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terça-feira, 27 de dezembro de 2016

IR e Contribuições – Compensação de retenção a maior ou indevida


Por Josefina do Nascimento

O prestador de serviço que sofreu retenção de Imposto de Renda ou Contribuições e não deduziu do valor apurado, deverá utilizar a figura da PER/DCOMP - Declaração de Compensação 

Esta foi a decisão emitida pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 160/2016 (DOU de 26/12).

A Solução de Consulta da Receita Federal nº 160/2016 esclareceu acerca do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte e das Contribuições Sociais Retidas na Fonte.

O fato gerador da retenção de imposto de renda na fonte é o pagamento ou crédito e das contribuições o pagamento. Ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, obriga-se a fonte pagadora à retenção e recolhimento do tributo sob pena de, se não o fizer incorrer nas sanções previstas no art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002.


De acordo com Solução de Consulta COSIT nº 160/2016, se os valores retidos no período forem superiores aos devidos ou na hipótese de o contribuinte deixar de efetuar a dedução, resta-lhe apenas a compensação, nos períodos de apuração subsequentes, observado o disposto no art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.
Neste exemplo, a pessoa jurídica prestadora não utilizou (deduziu) os créditos decorrentes dos valores retidos a título de  IRRF, CSLL, PIS e COFINS  dos valores apurados no período.

Este é um caso que cabe solicitar à Receita Federal, através da Per/Dcomp compensação dos valores a título de Imposto de Renda, Contribuição Social, PIS e COFINS, pagos sem dedução dos valores retidos.

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quinta-feira, 28 de julho de 2016

Justiça anula cobrança de IR por erro no cálculo de dedução

Fonte: TRF4


Um enfermeiro de Porto Alegre obteve na Justiça o direito de anular uma dívida de R$ 13,5 mil cobrada pela Fazenda Nacional relativa ao Imposto de Renda (IR). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a Receita Federal não deduziu do cálculo de IR do autor os valores que ele havia gasto com despesas médicas, que são isentos de tributos.

A ação foi ajuizada pelo morador da capital gaúcha após ser notificado da dívida pela Fazenda Nacional. Na ocasião, a Receita exigia o pagamento de R$ 7,6 mil a título de Imposto de Renda atrasado, mais R$ 5,8 mil de multa.

O autor afirmou que a exigência é indevida, uma vez que, no ano em que foi somado o respectivo IR, ele havia gasto o equivalente a R$ 48 mil com despesas médicas sem que os valores tenham sido deduzidos do cálculo do imposto.

A ação foi julgada procedente pela Justiça Federal de Porto Alegre. No entanto, o juízo só reconheceu o gasto de R$ 26,8 mil. A Fazenda Nacional recorreu contra a decisão alegando que o autor não descriminou corretamente o período em que o serviço médico foi prestado nem os gastos efetivados.


Por unanimidade, o TRF4 decidiu manter a decisão de primeiro grau. Segundo o relator do processo, juiz federal Roberto Fernandes Júnior, convocado para atuar na 2ª Turma, “as provas trazidas aos autos deixam claro que houve prestação de serviço ambulatorial, restando comprovado que a embargante fazia jus às deduções de despesas médicas”.