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quinta-feira, 29 de novembro de 2018

SP amplia regras de parcelamento de ICMS e IPVA




Novas regras de parcelamento do Estado de SP prometem ajudar devedores parcelar débitos de ICMS, ICMS-ST e IPVA

A novidade veio com as Resoluções Conjuntas de número 1,2 e 3, publicadas na edição do dia 24 de novembro do Diário Oficial do Estado.

A medida faz parte do programa Nos Conformes, projeto da Fazenda de São Paulo, que estabelece uma lógica de atuação do Fisco estadual, voltada ao apoio e colaboração aos contribuintes. Devedores poderão aproveitar para liquidar débitos de ICMS-ST gerados até setembro de 2018 em até 60 parcelas e liquidar débitos de IPVA gerados até 2017 em até 10 parcelas.

Confira nota veiculada pela Sefaz-SP:


A Secretaria Estadual da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado (PGE) editaram três novas regras para o parcelamento de débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), para estimular os contribuintes ao cumprimento de suas obrigações tributárias. As resoluções conjuntas de número 1,2 e 3 foram publicadas na edição do dia 24 de novembro do Diário Oficial do Estado.

A medida faz parte do programa Nos Conformes, projeto da Fazenda, que estabelece uma lógica de atuação do Fisco estadual, voltada ao apoio e colaboração aos contribuintes.

A primeira resolução atualiza as regras dos parcelamentos atuais de ICMS, de débitos inscritos em dívida ativa e ainda não ajuizados, e elimina a exigência de justificativa para parcelamento em até 60 parcelas.

Já os débitos de IPVA inscritos em dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 2017, podem ser pagos em até 10 vezes, como descrito na resolução número 2.

E a resolução nº 3 permite o parcelamento, em até 60 parcelas, dos débitos de substituição tributária de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018, sendo que os parcelamentos poderão ser requeridos até 31 de maio de 2019. Vale lembrar que débitos de substituição tributária relativo a fatos geradores posteriores a 30 de setembro de 2018 continuam sob o regime de quitação à vista.

A resolução permite o parcelamento de débitos declarados na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e não pagos; débitos exigidos por meio de AIIM; débitos inscritos e/ou ajuizados e débitos decorrentes de procedimento de autorregularização no âmbito do programa "Nos Conformes".

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segunda-feira, 26 de novembro de 2018

SP autoriza contribuintes parcelar débitos de ICMS-ST




Por Josefina do Nascimento

Governo paulista autoriza contribuintes parcelar débitos de ICMS-ST gerados até 30 de setembro de 2018

A novidade veio com a publicação da Resolução Conjunta SF/PGE Nº 3/2018, publicada dia 24 deste mês, dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária.

De acordo com a Resolução Conjunta SF/PGE Nº 3/2018 os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.09.2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser recolhidos, excepcionalmente, em até 60 (sessenta) parcelas mensais.

O ICMS devido a título de Substituição Tributária não possui parcelamento ordinário, este é um parcelamento excepcional, isto porque o prazo de adesão vai até o final de maio de 2019 (Vide § 3º da Resolução Conjunta SF/PGE Nº 1/2018).

Débitos contemplados
Poderão ser parcelados débitos fiscais relacionados com o ICMS devido por substituição tributária:
1 - declarados pelo contribuinte e não pagos;
2 - exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
3 - decorrentes de procedimento de autorregularização no âmbito do programa "Nos Conformes", instituído pela Lei Complementar 1.320 , de 06.04.2018.

Débito fiscal
Para fins do disposto na resolução (§ 4º do Art. 1º):
Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos, calculados até a data do deferimento do pedido de parcelamento, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 528 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

Pedido de Parcelamento
O pedido de parcelamento, nos termos desta resolução, de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, deverá ser efetuado:
I - por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, quando a soma dos valores originais dos débitos fiscais declarados for igual ou inferior a R$ 50.000.000,00;
II - mediante preenchimento do formulário, modelo 1 ou 2, que se encontra disponível para "download" no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, o qual deverá ser protocolizado no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, nas demais hipóteses.

Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado pelo representante legal do contribuinte, no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br.

Prazo de adesão
O prazo para adesão ao parcelamento autorizado pela Resolução Conjunta SF/PGE Nº 3/2018 vence em 31 de maio de 2019.

Valor de cada parcela
O valor de cada parcela será obtido:
I - para parcelamentos em até 20 (vinte) parcelas mensais, mediante a divisão do valor do débito fiscal a ser parcelado pelo número de parcelas.
II - para parcelamentos em até 60 (sessenta) parcelas mensais:
a) quanto à primeira parcela, mediante a aplicação do percentual de 5% ao valor do débito a ser parcelado;
b) quanto às demais parcelas, mediante a divisão do valor do débito remanescente pelo número de parcelas restantes.
Mas o valor de cada parcela será de no mínimo R$ 500,00 (quinhentos reais).

Serão acrescidos ao valor de cada parcela, por ocasião de seu recolhimento, juros, não capitalizáveis, equivalentes:
1 - à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do deferimento do pedido de parcelamento até o mês anterior ao do recolhimento da parcela;
2 - a 1%, relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela.

Na hipótese de parcelamento em que tenham sido incluídos débitos fiscais constantes em mais de uma Certidão de Dívida Ativa, deverá ser observado o valor mínimo da parcela para cada uma das certidões.
Assim, se o parcelamento for realizado em mais de 20 parcelas, o valor da primeira será de 5% do valor do débito.

Qual é a implicação de possuir débito de ICMS Substituição Tributária?
Ainda que este parcelamento não tenha previsão de redução de multa e juros, é uma grande oportunidade para o contribuinte regularizar a sua situação e evitar responder criminalmente pela dívida.
O valor do ICMS devido a título de substituição tributária, assim como o IPI, é cobrado à parte no documento fiscal do destinatário da mercadoria. Portanto, o responsável tributário (substituto) deve repassar o valor do ICMS-ST aos cofres do Estado no prazo regulamentar, sob pena de incorrer no crime de apropriação indébita (Vide Art. 3º da Portaria CAT 04/2008).

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quarta-feira, 28 de junho de 2017

Receita Federal regulamenta o parcelamento de débitos do MEI



Por Josefina do Nascimento

Receita Federal regulamenta parcelamento de débitos do MEI autorizados pela Resolução CGSN 134/2017

A regulamentação do parcelamento de débitos do o Microempreendedor Individual – MEI, autorizado pela Resolução CGSN 134/2017 veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.713/2017 (DOU de 28/06).

Débitos contemplados no parcelamento
Os débitos para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) até a competência do mês de maio de 2016, devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes desta Instrução Normativa.
Poderão também ser parcelados:
I - os débitos ainda não constituídos, desde que o MEI apresente, até 5 (cinco) dias úteis antes do pedido de parcelamento, as Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) relativas às competências a serem incluídas no parcelamento;
II - os débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial; e
III - os débitos não exigíveis, a critério do MEI, para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios previdenciários, considerando o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
               
Débitos não contemplados pelo parcelamento
I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
II - aos débitos relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
III - às multas por descumprimento de obrigação acessória; e
IV - aos débitos relativos à contribuição previdenciária descontada de empregado ou decorrente de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção pelo Simei.

O pedido de parcelamento:
I - deverá ser apresentado a partir das 8 horas do dia 3 de julho até às 20 horas do dia 2 de outubro de 2017, horário de Brasília, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço, do Portal e-CAC ou do Portal do Simples Nacional;
II - abrange a totalidade dos débitos exigíveis;
III - independe de apresentação de garantia;
IV - implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento existentes em nome da pessoa jurídica e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; e
V - será considerado automaticamente deferido depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de sua protocolização, caso não haja manifestação da autoridade concedente, desde que o pagamento da 1ª parcela tenha sido realizado no prazo.

O parcelamento de débitos do MEI cujos atos constitutivos estejam baixados será requerido em nome do titular.

Consolidação
A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:
I -  do principal;
II - das multas de mora e de ofício; e
III - dos juros de mora.
Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
II - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª (primeira) instância.

