Por Josefina do
Nascimento
Sobre as importâncias
remetidas ao exterior a título de pagamento de remuneração de Software
considerados serviços técnicos, incidirão Imposto de Renda Retido na Fonte -
IRRF e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide
Este
é o entendimento da Receita Federal, emitido através da Solução de Consulta nº 191 de 2017 (DOU de 29/03).
Para
a Receita Federal, incide imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, sobre as importâncias pagas,
creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de
remuneração de Software as a Service (SaaS), considerados serviços técnicos,
que dependem de conhecimentos especializados em informática e decorrem de
estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico.
O
contribuinte também terá de recolher a Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico - Cide, à alíquota de dez por
cento, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes de
autorizações de uso e acesso a Software as a Service (SaaS), considerados serviços
técnicos, que dependem de conhecimentos especializados em informática e
decorrem de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico.
Fundamentação
legal:
IRRF
- Art.
7º da Lei nº 9.779, de 1999; art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001;
art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014.
Cide - Art. 2º da Lei nº 10.168, de 2.000
(alterado pelo art. 20 da Lei 11.452, de 2007, e pela Lei nº 10.332, de 2001).
Consulte aqui integra da Solução de Consulta 191/2017.
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