Por Silvia Pimentel
Fonte: Diário do Comércio – SP
Antes fixa, a
alíquota passa a ser progressiva a partir de janeiro, podendo variar de 17,5% a
22,5%, de acordo com o lucro obtido na venda de bens e direitos
Pessoas físicas
e empresas do Simples Nacional iniciam 2017 com novas regras na
cobrança do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, que
é na prática a variação positiva entre o custo de aquisição de um bem ou
direito e seu preço de venda ou o lucro da operação.
Entrará em vigor
a Lei 13.259, publicada em março deste ano, que
estabeleceu alíquotas progressivas do imposto. Hoje, o ganho de capital é
tributado em 15%, seja qual for o valor do lucro.
A alíquota
subirá para 17,5% nos ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, para 20% nos
ganhos entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões e para 22,5% nos lucros acima de R$
30 milhões.
A advogada
Vanessa Cardoso, do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados, reforça
que a nova tributação só vai atingir as pessoas físicas e as empresas que
recolhem impostos pelo Simples Nacional.
As pessoas
jurídicas não optantes desse regime tributário seguem regras específicas de
tributação do IR. Para essas empresas, as normas foram mantidas e a alíquota
pode chegar a 34% nos casos de ganho de capital.
De acordo com a
advogada, não havia na legislação do Simples uma previsão clara sobre como
calcular o ganho de capital na alienação de bens e direitos, o que abria
brechas para várias interpretações e uso de artifícios para se recolher com a
menor tributação possível.
“Agora, com a
lei, as empresas do Simples estão sujeitas às mesmas regras das pessoas
físicas. Se antes havia dúvidas, a norma deixa muito clara a forma de
tributação”, afirma.
OPERAÇÕES ANTECIPADAS
Com a chegada do
final do ano e para fugir da tributação progressiva que será adotada sobre os
ganhos de capital a partir de janeiro de 2017, há contribuintes que têm
antecipado operações de venda de imóveis e de participação societária que
poderiam ocasionar ganhos de capital.
De acordo com a
advogada, são muitas as dúvidas sobre o momento de pagar o imposto quando
configurado o ganho de capital.
No caso das
pessoas físicas, a partir do recebimento do valor da operação de venda, o prazo
é de 30 dias para recolher o IR.
De acordo com a
advogada, a legislação não esclarece sobre o momento exato de ocorrência do
fato gerador, ou seja, se ele ocorre na assinatura do contrato ou no
recebimento do valor.
“Há argumentos
para defender que as operações fechadas até 31 de dezembro de 2016 estariam
sujeitas à alíquota antiga, de até 15%, ainda que o dinheiro seja recebido em
2017”, defende.
Para evitar
questionamentos, entretanto, a recomendação é de cautela, até porque não se
sabe como a Receita vai encarar o prazo de pagamento do imposto sobre as
operações. Quem puder fechar os contratos e receber ainda em 2016 evitará
problemas no futuro.
As situações de
venda de participação societária com pagamentos futuros ou ajustes de preços
previstos nos contratos também têm gerado dúvidas sobre o momento de recolher o
IR sobre o ganho de capital, quando for apurado.
Um caso hipotético: a operação será concluída até o final de 2016, mas os
valores serão parcelados. Recolhe-se o valor do imposto na assinatura do
contrato ou nas datas dos respectivos recebimentos? Segundo a advogada, da
mesma forma, há argumentos para defender o uso da alíquota atual (regra de 15%
não importa o valor do lucro).
“Alertamos
sempre para o risco de a Receita interpretar pela aplicação das alíquotas progressivas
casos os valores sejam recebidos em 2017”, explica.
Outro ponto
importante na legislação que tem gerado dúvidas diz respeito à abrangência das
novas regras de tributação do ganho de capital sobre operações no mercado
financeiro.
Segundo a advogada,
as pessoas físicas que investem na Bolsa de Valores ou possuem fundos de
investimentos não serão afetadas com as novas regras. Essas operações são
regidas por normas específicas e que foram mantidas.
A Lei n 13.259
também estabelece isenções de pagamento de IR sobre o ganho de capital para
determinadas situações de venda de imóveis.
Para transações,
por exemplo, que envolvam valores de até R$ 440 mil e desde que seja o único
imóvel, o vendedor está isento do pagamento do imposto, mesmo que tenha sido
computado o ganho de capital.
Outra situação
de isenção: venda de um imóvel e uso do dinheiro para a compra de outro no
prazo de 180 dias, contados a partir da celebração do contrato de venda. Esse
benefício fiscal, entretanto, só pode ser utilizado uma vez a cada cinco
anos.
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