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quarta-feira, 24 de maio de 2017

PIS / COFINS – Compensação de valores pagos indevidamente na importação



Por Josefina do Nascimento

A Receita Federal diz não a utilização de possíveis créditos para compensar PIS e Cofins-Importação

Os valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS na importação não podem ser utilizados para compensar as contribuições devidas na Declaração de Importação – DI.
Este é o entendimento da Receita Federal, emitido através da Solução Consulta nº 237/2017 (DOU de 23/05).

ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS-Importação
Com o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n º559.937, da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre operações de importação. O valor pago a maior em decorrência da adoção das regras de incidência tributária declaradas inconstitucionais pelo STF no RE nº 559.937/RS, podem ser reconhecidos como indébito tributário pela RFB e, consequentemente, podem ser objeto de pedido de restituição ou de declaração de compensação.

A compensação depende de análise
Para fisco federal, a vinculação da RFB à decisão do STF não implica o dever de homologar ou efetivar a compensação sem prévia análise quanto à efetiva existência do direito creditório.
Uma vez que a legislação permite o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação por outras formas de devolução (inclusive a dedução na escrita fiscal), o reconhecimento do indébito fica condicionado à análise do caso concreto com todas as suas especificidades.
Como regra geral, desde que observadas as restrições previstas na legislação vigente, os débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB podem ser compensados com os créditos relativos a tributos administrados pela RFB.

Não é permitido utilizar créditos para compensar valores devidos na Importação
Assim, os créditos passíveis de restituição só podem ser compensados com os débitos admitidos pela legislação, entre os quais não se incluem aqueles devidos por ocasião do registro da DI, observado o §3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996

Confira aqui integra da Solução de Consulta 237/2017.


quarta-feira, 3 de maio de 2017

ICMS – São Paulo amplia Regime Especial que suspende o imposto sobre importação



Por Josefina do Nascimento

O Regime especial que suspende o imposto sobre importação, será aplicado também às operações com implementos agrícolas e poderá ser estendido a outros segmentos além daqueles relacionados no artigo 327-J do Regulamento do ICMS

Governador Geraldo Alckmin, por meio o Decreto nº 62.550/2017 (DOE-SP de 03/05) autorizou o Secretário de Fazenda do Estado, estender o Regime Especial de que trata o § 1º do Art. 327-J do RICMS/00 a outras mercadorias além das indicadas no parágrafo.

Esta autorização consta do § 2º-A adicionado ao Art. 327-J pelo Decreto nº 62.550/2017.
De acordo com o texto legal, o disposto no § 1º poderá ser estendido a outras mercadorias além das indicadas no referido parágrafo, por meio de resolução do Secretário da Fazenda Estadual. (NR).

Para evitar formação de saldo credor do ICMS, por meio deste Decreto o governo de São Paulo ampliou a aplicação do regime especial que suspende o imposto sobre a importação nas operações com implementos agrícolas e autorizou o Secretário de Fazenda estender a benefícios às operações com mercadorias não relacionadas no artigo 327-J.

Saldo credor em função da alíquota interestadual de 4%
O governo paulista, por meio do Decreto nº 62.311 de 2016, autorizou o estabelecimento localizado neste Estado, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização

O regime especial que suspende o imposto na importação, aplica-se às operações com autopeças, produtos de perfumaria, higiene pessoal e implementos agrícolas.
O governador, através do Decreto nº 62.550/2017 estendeu o regime especial às operações com implementos agrícolas, conforme nova redação dada ao § 1º do Art. 327-J. Autorizou também a SEFAZ-SP publicar Resolução para estender o regime especial a outras mercadorias além das indicadas no referido parágrafo.

