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quarta-feira, 31 de maio de 2017

IRRF e CSRF – Receita Federal esclarece incidência sobre o sistema de mapas e de geolocalização




Por Josefina do Nascimento

A Receita Federal esclarece aplicação da retenção na fonte dos tributos federais sobre licença de uso de base de mapas e serviço de instalação remota da referida base de mapas

O esclarecimento acerca da retenção na fonte dos tributos federais (IRRF e CSRF) veio com a publicação da Solução de Consulta 242/2017 (DOU de 31/05).

De acordo com a Receita Federal, não está sujeita à retenção na fonte do Imposto de Renda (art. 647 do RIR/1999) e das Contribuições Sociais (PIS-COFINS-CSLL - Art. 30 da Lei nº 10.833/2003) o licenciamento de uso de base de mapas, a atualização da plataforma de geolocalização vinculada a essa base de mapas e o suporte básico à utilização desses serviços, fornecidos e cobrados como um pacote único.

Para a Receita Federal, está sujeita à retenção na fonte do Imposto de Renda (art. 647 do RIR /1999) e das Contribuições Sociais (PIS-COFINS-CSLL - Art. 30 da Leinº 10.833/2003) os serviços de instalação remota da referida base de mapas e de manutenção do sistema vinculado a ela.

Fundamentação legal:

Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 247/2017.

terça-feira, 27 de dezembro de 2016

IR e Contribuições – Compensação de retenção a maior ou indevida


Por Josefina do Nascimento

O prestador de serviço que sofreu retenção de Imposto de Renda ou Contribuições e não deduziu do valor apurado, deverá utilizar a figura da PER/DCOMP - Declaração de Compensação 

Esta foi a decisão emitida pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 160/2016 (DOU de 26/12).

A Solução de Consulta da Receita Federal nº 160/2016 esclareceu acerca do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte e das Contribuições Sociais Retidas na Fonte.

O fato gerador da retenção de imposto de renda na fonte é o pagamento ou crédito e das contribuições o pagamento. Ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, obriga-se a fonte pagadora à retenção e recolhimento do tributo sob pena de, se não o fizer incorrer nas sanções previstas no art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002.


De acordo com Solução de Consulta COSIT nº 160/2016, se os valores retidos no período forem superiores aos devidos ou na hipótese de o contribuinte deixar de efetuar a dedução, resta-lhe apenas a compensação, nos períodos de apuração subsequentes, observado o disposto no art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.
Neste exemplo, a pessoa jurídica prestadora não utilizou (deduziu) os créditos decorrentes dos valores retidos a título de  IRRF, CSLL, PIS e COFINS  dos valores apurados no período.

Este é um caso que cabe solicitar à Receita Federal, através da Per/Dcomp compensação dos valores a título de Imposto de Renda, Contribuição Social, PIS e COFINS, pagos sem dedução dos valores retidos.

Leia mais: 


segunda-feira, 8 de agosto de 2016

CSRF sobre serviço de manutenção - aplicação


Por Josefina do Nascimento

A figura da retenção das contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL) sobre o pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços, foi instituída pela Lei nº 10.833 de 2003, mas sempre gerou dúvida acerca da aplicação quando se trata de manutenção

O artigo 30 da Lei nº 10.833 de 2003 dispõe sobre a obrigatoriedade de retenção das contribuições quando do pagamento efetuado por pessoa jurídica de direito privado pelos serviços contratados de manutenção.

Desde que foi instituída a retenção das Contribuições - CSRF sempre gerou dúvidas acerca da aplicação quando se trata de serviço de manutenção.

A Receita Federal já se pronunciou sobre aplicação da retenção das CSRF quando se trata de pagamento pelo serviço de manutenção.

Assim, somente haverá retenção das contribuições para o PIS, Cofins e CSLL quando o serviço de manutenção tiver a finalidade de colocar os bens em condições de uso. De forma geral aplica-se quando se tratar de manutenção preventiva. Não está sujeita à retenção das CSRF o serviço de manutenção realizado em caráter isolado, como mero conserto de um bem defeituoso.

De forma prática:
A execução de serviço em um bem (máquina, veículo, elevador) de forma preventiva está sujeita à retenção das contribuições;
Mas quando se tratar de execução de serviço em um bem (máquina, veículo, elevador) que apresentou defeito (parou de funcionar), trata-se de conserto, desta forma não está sujeito à retenção das contribuições de que trata o artigo 30 da Lei nº 10.833 de 2003.
Para esclarecer esta questão a Receita Federal publicou às Soluções de Consultas nº 4.012 e nº 4.013 (DOU de 8/08/2016) e as vinculou às Soluções de Consulta COSIT nºs 28 de 2013, 44 de 2015.

Simples Nacional
O serviço prestado por empresa optante pelo Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) não está sujeito à retenção na fonte das contribuições de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.833/2003.
Assim como o tomador de serviço optante pelo Simples Nacional também não está obrigado a fazer retenção das contribuições (PIS, Cofins e CSLL), conforme § 2º do artigo 30 da Lei 10.833 de 2003 e § 6º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 459 de 2004.