Por Josefina do
Nascimento
Os contribuintes paulistas, optantes pelo Simples Nacional, possuem
prazo diferenciado para recolhimento do ICMS devido a título Diferencial de
Alíquotas, Substituição Tributária e Antecipação Tributária.
As
empresas optantes pelo Simples Nacional (LC 123/2006), poderão recolher o
imposto devido a título de Diferencial de Alíquotas, Substituição Tributária e
Antecipação Tributária até o último dia do 2º mês subsequente à apuração,
conforme regras estabelecidas na legislação paulista.
1 – Diferencial
de Alíquotas - Art. 115, inciso XV-A do RICMS/SP
Este imposto deve ser calculado sobre a aquisição de fornecedor estabelecido em outra unidade da federação
2 – ICMS-ST - Substituto
tributário – § 2º do Art. 268 do RICMS/SP
Imposto devido a título de Substituição Tributária sobre as operações destinadas ao
Estado de São Paulo.
3 – Antecipação Tributária
– Art. 426-A do RICMS/SP
ICMS devido
sobre a compra de mercadoria destinada à revenda, sujeita à Substituição Tributária
de fornecedor estabelecido em outra unidade da federação.
Confira
Agenda Tributária de São Paulo do mês de junho/2016, conforme Comunicado CAT
12/2016:
Confira
detalhes da legislação paulista:
Diferencial de
Alíquotas
Compra
de fornecedor estabelecido em outra unidade da federação, destinada ao ativo,
despesa, matéria prima e mercadoria para revenda não sujeita ao ICMS-ST,
conforme artigo 115 do RICMS/SP:
Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente
previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos
especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os
acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora,
até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei
6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio
ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
XV-A - na entrada em
estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do
segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput"
do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013,
DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem
a partir de 01-01-2014)
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização,
material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte
localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da
multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna
e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for
inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII);
(Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008;
DOE 03-04-2008)
b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro Estado ou
Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou industrialização,
calculado pela alíquota interna.
ICMS devido a
título de Substituição Tributária
Imposto
devido a título de substituição tributária pelo substituto tributário nas
operações destinada ao Estado de São Paulo, conforme artigo 268 do RICMS/SP.
Artigo
268 - O
valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição
é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota
interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à
substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação
própria do remetente (Lei 6.374/89, arts. 2º, § 5º, e 66-D). (Redação dada ao
artigo pelo Decreto 54.137, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos
para os fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2009)
§ 1º
- Nas hipóteses previstas nos incisos VI e XIV do artigo 2º, o valor do imposto
a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença
entre os valores resultantes da aplicação, ao valor da operação ou prestação,
da alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual.
§ 2° - Na hipótese de o sujeito passivo
por substituição tributária estar sujeito às normas do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”:
1 -
o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por
substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a
aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação
ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da
aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor
da operação ou prestação própria do remetente; (Redação dada ao item pelo
Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a
partir de 01-08-2009)
2 -
deverá ser elaborado, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês,
relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido a título de
sujeição passiva por substituição, contendo todas as indicações
individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal;
3 - o valor do imposto devido na condição
de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de
recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da
saída da mercadoria ou da prestação do serviço. (Redação dada ao
item pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013;
produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de
01-01-2014)
Antecipação
tributária do ICMS
A antecipação tributária será calculada sobre a compra
de mercadoria (Art. 313-A a 313-Z20 do RICMS/SP) para revenda de fornecedor estabelecido em outra unidade da
federação
A aquisição de mercadoria
sujeita a sujeita à substituição tributária, porém, em razão da inexistência de acordo
entre os Estados signatários da operação, o fornecedor não está obrigado a calcular o ICMS
devido a título de substituição tributária para o Estado de São Paulo. Assim, o
contribuinte paulista deverá calcular o ICMS devido a título de antecipação
tributária, conforme regras estabelecidas no artigo 426-A do RICMS/SP e
recolher aos cofres do Estado até o último dia do 2º mês subsequente
à entrada da mercadoria em São Paulo.
Artigo
426-A - Na
entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente
de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como
destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar
antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao
artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a
partir de 01-02-2008)
I -
do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
II -
em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de
sujeito passivo por substituição.
§ 1°
- O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico
da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o
remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na
condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a
partir de 01-06-2009
§ 4°
- O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido por meio de guia de
recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013;
produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de
01-01-2014)
1 -
na entrada da mercadoria no território deste Estado, na hipótese de o
contribuinte paulista estar enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;
2 - até o último dia do segundo mês
subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se
de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", devendo
observar o disposto no item 2 do § 4º do artigo 277.
(Grifo nosso)
Vale
ressaltar que o Diferencial de Alíquotas objeto desta matéria é diferente do
DIFAL instituído pela Emenda Constitucional 87/2015.
O
Diferencial de Alíquotas de que trata o inciso XV-A do Art. 115 do RICMS/SP (LC 123/2006, art. 13, §1°, XIII e Decreto Paulista
nº 52.858/2008) objeto desta matéria, é calculado sobre a operação de compra de mercadoria de
fornecedor estabelecido em outra unidade da federal (qualquer compra). Este DIFAL será devido quando a alíquota
interestadual for menor do que a alíquota em São Paulo.
Neste caso, o adquirente paulista é o responsável pelo recolhimento do imposto.
Enquanto
o DIFAL da EC 87/2015, é devido na operação interestadual destinada a pessoa não
contribuinte do ICMS e o fornecedor da mercadoria é o responsável pelo recolhimento
do imposto. A cobrança deste DIFAL está suspensa desde 18 de fevereiro de 2016 para
as empresas optantes pelo Simples Nacional (Decisão do STF – Cláusula nova do
Convênio ICMS 93/2015).
Bom dia Jô!
ResponderExcluirUma dúvida sobre esse trecho:
"Enquanto o DIFAL da EC 87/2015, é devido na operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte do ICMS e o fornecedor da mercadoria é o responsável pelo recolhimento do imposto. A cobrança deste DIFAL está suspensa desde 18 de fevereiro de 2016 para as empresas optantes pelo Simples Nacional (Decisão do STF – Cláusula nova do Convênio ICMS 93/2015)."
Isso significa que, a Empresa optante pelo Simples Nacional, terá que fazer os cálculos e demonstrá-los na NF-e, mesmo sem serem obrigados ao recolhimentos?
Adilson, bom dia!
ExcluirNão precisa demonstrar no documento fiscal. A cláusula nona está suspensa,