Confira redação do Art. 327-J do RICMS/00 antes de depois da alteração promovida pelo Decreto nº 62.550/2017:
Artigo 327-J - O estabelecimento localizado neste Estado, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.
Leia mais:



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segunda-feira, 10 de abril de 2017

IRRF - Receita Federal cobra imposto sobre importação de "Software de prateleira"



Por Josefina do Nascimento

Solução de Divergência da Receita Federal reformulou Solução de Divergência de 2008 e passou a considerar como fato gerador de IRRF a importação de "Software de prateleira"

Com a reformulação da Solução de Divergência nº 27 de 2008, a Receita Federal através da Solução de Divergência 18 de 2017 (DOU de 05/04) passou a considerar como fato gerador de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, as importâncias remetidas ao exterior pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final.

Com esta medida, a Receita Federal passa a cobrar 15% a titulo de IRRF sobre os valores remetidos ao exterior a título de pagamento pela aquisição ou pela licença de direitos de comercialização de software sob a modalidade de cópias múltiplas ("software de prateleira").

Remessa ao exterior a título de pagamento de Licença de comercialização ou Distribuição de Software está sujeita ao pagamento de IRRF a alíquota de 15%

De acordo com a Solução de Divergência nº 18/2017 (DOU de 05/04), as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).


Fundamentação Legal: Arts.1º e 2º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; art. 7º, inciso XII, da Leinº 9.610, de 2 de fevereiro de 1998; art. 710 doDecreto nº 3.000, de 26 de março de 199

Consulte aqui integra da Solução de Divergência nº 18/2017.

Leia mais:

quarta-feira, 5 de abril de 2017

IRRF - Importação de Licença de Uso de Software para comercialização está sujeita ao imposto



Por Josefina do Nascimento

Remessa ao exterior a título de pagamento de Licença de comercialização ou Distribuição de Software está sujeita ao pagamento de IRRF a alíquota de 15%

De acordo com a Solução de Divergência nº 18/2017 (DOU de 05/04), as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).


Fundamentação Legal: Arts.1º e 2º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; art. 7º, inciso XII, da Leinº 9.610, de 2 de fevereiro de 1998; art. 710 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 199

Consulte aqui integra da Solução de Divergência nº 18/2017.

Leia mais:



Não é permitido divulgar / publicar em outros meios de comunicação (sites, blogs comerciais e jornais eletrônicos ou não) as matérias publicadas no Blog Siga o Fisco sem autorização por escrito do mesmo. Interessados devem solicitar autorização (via mensagem). 

quarta-feira, 29 de março de 2017

IRRF e CIDE são devidos sobre a Importação de Serviços Técnicos (Software)



Por Josefina do Nascimento

Sobre as importâncias remetidas ao exterior a título de pagamento de remuneração de Software considerados serviços técnicos, incidirão Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide

Este é o entendimento da Receita Federal, emitido através da Solução de Consulta nº 191 de 2017 (DOU de 29/03).

Para a Receita Federal, incide imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de Software as a Service (SaaS), considerados serviços técnicos, que dependem de conhecimentos especializados em informática e decorrem de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico.

O contribuinte também terá de recolher a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide, à alíquota de dez por cento, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes de autorizações de uso e acesso a Software as a Service (SaaS), considerados serviços técnicos, que dependem de conhecimentos especializados em informática e decorrem de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico.

Fundamentação legal:

Cide  - Art. 2º da Lei nº 10.168, de 2.000 (alterado pelo art. 20 da Lei 11.452, de 2007, e pela Lei nº 10.332, de 2001).

Consulte aqui integra da Solução de Consulta 191/2017.


sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

Receita Federal estabelece procedimentos de controle na importação e exportação de bens



Instrução Normativa (IN) RFB nº 1678/2016 dispõe sobre o combate à interposição fraudulenta de pessoas e sobre procedimentos diante da suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento


Foi publicada hoje no Diário Oficial da União, a IN RFB nº 1678/2016 que altera as Instruções Normativas nº 228, de 21 de outubro de 2002, que dispõe sobre o procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e o combate à interposição fraudulenta de pessoas, e nº 1.169, de 29 de junho de 2011, que estabelece procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento.

