Por Josefina do
Nascimento
A Receita Federal
por meio de Solução de Consulta, esclareceu acerca da aplicação do método de
rateio proporcional para determinação dos créditos das contribuições para
o PIS e para a COFINS
De
acordo com a resposta à Solução de Consulta nº 7.002/2017 (DOU de 17/03), a Receita Federal esclareceu que o método de rateio proporcional previsto
nos incisos II do § 8º do art. 3º da Lei 10.637/2002 e Lei nº 10.833, de 2003,
utilizado para determinação dos créditos do PIS e da Cofins, não se aplica à
pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa em relação à totalidade
de suas receitas.
Confira o texto legal:
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar
créditos calculados em relação a:
............................................................................................
§ 8o Observadas as normas a serem
editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e
encargos vinculados às receitas referidas no § 7o e àquelas submetidas ao regime de
incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a
critério da pessoa jurídica, pelo método de:
..........................................................................................................
II -
rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a
relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência
não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
|
Assim,
se a receita bruta da empresa é tributada 100% pelo sistema não cumulativo de PIS e
da COFINS, não há que se falar em rateio proporcional para calcular os
créditos.
Confira
aqui integra da Solução de Consulta nº
7.002/2017.
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