Por Josefina
do Nascimento
Sabe
aquela dúvida de qual CFOP utilizar nas operações de remessa e retorno de
mercadorias ou bens de mostruário ou treinamento?
Depois
de muitos anos, o CONFAZ através do Ajuste SINEF 18/2016 (DOU de 15/12) acabou
com a dúvida de muitos contribuintes.
Estendeu
a utilização de CFOPs até então utilizados apenas nas operações de remessa e
retorno de mercadorias ou bens em demonstração, para as operações de mostruário
e treinamento.
Assim,
a partir de 1º de janeiro de 2017, nas operações de remessa e retorno de
mostruário ou material de treinamento, o contribuinte passará a utilizar os
CFOPs, 5.912/6912, 5.913/6913, 1912/2912, 1913/2913, conforme quadro:
Assim, os CFOPs que já existem,
utilizados até 31 de dezembro de 2016 exclusivamente nas operações de
demonstração, a partir de 2017 a sua
aplicação será ampliada para as operações com mercadorias ou bens de mostruário
e treinamento.
Até o final deste ano, para acobertar estas operações (mostruário e treinamento) utiliza-se os CFOPs outras entradas e outras saídas: 1.949/2.949 e 5.949/6.949 (Ajuste Sinief 08/2008).
Até o final deste ano, para acobertar estas operações (mostruário e treinamento) utiliza-se os CFOPs outras entradas e outras saídas: 1.949/2.949 e 5.949/6.949 (Ajuste Sinief 08/2008).
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