Por Josefina do
Nascimento
O Comitê Gestor do
Simples Nacional regulamentou o parcelamento de débitos do Simples Nacional autorizado
pela Lei Complementar nº 155 de 2016
A regulamentação do parcelamento em 120 meses
veio com publicação da Resolução do CGSN 132 de 2016 (DOU de 12/12).
De acordo com a Resolução do CGSN nº 132/2016 os débitos apurados na forma do
Simples Nacional até maio de 2016 poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) e, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art.
46 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN), pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, respeitadas as disposições constantes desta Resolução,
observando-se que:
I
- o número máximo de parcelas será de 120 (cento e vinte), mensais e
sucessivas; (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, caput)
II
- poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência do mês de maio de
2016; (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, caput)
III - o valor de cada parcela mensal, por
ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Lei
Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, § 8º)
IV
- o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito,
configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 20)
V
- no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará
custas, emolumentos e demais encargos legais; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 23)
Valor das Parcelas
A
dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e
será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito
passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 (trezentos
reais). (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, § 3º)
Prazo para
adesão ao parcelamento
O
parcelamento poderá ser solicitado no período de 90 (noventa) dias a partir da
sua disponibilização indicada na respectiva normatização específica, no sítio
eletrônico do respectivo órgão concessor. (Lei Complementar nº 155, de 2016,
art. 9º, caput e § 9º).
Microempreendedor
Individual (MEI)
O parcelamento de débitos
de responsabilidade do Microempreendedor Individual (MEI) será regulamentado em
ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 155,
de 2016, art. 9º, § 9º).Confira aqui integra da Resolução CGSN nº 132/2016.
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