Por Josefina do
Nascimento
O
Substituído Tributário paulista que pretenda ressarcir o ICMS-ST em 2016 poderá
utilizar uma das duas regras previstas na legislação
Até
o final de 2016 para fins de ressarcimento do ICMS
retido por substituição tributária, os contribuintes substituídos poderão
optar pelas regras estabelecidas na Portaria CAT 17/99 em substituição às
regras da Portaria CAT 158/2015.
A
partir de 2017 para exercer o direito de ressarcimento do ICMS Substituição
Tributária o substituído deverá utilizar os procedimentos estabelecidos pela
Portaria CAT 158/2015.
A Portaria CAT 158/2015 dispõe sobre o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 269, bem como o aproveitamento do crédito previsto no artigo 271, todos do Regulamento do ICMS.
Desde
que foi instituída, a Portaria CAT 17/99 é popularmente conhecida como o “mapa
do inferno”, difícil de aplicar. O critério de apuração dos créditos é tão
complexo que muitos contribuintes deixam de solicitar o ressarcimento do
ICMS-ST. O processo da CAT 17/99 “era afugentador de detentores” de crédito.
Com
o avanço das informações da plataforma SPED – Sistema Público de Escrituração
Digital, para ressarcimento do ICMS-ST o substituído paulista até o final de
2016 poderá preencher registros específicos do arquivo da Escrituração Fiscal
Digital do ICMS EFD-ICMS/IPI. Mas a partir de 2017, para ressarcir o imposto
este será o único procedimento no Estado de São Paulo.
Para
esclarecer esta questão, a SEFAZ-SP por meio de Resposta à Consulta nº
13174/2016 declarou:
I. Para os fatos geradores ocorridos
entre 1º de janeiro e 31-12-2016, fica facultada ao contribuinte substituído a
aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria
CAT-17/1999, em substituição ao método de apuração estabelecido pela Portaria
CAT-158/2015.
II. A partir de 01-01-2017 deverão ser
adotados, obrigatoriamente, os procedimentos da Portaria CAT 158, de
28-12-2015, sendo mantidos os procedimentos previstos nos artigos 9º e
seguintes da Portaria CAT-17/1999, que não contrariem o disposto nesta nova
Portaria CAT-158/2015.
Contribuintes substituídos
optantes pelo Simples Nacional
Os
contribuintes substituídos optantes pelo Simples Nacional não estão obrigados a
Escrituração Fiscal Digital do ICMS – EFD-ICMS/IPI, assim com a exigência a
partir de 2017 de aplicação das regras estabelecidas pela Portaria CAT 158/2015,
confira o procedimento para ressarcimento do ICMS-ST:
Para fins de ressarcimento do ICMS retido por substituição
tributária, os contribuintes substituídos não obrigados à entrega da
Escrituração Fiscal Digital - EFD poderão apresentar, no Posto Fiscal de
vinculação de sua inscrição estadual, Pedido de Ressarcimento conforme artigo
270, III do Regulamento do ICMS, para cada mês de referência, juntamente com
arquivo em mídia digital, no formato da EFD, contendo, no mínimo, os registros
específicos relativos a ressarcimento, de tipo 0150, 0200, C100, C170 e C176,
C190, C195 e C197, bem como os registros de abertura e fechamento dos blocos,
tal qual o leiaute contido no Guia Prático da EFD.
Desde 1º de janeiro de 2016 com a entrada em vigor do Diferencial
de Alíquotas instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, aumentou significativamente
os processos de ressarcimento do ICMS-ST. As regras estabelecidas pela Portaria
CAT 158/2015 simplificou o processo e contribuiu para o substituído tributário exercer o direito de pedir
o ressarcimento do imposto.
Substituição
Tributária - conceito
No regime de Substituição Tributária, o Estado atribui a determinado
contribuinte, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente
nas operações que vierem a ser realizadas pelos próximos contribuintes da
cadeia de comercialização com a mesma mercadoria, até que esta chegue ao
consumidor final.
Será substituto tributário ou sujeito passivo por substituição
tributária o contribuinte eleito pela legislação como responsável pela retenção
e recolhimento do ICMS.
O contribuinte substituto “substitui” os demais contribuintes na
obrigatoriedade de recolhimento do imposto por ocasião da saída da mercadoria
mediante a retenção e recolhimento do imposto antecipadamente, e aquele recebe
a mercadoria com o imposto retido é denominado “substituído”.
O substituído tributário (comerciante) contribuinte do ICMS que recebe
a mercadoria com o imposto devido nas operações subsequentes recolhido antecipadamente
por substituição pelo substituto. Nas operações internas não credita do ICMS sobre
a entrada e também não debita o imposto quando da saída da mercadoria. No
entanto, quando der saída da mercadoria para outra unidade da federação, terá
direito de ressarcimento do ICMS-ST e também direito de crédito do ICMS das
operações próprias do fornecedor não creditado por ocasião da entrada da mercadoria
no estabelecimento, conforme dispõe os incisos II a IV do artigo 269 do
Regulamento do ICMS e artigo 271 do Regulamento do ICMS.
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Josefina do Nascimento, é Técnica Contábil, Formada em Direito, Pós-graduada em Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com Ênfase em Inteligência Tributária, é Consultora tributária, Palestrante, realiza treinamentos de equipes fiscais, Autora e idealizadora do Blog Siga o Fisco, atuou em escritório contábil por quase vinte anos.
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