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segunda-feira, 3 de outubro de 2016

CEST – adiamento da exigência e as novas regras do ICMS-ST



Por Josefina do Nascimento

A prorrogação da exigência do Código Especificador da Substituição Tributária -   CEST no documento fiscal para 1º de julho de 2017 não desobriga os entes federados e os contribuintes do atendimento às novas regras estabelecidas pelo CONFAZ através do Convênio ICMS 92/2015, em vigor desde 1º de janeiro de 2016

Mas como atender às regras estabelecidas no Convênio ICMS 92/2015, sem que cada ente federado faça a sua parte?

É no mínimo curioso, mas vários Estados ainda não conseguiram adaptar a legislação interna às regras editadas pelo CONFAZ. À medida que o CONFAZ altera a lista de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária vai ficando cada vez mais difícil dos entes federados atualizarem a legislação.

Como exemplo podemos citar o Estado de São Paulo, que somente editou Decreto regulamentado o Convênio ICMS 92/2015 em maio de 2016. Porém, em julho deste ano, com a publicação do Convênio ICMS 53/2016 a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição sofreu alteração e até o momento o governo paulista não alterou o regulamento para adequar as alterações promovidas pelo CONFAZ, que entram em vigor em 1º de outubro de 2016. Com a alteração, alguns produtos foram excluídos e outros incluídos na relação de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, inclusive no que tange ao segmento.

Neste "fogo cruzado" de interesses do fisco federal e estadual (acompanhar as operações) estão os contribuintes, os mais prejudicados, além dos profissionais da área contábil, fiscal e tributária, que tentam orientar os clientes, considerando o que está vigente.

Podemos considerar a criação do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST como um grande avanço na área tributária. 

Há uma grande expectativa da implantação do CEST ajudar o fisco no acompanhamento da tributação do ICMS e do contribuinte na identificação das regras tributárias da operação. O grande desafio está com os Estados e o Distrito Federal: manter a legislação atualizada com as normas editadas pelo CONFAZ.

Afinal de contas, a partir de 2016, com o advento da publicação do Convênio ICMS 92/2015 pelo CONFAZ, os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através do regime de Substituição Tributária das mercadorias que constarem da lista anexa ao Convênio ICMS.

“Não vimos ainda o CONFAZ multar os Estados e o Distrito Federal, mas já vimos os contribuintes sofrerem autuação por descumprimento às regras legais e tributárias”.

Em 28 de setembro deste ano, com a publicação do Convênio ICMS 102/2016 o CONFAZ alterou novamente a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS substituição tributária.

As alterações promovidas na lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, realizadas pelo CONFAZ através do Convênio ICMS 53/2016 e 102/2016 teve início em 1º de outubro de 2016.

Muito embora o fisco tenha adiado para 1º de julho de 2017 a exigência do CEST nos documentos fiscais (Convênio ICMS 90/2016), os contribuintes devem o quanto antes identificar o CEST, incluir o Código nos parâmetros fiscais. Assim poderá evitar o elemento surpresa, com a inclusão e exclusão de mercadorias no regime de Substituição Tributária.

O contribuinte que não analisou a sua lista de mercadorias corre o grande risco de estar recolhendo o ICMS em desacordo com a legislação. Isto porque com a publicação do Convênio ICMS 92/2015 várias mercadorias foram incluídas e outras foram excluídas do regime de Substituição Tributária do ICMS e isto implica diretamente na emissão dos documentos fiscais e apuração do imposto.

SP - Segmentos excluídos do regime da Substituição Tributária a partir de 2016, conforme Decreto nº 61.983/2016 :
Qtde.
Segmentos
RICMS/SP Artigo
1
Operações com frutas
297
2
Fonográficos
313-M
3
Pilhas e Baterias
313-Q
4
Produtos de Colchoaria
313-Z1
5
Instrumentos Musicais
313-Z7
6
Brinquedos
313-Z9


ICMS Substituição Tributária e o CEST
Com o advento da publicação do Convênio ICMS 92/2015 o CONFAZ uniformizou em âmbito nacional a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária e também criou o CEST.
Cronograma:
Desde 1º de janeiro os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS-ST das mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 92/2015; e
O Código Especificador da Substituição Tributária – CEST depois de vários adiamentos, somente será exigido no documento fiscal a partir de 1º de julho de 2017, sem esta informação o documento será rejeitado.

Leia mais:

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

CSRF sobre serviço de manutenção - aplicação


Por Josefina do Nascimento

A figura da retenção das contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL) sobre o pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços, foi instituída pela Lei nº 10.833 de 2003, mas sempre gerou dúvida acerca da aplicação quando se trata de manutenção

O artigo 30 da Lei nº 10.833 de 2003 dispõe sobre a obrigatoriedade de retenção das contribuições quando do pagamento efetuado por pessoa jurídica de direito privado pelos serviços contratados de manutenção.

Desde que foi instituída a retenção das Contribuições - CSRF sempre gerou dúvidas acerca da aplicação quando se trata de serviço de manutenção.

A Receita Federal já se pronunciou sobre aplicação da retenção das CSRF quando se trata de pagamento pelo serviço de manutenção.

Assim, somente haverá retenção das contribuições para o PIS, Cofins e CSLL quando o serviço de manutenção tiver a finalidade de colocar os bens em condições de uso. De forma geral aplica-se quando se tratar de manutenção preventiva. Não está sujeita à retenção das CSRF o serviço de manutenção realizado em caráter isolado, como mero conserto de um bem defeituoso.

De forma prática:
A execução de serviço em um bem (máquina, veículo, elevador) de forma preventiva está sujeita à retenção das contribuições;
Mas quando se tratar de execução de serviço em um bem (máquina, veículo, elevador) que apresentou defeito (parou de funcionar), trata-se de conserto, desta forma não está sujeito à retenção das contribuições de que trata o artigo 30 da Lei nº 10.833 de 2003.
Para esclarecer esta questão a Receita Federal publicou às Soluções de Consultas nº 4.012 e nº 4.013 (DOU de 8/08/2016) e as vinculou às Soluções de Consulta COSIT nºs 28 de 2013, 44 de 2015.

Simples Nacional
O serviço prestado por empresa optante pelo Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) não está sujeito à retenção na fonte das contribuições de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.833/2003.
Assim como o tomador de serviço optante pelo Simples Nacional também não está obrigado a fazer retenção das contribuições (PIS, Cofins e CSLL), conforme § 2º do artigo 30 da Lei 10.833 de 2003 e § 6º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 459 de 2004.