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sexta-feira, 23 de junho de 2017

PIS e COFINS-Importação e o pagamento de Royalties



Por Josefina do Nascimento

Desde a instituição do PIS e da COFINS sobre Importação de bens e serviços, pela Lei nº 10.865 de 2004, há sempre questionamento sobre a incidência das contribuições quando se trata de pagamento de royalties ao exterior

Para esclarecer mais vez esta questão, a Receita Federal se pronunciou através de Solução de Consulta.

De acordo com a Solução de Consulta nº 316 (DOU de 23/06) emitida pela Receita Federal, a contribuição para o PIS/Pasep-Importação e para a Cofins-Importação não incidem sobre o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título exclusivo de Royalties.

A Receita esclarece ainda que classificam-se como Royalties, dentre outros, os rendimentos decorrentes de licença de uso de software.

Porém, caso haja prestação de serviços técnicos e assistência técnica vinculados a essa cessão, e os valores devidos a tal título vierem destacados no contrato que fundamentar a operação, haverá a incidência do PIS/Pasep-Importação apenas sobre tais rubricas. Entretanto, se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é devido por serviço e o que são royalties, o valor total das remessas deverá ser considerado referente a serviços, e sofrer a incidência da mencionada contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS:
Leinº 10.865, de 2004, art. 1º, caput e § 1º, e art. 3o, inciso II; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; Lei nº 9.609, de 1998, art. 2º; Lei nº 9.610, de 1998, art. 7º; IN SRF nº 252, de 2002, art. 17; IN SRF nº 404, de 2002, art. 8º, e IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.

Consulte aqui integra a Solução de Consulta 316/2017.


segunda-feira, 22 de maio de 2017

PIS e COFINS-Importação – Base de cálculo e a Devolução do valor pago indevidamente



Por Josefina do Nascimento


O ICMS incidente no desembaraço aduaneiro não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins-Importação; o contribuinte pode solicitar devolução das contribuições pagas indevidamente sobre a importação

A partir de 10 de outubro de 2013, com advento da Lei nº 12.865 de 2013 o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro deixou de compor a base de cálculo do PIS e da Cofins-Importação. Com isto a base de cálculo destas contribuições passou a ser o valor aduaneiro.

Em razão da inclusão do ICMS na base de cálculo destas contribuições, o fazer para recuperar os valores pagos indevidamente a título de PIS e Cofins-Importação?
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 223/2017 (DOU de 22/05), esclareceu acerca do tema:
Para os fatos geradores ocorridos antes de 10 de outubro de 2013, cabe ao contribuinte, reconhecendo a existência de indébito tributário, sem que possua ação judicial em curso em que discuta esse indébito e não havendo o seu aproveitamento por outra forma de devolução, efetuar o pedido de devolução de valores, respeitando os prazos, os limites e termos da legislação aplicável à restituição e à compensação de tributos, consoante as regras explicitadas no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 2017.
Porém, de acordo com a Receita Federal, reserva-se à Administração Tributária, sempre, a avaliação quanto à efetiva existência do direito creditório.

Dispositivos legais:
Leinº 10.865, art. 7º, e Lei nº 12.865, arts. 26 e 43.

Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 223 de 2017.


Leia mais:

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segunda-feira, 9 de maio de 2016

Importação de Software – IRRF, CIDE, PIS e Cofins-Importação


Por Josefina do Nascimento

Receita Federal publica Solução de Consulta Vinculada que trata da tributação de importação de software

Para a Receita Federal as remessas para o exterior, a título de pagamento pela utilização de software de gestão de relacionamento configura prestação de serviços, portanto devem ser tributadas pelo IRRF, CIDE/Royalties, PIS-Importação e Cofins-Importação.

A decisão foi publicada hoje no Diário Oficial da União (09/05), através da Solução de Consulta Vinculada nº 3.001/2016

De acordo com a Solução de Consulta Vinculada nº 3.001/2016, as remessas para o exterior em pagamento pela utilização, remota de infraestrutura da rede mundial de computadores (internet), de software de Gestão de Relacionamento com o Cliente constituem-se remuneração pela prestação de serviços técnicos e estão sujeitas à incidência:
- do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento);
- da CIDE/Royalties;
- do PIS-Importação; e
- da Cofins-Importação.

Confira: