Instrução Normativa (IN) RFB nº 1678/2016
dispõe sobre o combate à interposição fraudulenta de pessoas e sobre
procedimentos diante da suspeita de irregularidade punível com a pena de
perdimento
Fonte:
Receita Federal
Foi publicada hoje
no Diário Oficial da União, a IN RFB nº 1678/2016 que altera as Instruções
Normativas nº 228, de 21 de outubro de 2002, que dispõe sobre o procedimento
especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de
comércio exterior e o combate à interposição fraudulenta de pessoas, e nº
1.169, de 29 de junho de 2011, que estabelece procedimentos especiais de
controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de
suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento.
Em 21 de outubro de 2002, foi assinada
a Instrução Normativa SRF nº 228, que dispõe sobre o procedimento especial de
verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior
e combate à interposição fraudulenta de pessoas.
Com o decorrer dos anos, surgiu a
necessidade de atualização da norma, para tornar o procedimento mais eficaz,
tendo em vista a dinâmica das operações de comércio exterior e a evolução das
práticas comerciais.
Dentre as propostas de alteração,
destaca-se o estabelecimento de um critério mais rigoroso para instauração do
procedimento especial de fiscalização, tendo em vista a gravidade de suas
consequências. O procedimento especial de fiscalização passa a ser instaurado
em empresa que apresentar indícios de interposição fraudulenta, mediante
incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a
capacidade econômica e financeira.
A IN SRF nº 228, de 2002, condiciona o
desembaraço ou a entrega das mercadorias na importação à prestação de garantia
sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor
da União. Ocorre que essas duas últimas modalidades de garantia nem sempre eram
efetivas para acautelar os interesses da União, uma vez que, não raro,
continham cláusulas excludentes de execução em caso de fraude.
Por isso, incluiu-se na norma a recusa,
pela autoridade aduaneira, mediante despacho fundamentado, da garantia
apresentada quando contiver essas cláusulas excludentes.
Dentre as situações que ensejam a
abertura de procedimento especial de controle disciplinado pela Instrução
Normativa nº 1.169, de 29 de junho de 2011, existem situações similares às que
ensejam a abertura do procedimento especial de fiscalização, disciplinado pela
IN nº 228, de 2002. Nesses casos, deve haver coerência entre as normas, no que
se refere ao tratamento dispensado às mercadorias. Por isso, incluiu-se na IN nº 1169, de 2011, a possibilidade de liberação das mercadorias mediante
prestação de garantia.
Em suma, os benefícios para a sociedade
são, destacadamente: a instauração do procedimento especial de fiscalização
previsto na IN SRF nº 228, de 2002, tendo em vista a gravidade de suas
consequências mediante a incompatibilidade entre os volumes transacionados no
comércio exterior e a capacidade econômica e financeira; e a possibilidade de
liberação das mercadorias mediante prestação de garantia, quando aplicado o
procedimento especial de controle previsto na IN RFB nº 1.169, de 2011.
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