O Comitê
Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 132, que será
encaminhada para publicação no Diário Oficial da União, que regulamenta o
parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016.
Os débitos apurados no Simples Nacional até a
competência de maio de 2016 poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais,
no prazo de 90 dias, a partir da disponibilização pelo órgão concessor.
Na Receita Federal e na PGFN, esse prazo terá
início em 12/12/2016.
Os pedidos serão direcionados à RFB, exceto quando
inscritos em dívida ativa:
a) da União, os quais serão parcelados junto à
PGFN;
b) dos estados ou municípios que tenham convênio
com a PGFN para inscrição do ICMS ou ISS em dívida ativa, os quais serão
parcelados junto a esses entes federados.
O valor mínimo da parcela será de R$ 300,00, e as
prestações serão corrigidas pela SELIC.
A ME ou EPP deverá desistir de eventual
parcelamento convencional existente, e os débitos até a Competência 05/2016
serão incluídos no parcelamento especial.
Excepcionalmente, a ME ou EPP poderá realizar um 2º
pedido de parcelamento convencional durante o período de vigência do
parcelamento da LC 155/2016, com vistas a incluir débitos a partir da
competência 06/2016.
Recomenda-se que esse 2º pedido do parcelamento
convencional seja efetuado depois do pagamento da 1ª parcela do parcelamento
previsto na LC 155/2016.
Regularização de retificações indevidas no PGDAS-D:
A RFB tem o mapeamento dos casos de empresas que
retificaram indevidamente, para menor, os valores de tributos devidos no
Simples Nacional.
As empresas devem efetuar novas retificações restabelecendo
os valores corretos, incluindo os débitos no parcelamento convencional ou
naquele previsto na LC 155/2016.
As empresas que não regularizarem essas
retificações indevidas estarão sujeitas a notificações decorrentes da Malha do
PGDAS-D em 2017.
Opção prévia pelo parcelamento especial:
A IN RFB 1.670 previu a opção prévia pelo
parcelamento especial apenas para as empresas notificadas para exclusão em
setembro/2016.
A opção prévia deverá ser efetuada até 11/12/2016.
O contribuinte deve acessar link que está disponível em mensagem encaminhada à
Caixa Postal do contribuinte, no Portal do Simples Nacional, Serviços,
Comunicações, Domicilio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).
A opção prévia objetiva tão-somente evitar a exclusão,
e não dispensa a empresa de fazer o parcelamento especial definitivo a partir
de 12/12/2016.
Débitos do Microempreendedor Individual - MEI:
O parcelamento de débitos de responsabilidade do
Microempreendedor Individual (MEI) será regulamentado oportunamente em ato
específico do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Normatizações complementares:
A Receita Federal, a PGFN, os Estados, Distrito
Federal e Municípios poderão editar normas complementares relativas ao
parcelamento previsto na LC 155/2016.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES
NACIONAL
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