terça-feira, 27 de dezembro de 2016

IR e Contribuições – Compensação de retenção a maior ou indevida


Por Josefina do Nascimento

O prestador de serviço que sofreu retenção de Imposto de Renda ou Contribuições e não deduziu do valor apurado, deverá utilizar a figura da PER/DCOMP - Declaração de Compensação 

Esta foi a decisão emitida pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 160/2016 (DOU de 26/12).

A Solução de Consulta da Receita Federal nº 160/2016 esclareceu acerca do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte e das Contribuições Sociais Retidas na Fonte.

O fato gerador da retenção de imposto de renda na fonte é o pagamento ou crédito e das contribuições o pagamento. Ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, obriga-se a fonte pagadora à retenção e recolhimento do tributo sob pena de, se não o fizer incorrer nas sanções previstas no art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002.


De acordo com Solução de Consulta COSIT nº 160/2016, se os valores retidos no período forem superiores aos devidos ou na hipótese de o contribuinte deixar de efetuar a dedução, resta-lhe apenas a compensação, nos períodos de apuração subsequentes, observado o disposto no art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.
Neste exemplo, a pessoa jurídica prestadora não utilizou (deduziu) os créditos decorrentes dos valores retidos a título de  IRRF, CSLL, PIS e COFINS  dos valores apurados no período.

Este é um caso que cabe solicitar à Receita Federal, através da Per/Dcomp compensação dos valores a título de Imposto de Renda, Contribuição Social, PIS e COFINS, pagos sem dedução dos valores retidos.

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