quinta-feira, 30 de março de 2017

Os efeitos do ICMS fora da base de cálculo do PIS e COFINS


Jô Nascimento autora e idealizadora do Blog Siga o Fisco, entrevistou no dia 28 deste mês (28/03) o Dr. Rodrigo Forcenette, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.
Confira agora o resultado da entrevista sobre a Decisão do STF que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.


Porta voz: Rodrigo Forcenette - Sócio do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia (compõe a Diretoria Executiva, Conselhos Deliberativo e Gestão), com atuação nas áreas Tributária e ANS. Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), professor de Direito Tributário em Cursos de Especialização, Coordenador Adjunto do Curso de Graduação em Direito da Universidade Paulista (UNIP - campus Ribeirão Preto). Autor de livros e artigos em revistas especializadas.


Por Rodrigo Forcenette

No último dia 15 de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Seis dos dez ministros da Corte entenderam que o valor recebido como ICMS repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento e, por isso, o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias.

A decisão da Suprema Corte terá repercussão geral no Judiciário, ou seja, a partir de agora, as instâncias inferiores da Justiça também terão de seguir a mesma orientação.

Além disso, a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 574706 abre precedentes para outros questionamentos. A partir das premissas adotadas, seria possível excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição substitutiva da folha de salários, do Funrural, assim como do próprio Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime de lucro presumido. Da mesma forma, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) não poderia compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Perguntas e respostas:
        1. O que vai acontecer com a mudança na lei?
Resposta: O antigo modelo de cobrança do tributo era complexo e existiam diferentes formas de incidência, com regime não cumulativo (para empresas que estão no lucro real, que se trata de uma modalidade de cálculo do Imposto de Renda) e o cumulativo (para empresas que estão no lucro presumido), além das micro e pequenas empresas, que possuíam uma sistemática diferenciada. Agora, com a decisão do STF, tornou-se inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme se verifica no Recurso Extraordinário nº 574706. A justiça entende que imposto (no caso o ICMS) não constitui receita bruta e, nessa condição, os valores a ele relativos transitam pela contabilidade da empresa e posteriormente são repassados ao fisco estadual, e por essa razão não serve de base de cálculo para o PIS e para a COFINS.

       2. Existirá a possibilidade de restituir os tributos pagos?
Resposta: As novas discussões acerca do tema podem ser feitas por empresas optantes pelo lucro real (não cumulativo) e pelo lucro presumido (cumulativo), com o pedido de compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos dos últimos cinco anos. Diante do cenário de crise econômica, no qual muitas empresas estão com dificuldade de manter a regularidade de sua carga tributária, a referida demanda pode representar uma economia quanto ao recolhimento mensal da carga tributária, bem como pela possibilidade de recuperação do que foi indevidamente recolhido nos últimos cinco anos, seja por compensação, seja por restituição. Mas o tema é controverso.

3. Em relação à modulação de efeitos

Resposta: O precedente do STF é válido, uma vez que a decisão é definitiva quanto ao mérito e, por esta razão, somente pode sofrer “modulação”, ou seja, para se definir a partir de quando e para quem se aplica a decisão já proferida anteriormente. Porém, ainda não foi realizada a modulação dos efeitos da decisão. Em nota, o Ministério da Fazenda informou que a União requererá que esta decisão do STF tenha efeitos a partir de 2018.



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Um comentário:

  1. Desde a publicação desta matéria temos recebido diversas solicitações de informação sobre o tema.
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