Por Josefina do
Nascimento
O Comitê Gestor do
Simples Nacional altera regras do regime
A
alteração veio com a publicação da Resolução do CGSN nº 131/2016 (DOU de 12/12), que
modicou dispositivos da Resolução do CGSN nº 94/2011 que dispõe sobre o Simples Nacional.
Confira:
1 - Cálculo do Simples Nacional – construção civil
De acordo com § 17 do artigo
25-A da Resolução do CGSN nº 94/2011
O valor devido
mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado
mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A
sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123,de 2006, art. 18).
No
caso de prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, o valor: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 23; Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 7º, §
2º, inciso I, e Lista de Serviços, itens 7.02 e 7.05).
I
- dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV Resolução
94/2011, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do
valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a
legislação do respectivo ente federado;
II
- dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de
serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução,
conforme o caso; e
III
- das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da
prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II desta
Resolução." (NR)
Itens 7.02 e
7.05 da Lei Complementar nº 116 de 2003
7.02 – Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 – Reparação, conservação e reforma
de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
2 - Parcelamento
É
vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago o
parcelamento anterior, salvo nas hipóteses do reparcelamento de que trata o
art. 53 desta Resolução e do parcelamento previsto no art. 9º da LeiComplementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 15).
3 - Escrituração
Contábil Digital (ECD)
A
partir de 1º de janeiro de 2017 a ME ou EPP que receber aporte de capital na
forma prevista nos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006,
deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD), e ficará desobrigada de
cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 15; art. 27).
4 - Exclusão do Simples Nacional
A exclusão de ofício
da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
A partir do próprio
mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3
(três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a
XII e § 1º).
-
for constatada:
1.
a falta de ECD para a ME e EPP que receber aporte de capital na forma prevista
nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou
2.
a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro
Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive
bancária, para a ME e EPP que não receber o aporte de capital a que se refere o
item 1.
Confira aqui integra da Resolução do CGSN nº 131/2016.
Confira aqui integra da Resolução do CGSN nº 131/2016.
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