Em 21 de outubro de 2002, foi assinada a Instrução Normativa SRF nº 228, que dispõe sobre o procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas.

Com o decorrer dos anos, surgiu a necessidade de atualização da norma, para tornar o procedimento mais eficaz, tendo em vista a dinâmica das operações de comércio exterior e a evolução das práticas comerciais.

Dentre as propostas de alteração, destaca-se o estabelecimento de um critério mais rigoroso para instauração do procedimento especial de fiscalização, tendo em vista a gravidade de suas consequências. O procedimento especial de fiscalização passa a ser instaurado em empresa que apresentar indícios de interposição fraudulenta, mediante incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira.

A IN SRF nº 228, de 2002, condiciona o desembaraço ou a entrega das mercadorias na importação à prestação de garantia sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor da União. Ocorre que essas duas últimas modalidades de garantia nem sempre eram efetivas para acautelar os interesses da União, uma vez que, não raro, continham cláusulas excludentes de execução em caso de fraude.

Por isso, incluiu-se na norma a recusa, pela autoridade aduaneira, mediante despacho fundamentado, da garantia apresentada quando contiver essas cláusulas excludentes.

Dentre as situações que ensejam a abertura de procedimento especial de controle disciplinado pela Instrução Normativa nº 1.169, de 29 de junho de 2011, existem situações similares às que ensejam a abertura do procedimento especial de fiscalização, disciplinado pela IN nº 228, de 2002. Nesses casos, deve haver coerência entre as normas, no que se refere ao tratamento dispensado às mercadorias. Por isso, incluiu-se na IN nº 1169, de 2011, a possibilidade de liberação das mercadorias mediante prestação de garantia.

Em suma, os benefícios para a sociedade são, destacadamente: a instauração do procedimento especial de fiscalização previsto na IN SRF nº 228, de 2002, tendo em vista a gravidade de suas consequências mediante a incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira; e a possibilidade de liberação das mercadorias mediante prestação de garantia, quando aplicado o procedimento especial de controle previsto na IN RFB nº 1.169, de 2011.


quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Empresas podem recuperar PIS e Cofins pagos em importações



Por Renato Carbonari Ibelli

O contribuinte que realizou importação entre 2011 e 2013 pode pedir a restituição de valores do Pis e da Cofins pagos a mais nessas operações.

Essa possibilidade foi aberta por uma decisão do Supremo Tribunal Federal, que julgou indevida a forma como esses tributos incidiram sobre as importações.

A base de cálculo do Pis e da Cofins é onerada pelo Imposto Sobre Circulação de mercadorias e Serviços (ICMS).

Essa incidência em cascata – quando um imposto incide sobre outro – é que foi considerada irregular pelos Ministros do Supremo. 

A forma de cálculo dos tributos foi alterada em 2013, quando suas bases de cálculo passaram a considerar apenas o valor aduaneiro da mercadoria.

A advogada Beatriz Dainese, sócia da Giugliani Advogados, afirma que o posicionamento do STF favorável ao contribuinte é válido apenas para a incidência de Pis e Cofins em operações de importação.

“O ICMS onera a base de cálculo desses tributos em outros tipos de operações. No entanto, ainda não há um posicionamento do Supremo para esses casos gerais”, diz Dainese.

Mas a advogada diz que o entendimento favorável ao contribuinte no caso das importações abre um precedente que permite supor que os Ministros do Supremo também considerem irregular a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins para todo o tipo de operação.

COMO REAVER OS VALORES
De acordo com Beatriz, o procedimento para recuperar os valores de Pis e Cofins de importações é administrativo. Ou seja, o trâmite é feito junto da Receita Federal, saem a necessidade de acionar a Justiça. 

É preciso ter em mãos todas as declarações de importação entre 2011 e 2013, além dos comprovantes de pagamento de Pis/Cofins do período. 

No momento de fazer os cálculos dos valores excedentes pagos é preciso lembrar de fazer a correção pela Selic. 


