Por
Josefina do Nascimento
A partir de 1º de janeiro de 2017 muda o percentual
de partilha do DIFAL instituído pela EC 87/2015 entre os Estados e o Distrito
Federal.
O Estado de origem ficará com 40% do DIFAL e o
destino 60%.
Para emissão correta dos documentos fiscais e a GNRE altere os parâmetros fiscais da operação interestadual destinada a pessoa não
contribuinte do ICMS.
DIFAL - origem
Em 2015, através da Emenda Constitucional 87/2015 e
Convênio ICMS 93/2015 o governo federal criou a figura do DIFAL, ICMS devido
sobre as operações interestaduais destinadas a não contribuinte.
O novo Diferencial de Alíquotas - DIFAL, em vigor
desde 1º de janeiro de 2016, é devido nas operações interestaduais destinadas a
pessoa não contribuinte do ICMS e o valor do imposto cabe a unidade federada de
destino da mercadoria ou serviço.
Para os Estados e o Distrito Federal se adaptarem à
nova regra, foi criado um período de transição, com início em 2016 e término em
2018. Neste período, o valor do DIFAL será partilhado entre a unidade federada
de origem e destino (EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015), conforme demonstra
tabela:
Ano
|
UF Origem
|
UF destino
|
2016
|
60%
|
40%
|
2017
|
40%
|
60%
|
2018
|
20%
|
80%
|
A partir de 2019
|
-
|
100%
|
Contribuinte optante pelo Simples Nacional x DIFAL EC 87/2015
Em razão da suspensão pelo Supremo Tribunal Federal - STF da Cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, o DIFAL instituído pela EC 87/2015 não aplica aos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.
ICMS – Fique atento às alterações e prazos
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