artigo 30 da Lei 10.833 de 2003 e § 6º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 459 de 2004.


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