Há duas formas de reaver os valores: pedindo sua restituição ou a compensação. A compensação costuma ser mais vantajosa porque é mais rápida. Por essa modalidade, os valores recuperados são usados diretamente para pagar impostos devidos pela empresa. 

segunda-feira, 20 de junho de 2016

Empresa obtém liminar para suspender dupla incidência de IPI na importação para revenda



O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cautelar (AC) 4129 para conferir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 946648, em que uma empresa de Santa Catarina questiona a dupla incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de importação para revenda. Segundo a empresa, as mercadorias estariam sendo tributadas tanto na importação quanto na revenda, causando distorção entre produto nacional e o similar estrangeiro. Com o deferimento da cautelar, a cobrança do crédito tributário em disputa fica suspensa até o pronunciamento final do STF sobre o recurso.

No caso dos autos, a empresa Polividros Comercial Ltda., sediada em Blumenau (SC), impetrou mandado de segurança para afastar a incidência do IPI na revenda, ao mercado nacional, dos produtos importados, sustentando que a dupla incidência do tributo nas operações de importação para revenda contraria o disposto no Código Tributário Nacional (artigos 46 e 51). Alega, ainda, violação ao princípio da isonomia ante a oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional.

Em primeira instância, o pedido foi considerado procedente, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no julgamento da apelação, reformou a decisão, determinando o recolhimento do imposto tanto no momento do desembaraço aduaneiro como na ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do importador. O tribunal entendeu não serem excludentes as hipóteses de incidência previstas nos incisos do artigo 46 do Código Tributário Nacional e, por este motivo, não se caracterizaria situação de bitributação.


Ao deferir a cautelar, o relator salientou que, como está em análise o princípio da isonomia previsto artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, a matéria discutida no RE 946648 deve ser objeto de deliberação pelo Plenário do STF. Destacou que, ante a possibilidade de o imposto ser cobrado antes de decisão do STF, justifica-se a concessão da liminar. O ministro salientou ainda que a suspensão da exigibilidade do tributo enquanto a matéria estiver sendo discutida não acarretará em prejuízo para a Receita Federal, pois a cobrança refere-se a produtos que já saíram do estabelecimento comercial e não foram objeto de tributação à época em razão do mandado de segurança concedido pelo juízo de primeira instância.

terça-feira, 14 de junho de 2016

Importação – DI poderá ser consultada pelo período de cinco anos


É o que determina a Instrução Normativa nº 1.650/2016  publicada pela Receita Federal (DOU de 13/06)

Confira matéria veiculada pela Receita.

Receita Federal publica Instrução Normativa que facilita consulta ao Siscomex


A partir de hoje é permitida a consulta avulsa à Declaração de Importação (DI) do Siscomex

A Receita Federal publicou hoje, 13 de junho, a Instrução Normativa nº 1650 que dispõe sobre a consulta avulsa à Declaração de Importação, do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, no Portal único de Comércio Exterior. Essa norma oferece ao importador uma forma alternativa de consulta à declaração de importação, agilizando o relacionamento com autoridades e bancos. Além disso, possibilita ao importador fazer prova de suas operações de importação sem necessidade de habilitação no Siscomex.

Assim, a Receita Federal oferece mais um instrumento para simplificação e agilização dos procedimentos de comércio exterior.

segunda-feira, 9 de maio de 2016

Importação de Software – IRRF, CIDE, PIS e Cofins-Importação


Por Josefina do Nascimento

Receita Federal publica Solução de Consulta Vinculada que trata da tributação de importação de software

Para a Receita Federal as remessas para o exterior, a título de pagamento pela utilização de software de gestão de relacionamento configura prestação de serviços, portanto devem ser tributadas pelo IRRF, CIDE/Royalties, PIS-Importação e Cofins-Importação.

