Por Josefina do
Nascimento
Regras do Crédito Presumido
de PIS, COFINS e IPI sofrem alterações
Receita
Federal por meio da Instrução Normativa nº 1.675/2016 (DOU de 30/11) alterou as
regras do Crédito Presumido de PIS, COFINS e IPI, de que trata o artigo 31 da
Lei nº 12.865/2013.
A
Instrução Normativa nº 1.675/2016 alterou dispositivos da Instrução Normativanº 1.060/2010 e nº 1.497/2014.
Direito do
Crédito Presumido
De
acordo com o artigo do Lei nº 12.865/2013, a pessoa jurídica tem direito ao Crédito Presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no
mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00,
2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.
O
crédito presumido aplica-se exclusivamente à pessoa jurídica que industrializa
os produtos relacionados no caput do artigo 31 da Lei nº 12.865/2013 (vide relação
abaixo), não sendo aplicável a:
I
- operações que consistam em mera revenda de bens;
II
- empresa comercial exportadora.
Para
fins do artigo 31 da Lei nº 12.865/2013, considera-se exportação a venda direta
ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de
exportação.
O crédito presumido pode ser aproveitado inclusive na
hipótese de a receita decorrente da venda dos referidos produtos estar
desonerada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Cálculo do
Crédito Presumido
O montante do crédito presumido da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins será determinado,
respectivamente, mediante aplicação, sobre o valor da receita mencionada no caput, de percentual das alíquotas
previstas no caput do art. 2o da Lei no 10.637/2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833/2003, correspondente
a:
Receita de Exportação x Receita Bruta
anual
Terá direito
ao crédito presumido previsto no artigo 31 da Lei nº 12.865/2013, a pessoa
jurídica cuja receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no ano-calendário
anterior ao do pedido tenha sido de valor igual ou superior a 10% (dez por
cento) de sua receita bruta total da venda de bens e serviços (inciso V do Art. 2º da IN 1.060/2010):
Direito
ao crédito presumido:
|
|
Receita Bruta (vendas e serviços) do
ano de 2015
|
1.000.000,00
|
Receita de Exportação de 2015
|
150.000,00
|
(%) de Receita de Exportação sobre a
Receita Bruta de 2015
|
15%
|
Foi uma alteração relevante que
resultou no aumento do crédito presumido, isto porque na regra anterior o
percentual de exportação era acima de 30%, confira redação anterior do inciso V do art. 2º da
IN 1.060/2010:
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.