Fonte:
Cenário – MT
O
ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na
Ação Cautelar (AC) 4129 para conferir efeito suspensivo ao Recurso
Extraordinário (RE) 946648, em que uma empresa de Santa Catarina questiona a
dupla incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações
de importação para revenda. Segundo a empresa, as mercadorias estariam sendo
tributadas tanto na importação quanto na revenda, causando distorção entre
produto nacional e o similar estrangeiro. Com o deferimento da cautelar, a
cobrança do crédito tributário em disputa fica suspensa até o pronunciamento
final do STF sobre o recurso.
No
caso dos autos, a empresa Polividros Comercial Ltda., sediada em Blumenau (SC),
impetrou mandado de segurança para afastar a incidência do IPI na revenda, ao
mercado nacional, dos produtos importados, sustentando que a dupla incidência
do tributo nas operações de importação para revenda contraria o disposto no
Código Tributário Nacional (artigos 46 e 51). Alega, ainda, violação ao
princípio da isonomia ante a oneração excessiva do importador em relação ao
industrial nacional.
Em
primeira instância, o pedido foi considerado procedente, mas o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no julgamento da apelação, reformou a
decisão, determinando o recolhimento do imposto tanto no momento do desembaraço
aduaneiro como na ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do
importador. O tribunal entendeu não serem excludentes as hipóteses de
incidência previstas nos incisos do artigo 46 do Código Tributário Nacional e,
por este motivo, não se caracterizaria situação de bitributação.
Ao
deferir a cautelar, o relator salientou que, como está em análise o princípio
da isonomia previsto artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, a matéria
discutida no RE 946648 deve ser objeto de deliberação pelo Plenário do STF.
Destacou que, ante a possibilidade de o imposto ser cobrado antes de decisão do
STF, justifica-se a concessão da liminar. O ministro salientou ainda que a
suspensão da exigibilidade do tributo enquanto a matéria estiver sendo
discutida não acarretará em prejuízo para a Receita Federal, pois a cobrança
refere-se a produtos que já saíram do estabelecimento comercial e não foram
objeto de tributação à época em razão do mandado de segurança concedido pelo
juízo de primeira instância.
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