Jô Nascimento autora e idealizadora do Blog
Siga o Fisco, entrevistou no dia 28 deste mês (28/03) o Dr. Rodrigo Forcenette,
sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.
Confira agora o resultado da entrevista sobre a Decisão do STF que retirou o ICMS da base de cálculo do
PIS e da COFINS.
Porta
voz: Rodrigo Forcenette - Sócio do Escritório Brasil Salomão e Matthes
Advocacia (compõe a Diretoria Executiva, Conselhos Deliberativo e Gestão), com
atuação nas áreas Tributária e ANS. Mestre em Direito Tributário pela
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), professor de Direito
Tributário em Cursos de Especialização, Coordenador Adjunto do Curso de
Graduação em Direito da Universidade Paulista (UNIP - campus Ribeirão Preto).
Autor de livros e artigos em revistas especializadas.
Por Rodrigo Forcenette
No último dia
15 de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), por não compor faturamento ou
receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do Programa de
Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins).
Seis dos dez
ministros da Corte entenderam que o valor recebido como ICMS repassado ao
consumidor não pode ser considerado faturamento e, por isso, o PIS e a Cofins
devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a
venda de seus produtos e mercadorias.
A decisão da
Suprema Corte terá repercussão geral no Judiciário, ou seja, a partir de agora,
as instâncias inferiores da Justiça também terão de seguir a mesma orientação.
Além disso, a
decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 574706 abre precedentes para
outros questionamentos. A partir das premissas adotadas, seria possível excluir
o ICMS da base de cálculo da contribuição substitutiva da folha de salários, do
Funrural, assim como do próprio Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL) no regime de lucro presumido. Da mesma forma, o Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) não poderia compor a base de
cálculo do PIS e da Cofins.
Perguntas e respostas:
1. O que vai acontecer com a mudança na lei?
Resposta: O antigo modelo de cobrança do tributo era complexo e existiam
diferentes formas de incidência, com regime não cumulativo (para empresas que
estão no lucro real, que se trata de uma modalidade de cálculo do Imposto de
Renda) e o cumulativo (para empresas que estão no lucro presumido), além das
micro e pequenas empresas, que possuíam uma sistemática diferenciada. Agora,
com a decisão do STF, tornou-se inconstitucional a inclusão do ICMS na base de
cálculo do PIS e da COFINS, conforme se verifica no Recurso Extraordinário nº 574706. A justiça entende que imposto (no caso o ICMS) não constitui receita
bruta e, nessa condição, os valores a ele relativos transitam pela contabilidade
da empresa e posteriormente são repassados ao fisco estadual, e por essa razão
não serve de base de cálculo para o PIS e para a COFINS.
2. Existirá a possibilidade de restituir os tributos pagos?
Resposta: As novas discussões acerca do tema podem ser feitas por empresas
optantes pelo lucro real (não cumulativo) e pelo lucro presumido (cumulativo), com
o pedido de compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos dos
últimos cinco anos. Diante do cenário de crise econômica, no qual muitas empresas
estão com dificuldade de manter a regularidade de sua carga tributária, a
referida demanda pode representar uma economia quanto ao recolhimento mensal da
carga tributária, bem como pela possibilidade de recuperação do que foi
indevidamente recolhido nos últimos cinco anos, seja por compensação, seja por
restituição. Mas o tema é controverso.
3. Em relação à modulação de efeitos
Resposta: O precedente do STF é válido, uma vez que a decisão é definitiva quanto
ao mérito e, por esta razão, somente pode sofrer “modulação”, ou seja, para se
definir a partir de quando e para quem se aplica a decisão já proferida
anteriormente. Porém, ainda não foi realizada a modulação dos efeitos da
decisão. Em nota, o Ministério da Fazenda informou que a União requererá que esta
decisão do STF tenha efeitos a partir de 2018.
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