Por Josefina do
Nascimento
O
governo do Estado do Pará, dispensou os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples
Nacional da entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de
Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.
A
dispensa ocorreu com a publicação do Decreto nº 1.547/2016 (DOE-PA de 06/06).
A
medida abrange contribuintes estabelecidos no Pará e em outras unidades da
federação que fizeram inscrição no Estado como substituto tributário.
A
dispensa não se aplica aos contribuintes paraenses que apurem o ICMS na forma
do Simples Nacional e que necessitem prestar essas informações para outras
unidades da federação onde possua a inscrição estadual como substituto
tributário.
A
decisão do governo paraense está pautada na prerrogativa prevista no Ajuste SINIEF 12/2015, que dispõe sobre a DeSTDA.
A
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação –
DeSTDA, exigida mensalmente a partir de 2016 das empresas contribuintes do ICMS
optantes pelo Simples Nacional (exceto o MEI), foi instituída pelo CONFAZ
através do Ajuste SINIEF 12/2015.
Depois
de várias prorrogações, dia 20 de agosto de 2016 vence o prazo de entrega da
declaração dos meses de janeiro a junho de 2016.
Assim,
através do Decreto nº 1.547/2016 o Estado do Pará deixa de exigir a DeSTDA.
Confira
aqui integra do Decreto.
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