Número de parcelas e valor mínimo
O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela.

Rescisão do parcelamento
Implicará rescisão do parcelamento:
I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
Será considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

Rescindido o parcelamento, será apurado o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança.

Informações sobre o parcelamento
As informações relativas ao parcelamento estarão disponíveis no sítio da RFB na internet, no endereço, no Portal e-CAC e no Portal do Simples Nacional.


Confira aqui integra da Instrução Normativa nº 1.713/2017.

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terça-feira, 20 de junho de 2017

MicroEmpreendedor Individual poderá parcelar débitos em até 120 meses



Comitê Gestor do Simples Nacional regulamenta parcelamento de débitos do Microempreendedor Individual 

A autorização para parcelamento dos débitos do MEI, veio com a publicação da Resolução CGSN nº 134 (DOU de 16/06).


Resolução CGSN nº 134, regulamentou o parcelamento especial de débitos do Microempreendedor Individual (MEI), previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016
A partir de 03 de julho de 2017, o MEI que tenha débitos com a Receita Federal relativos a competências até maio de 2016 poderá optar pelo parcelamento da dívida em até 120 meses, com prestação mínima de R$ 50,00.

É condição para o parcelamento a apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), relativa aos respectivos períodos a serem parcelados. A primeira parcela deverá ser paga, em regra, até dois dias após o pedido ou até o último dia útil do mês, o que for menor.

O pedido de parcelamento especial deverá ser apresentado até as 20h (vinte horas), horário de Brasília, do dia 29 de setembro de 2017, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.

Também a partir de 3 de julho de 2017, o MEI poderá pedir o parcelamento convencional, com prazo máximo de 60 meses e parcela mínima também de R$ 50,00. Nessa modalidade poderão ser parcelados todos os débitos até o último período declarado na DASN-SIMEI.


A Receita Federal editará nos próximos dias uma instrução normativa com regras complementares sobre o parcelamento de débitos do Microempreendedor Individual.

Leia mais:

segunda-feira, 19 de junho de 2017

MEI poderá parcelar débitos em até 120 parcelas



Por Josefina do Nascimento


A autorização para parcelamento dos débitos do MEI, veio com a publicação da Resolução CGSN  nº 134 (DOU de 16/06).

Os débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, pelo Microempreendedor Individual (MEI), poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), respeitadas as disposições constantes desta Resolução, observando-se que:
I - o número máximo de parcelas será de até 120 (cento e vinte), mensais e sucessivas;

II - poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência de maio/2016;

III - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

IV - o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução.

Condição para parcelamento
É condição para o parcelamento dos débitos, a apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativa aos respectivos períodos de apuração.

Valor mínimo de cada parcela
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Prazo para solicitar parcelamento
O parcelamento poderá ser solicitado no período de 90 (noventa) dias a partir da sua disponibilização indicada na respectiva normatização específica, no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. 

sábado, 17 de junho de 2017

Simples Nacional e MEI - Comitê Gestor promove alterações nas regras




Comitê Gestor do Simples Nacional regulamenta o parcelamento de débitos do MEI, determina o que configura bens do ativo imobilizado e também substituído tributário do ICMS

O Comitê Gestor do Simples Nacional promoveu importantes alterações nas regras do Simples Nacional, de que trata a Resolução CGSN nº 94/2011.

As alterações vieram com a publicação no DOU de 16-06-2017 das Resoluções do Comitê Gestor nºs 133 e 134.

No que tange ao conceito de ativo imobilizado, a Resolução CGSN nº 133 esclareceu o que configura bens do ativo.

A grande novidade consta da Resolução do CGSN nº 134, que autorizou o MEI que tenha débitos com a Receita Federal relativos a competências até maio de 2016, optar pelo parcelamento da dívida em até 120 meses, com prestação mínima de R$ 50,00.

Confira:



A Resolução CGSN nº 133 determina, dentre outras medidas, que se consideram bens do ativo imobilizado ativos tangíveis cuja desincorporação ocorra a partir do 13º mês contado da respectiva entrada. Enquadram-se nessa classificação os bens que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos.

Dispõe, também, que o substituído tributário do ICMS deve ser entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação.

A Resolução ratifica a competência da Receita Federal (RFB) para o parcelamento de débitos do Microempreendedor Individual (MEI), salvo quando houver a transferência dos valores de ICMS ou ISS para a inscrição em dívida ativa estadual ou municipal.

A norma estende até 31 de dezembro de 2018 a autorização para que a RFB conceda reparcelamento do Simples Nacional sem o recolhimento antecipado de 10% ou 20%, previstos no artigo 53 da Resolução CGSN nº 94/2011.

A Recomendação CGSN nº 6 dispõe que o Estado, o Distrito Federal ou o Município que pretenda fazer uso da prerrogativa constante dos §§ 18 a 20-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 deverá adequar suas normas legais relativas à concessão de isenção ou redução de ICMS ou de ISS à nova forma de tributação instituída pela Lei Complementar nº 155/2016. A adequação deverá obedecer à nova configuração das tabelas vigentes a partir de 2018, estipulando as faixas de receita bruta abrangidas pelo benefício, bem como a isenção ou os respectivos percentuais de redução.

A Resolução CGSN nº 134, que regulamenta o parcelamento especial de débitos do Microempreendedor Individual (MEI), previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016. A partir de 03 de julho de 2017, o MEI que tenha débitos com a Receita Federal relativos a competências até maio de 2016 poderá optar pelo parcelamento da dívida em até 120 meses, com prestação mínima de R$ 50,00.

É condição para o parcelamento a apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), relativa aos respectivos períodos a serem parcelados. A primeira parcela deverá ser paga, em regra, até dois dias após o pedido ou até o último dia útil do mês, o que for menor.

O pedido de parcelamento especial deverá ser apresentado até as 20h (vinte horas), horário de Brasília, do dia 29 de setembro de 2017, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.

Também a partir de 3 de julho de 2017, o MEI poderá pedir o parcelamento convencional, com prazo máximo de 60 meses e parcela mínima também de R$ 50,00. Nessa modalidade poderão ser parcelados todos os débitos até o último período declarado na DASN-SIMEI.


A Receita Federal editará nos próximos dias uma instrução normativa com regras complementares sobre o parcelamento de débitos do Microempreendedor Individual.

quinta-feira, 11 de maio de 2017

ICMS – CONFAZ autoriza São Paulo parcelar débitos com redução de multa e juros



Por Josefina do Nascimento

A autorização do CONFAZ veio com a publicação do Convênio ICMS 54/2017 no Diário Oficial da União desta quinta-feira, (11/05) 

Através do Convênio ICMS 54/2017, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ autorizou o Estado de São Paulo a instituir Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.

O CONFAZ autorizou também incluir na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2016.

Parcelamento e redução de multa e juros
O débito de ICM ou ICMS será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.

O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais;
II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais.
  
Juros sobre o parcelamento
I - 0,64% para liquidação em até 12(doze) parcelas;
II - 0,80% para liquidação de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas;
III - 1,00% para liquidação de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) parcelas.
No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

PEP - já via sido anunciado pelo governador de São Paulo
Vale ressaltar que o governador Alckmin já havia anunciado que tinha encaminhado ao CONFAZ, solicitação para autorização de programa de parcelamento do imposto (PEP) com redução de multa e juros, para débitos de ICMS gerados até 31 de dezembro de 2016.

Programa Especial de Parcelamento de ICMS (PEP)anunciado pelo governo paulista

Forma de Pagamento
Acréscimos financeiros
Descontos sobre juros e multas
À vista
-
Redução de 60% do valor dos juros 
Redução de 75% do valor das multas punitiva e moratória
Até 12 meses
0,64% ao mês
Redução de 50% do valor das multas punitva e moratória
Redução de 40% do valor dos juros
De 13 a 30 meses
0,8% ao mês
De 31 a 60 meses
1,0% ao mês

Adesão ao parcelamento
Os contribuintes paulistas em débito com o imposto devem aguardar regulamentação para ingressar no programa.

Confira aqui integra do Convênio ICMS 54 de 2017.


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