Fonte: Supremo Tribunal Federal
Decisão do STF impede a tributação de Livros Digitais
No RE 330817, com repercussão geral reconhecida, o Estado
do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora,
reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea
“d”) da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica
Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são
gravadas. Para o estado, o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é
distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da
imunidade.
Para o relator da ação, ministro Dias Toffoli, a
imunidade constitucional debatida no recurso alcança também o livro digital.
Segundo o ministro, tanto a Carta Federal de 1969 quanto a Constituição de
1988, ao considerarem imunes determinado bem, livro, jornal ou periódico,
voltam o seu olhar para a finalidade da norma, de modo a potencializar a sua
efetividade. “Assim foi a decisão de se reconhecerem como imunes as revistas
técnicas, a lista telefônica, as apostilas, os álbuns de figurinha, bem como
mapas impressos e atlas geográficos”, disse em seu voto (leia a íntegra).
Ainda de acordo com o relator, o argumento de que a
vontade do legislador histórico foi restringir a imunidade ao livro editado em
papel não se sustenta. O vocábulo “papel” constante da norma não se refere
somente ao método impresso de produção de livros, afirmou. “O suporte das
publicações é apenas o continente, o corpus
mechanicum que abrange o seu
conteúdo, o corpus misticum das obras. Não sendo ele o
essencial ou, de um olhar teleológico, o condicionante para o gozo da
imunidade”, explicou.
Nesse contexto, para o relator, a regra da imunidade
igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos ou e-readers, confeccionados
exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam equipados com
funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura digital como acesso à
internet para downloadde
livros, possibilidade de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento. “As
mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade,
seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação
ambiental, justificam a equiparação do papel aos suportes utilizados para a
publicação dos livros”, destacou.
RE 595676
O ministro Dias Toffoli também proferiu voto-vista no RE
595676, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que já havia votado pelo
desprovimento do recurso em sessão anterior.
Também com repercussão geral reconhecida, o RE 595676 foi
interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
(TRF-2), que garantiu à Nova Lente Editora Ltda. a imunidade tributária na
importação de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material
demonstrativo, formando um conjunto em que se ensina como montar um sistema de
testes.
O relator, à época do início do julgamento, votou pelo
desprovimento do recurso por entender que a imunidade no caso abrange também
peças e componentes a serem utilizados como material didático que acompanhe
publicações. O ministro Marco Aurélio argumentou que o artigo 150, inciso VI,
“d”, da Constituição Federal deve ser interpretado de acordo com os avanços
tecnológicos ocorridos desde sua promulgação, em 1988. Quando o julgamento foi
suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli haviam votado os
ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, todos
acompanhando o voto do relator.
Em seu voto-vista na sessão de hoje (8), o ministro Dias
Toffoli também acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso. Para
Toffoli, os componentes eletrônicos que acompanham material didático em curso
prático de montagem de computadores estão abarcados pela imunidade em questão,
uma vez que as peças e sua montagem eletrônica não sobrevivem autonomamente. Ou
seja, “as peças nada representam sem o curso teórico”, assinalou. Os demais
ministros que ainda não haviam se manifestado votaram no mesmo sentido.
Teses
O Plenário aprovou, também por unanimidade, duas teses
de repercussão geral para o julgamento dos recursos. O texto aprovado no
julgamento do RE 330817 foi: A imunidade tributária constante do artigo
150, VI, “d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book),
inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. Para o RE 595676
os ministros assinalaram que “a imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI
do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos
destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos”.
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