A decisão foi publicada hoje no Diário Oficial da União (09/05), através da Solução de Consulta Vinculada nº 3.001/2016

De acordo com a Solução de Consulta Vinculada nº 3.001/2016, as remessas para o exterior em pagamento pela utilização, remota de infraestrutura da rede mundial de computadores (internet), de software de Gestão de Relacionamento com o Cliente constituem-se remuneração pela prestação de serviços técnicos e estão sujeitas à incidência:
- do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento);
- da CIDE/Royalties;
- do PIS-Importação; e
- da Cofins-Importação.

Confira:

segunda-feira, 4 de abril de 2016

ICMS-SP - Importação – emissão de Nota Fiscal Complementar


De acordo com a Decisão Normativa nº 06/2015 e Comunicado CAT 15/2015 do Estado de São Paulo, não é permitido emitir NF-e complementar de importação que não corresponda a complemento de base de cálculo do imposto.

Sobre este tema a Consultoria Tributária da SEFAZ-SP, se pronunciou através de Resposta às Consultas 7590 e 7495, ambas de 2015, disponibilizadas em 03/03/2016.

As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não incluídas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.
Já as despesas de capatazia que componham o valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação acabam, por via reflexa, por integrar a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.

Assim, não deverá ser emitido nenhum documento fiscal para registrar os custos da importação que não compõem a base de cálculo do ICMS, já que tal situação não configura, na legislação tributária, hipótese de emissão de NF-e (artigos 136 e 137 do RICMS/2000).
Para efeitos contábeis, poderá ser emitido documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente o valor do custo da mercadoria.

Confira ementas das Respostas às Consultas:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7495/2015, de 08 de Janeiro de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/03/2016.
ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Capatazia.
I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”, sendo que as despesas aduaneiras são “aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações” (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).
II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não incluídas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.
III. Entretanto, despesas de capatazia que componham o valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação acabam, por via reflexa, por integrar a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7590/2015, de 31 de Janeiro de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/03/2016.
ICMS – Importação – Emissão de documento fiscal – Custos que não compõem a base de cálculo do imposto – Determinação do custo total da mercadoria – Regras contábeis.
I. A emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de Importação deve seguir estritamente as normas postas na legislação tributária do ICMS. Eventuais regramentos contábeis acerca do conceito de custo da mercadoria importada não determinam as hipóteses ou a forma de emissão dos documentos fiscais.
II. Não deverá ser emitido nenhum documento fiscal para registrar os custos da importação que não compõem a base de cálculo do ICMS, já que tal situação não configura, na legislação tributária, hipótese de emissão de NF-e (artigos 136 e 137 do RICMS/2000).
III. Para efeitos contábeis, poderá ser emitido documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente o valor do custo da mercadoria.

Base Legal: Artigos 136 e 137 do RICMS/SP;
Decisão Normativa nº 06/2015;
Comunicado CAT 15/2015; e
Respostas às Consultas 7495 e 7590, ambas de 2015.

Por Josefina do Nascimento

segunda-feira, 7 de março de 2016

Importação de medicamentos com alíquota zero é ampliada para US$ 10 mil


Instrução Normativa da Receita está do Diário Oficial

Portaria do Ministério da Fazenda editada na semana passada ampliou para US$ 10 mil o limite do valor das importações de medicamentos importados por pessoa física, para uso e consumo pessoal ou individual, mediante anuência do órgão de controle administrativo (Anvisa), com direito à alíquota zero do imposto de importação.

Até então, o valor livre de taxação era de US$ 3 mil. A elevação do teto deveu-se ao surgimento de muitos casos em que medicamentos importados dessa maneira superavam o limite, o que levava o contribuinte a recorrer à Justiça.

Para compatibilizar a legislação com o disposto na Portaria MF nº 72, de 3 de março de 2016, a Instrução Normativa RFB nº 1.625, de 4 de março de 2016, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1 de outubro de 2010, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas, e a Instrução Normativa SRF nº 96, de 4 de agosto de 1999, que dispõe sobre a aplicação do regime de tributação simplificada – RTS.

Para ler a Instrução Normativa RFB nº 1.625/16, clique aqui.
Fonte: Receita Federal