Por Josefina do
Nascimento
A receita decorrente
de recebimento de juros sobre capital próprio deve compor a base de cálculo do
PIS e da COFINS
Este
foi o entendimento emitido pelo Receita Federal, através da Solução de Consulta
nº 84/2016 (DOU 16/06).
A
partir da publicação da Lei nº 11.941/2009, a base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep e da COFINS no regime
de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa
jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei
nº 1.598/1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718/1998
A
receita bruta sujeita ao PIS e a COFINS compreende as receitas oriundas do
exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não
apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
Assim,
as receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio
auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no
capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de
apuração do PIS e da COFINS devidas no regime de apuração cumulativa.
Confira
aqui integra da Solução de Consulta 84/2016.
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