Fonte: Sefaz-SP
A Sefaz-SP responde,
quem deve pagar o ICMS-ST quando o contribuinte paulista adquire mercadorias
para revenda de outro estado?
De acordo com o artigo 426-A do RICMS/SP – Regulamento do
ICMS do Estado de São Paulo (Decreto 45.490 de 30/11/2000 e atualizações) -, a
entrada de mercadorias sujeitas à ST no território de SP deve ser precedida do
recolhimento do ICMS-ST.
Há basicamente duas situações possíveis
de recolhimento do ICMS:
a) Se existe protocolo entre SP e o
estado de origem.
b) Se não existe protocolo.
Informações sobre a existência ou não
de protocolo constam no seguinte endereço:
Clique em "Legislação"
(centro superior da tela)
Clique em "Pesquisa", no
tópico "Tributária"
Clique em "Convênios e Protocolos
de Substituição Tributária"
a) Caso haja protocolo entre o estado de origem (remetente)
e SP para os produtos em questão, cabe ao remetente do outro estado recolher o
ICMS-ST de acordo com a alíquota interna de SP e de acordo com a MVA para o
produto. Neste caso, se o remetente efetuar o envio da mercadoria sem o devido
recolhimento do ICMS-ST, a situação é tida como irregular e o destinatário da
mercadoria se torna o responsável solidário pelo imposto, ficando sujeito às
penalidades pelo não recolhimento.
b) Caso não haja protocolo, o comprador paulista é quem terá
a obrigação de recolher o ICMS-ST na entrada do produto em território paulista.
Este recolhimento pode ser feito via GARE (código 063) ou o vendedor recolhe
através de GNRE em nome do comprador paulista.
Como calcular
o ICMS-ST na compra interestadual?
É importante
ressaltar que na compra interestadual deve haver o pagamento de ICMS referente
2 fatos diferentes:
a) ICMS da operação própria do vendedor/remetente;
b) ICMS-ST, referente às operações posteriores da cadeia;
O cálculo do ICMS-ST deve ser realizado considerando-se a
alíquota interna do estado de SP, pois é aqui que ele será vendido ao
consumidor final, portanto é a alíquota da compra que o consumidor final
pagaria caso não houvesse ST.
Já em relação à alíquota interestadual, ela deve ser
considerada para a operação própria do remetente/vendedor.
Ao invés de crédito do ICMS referente à aquisição, esta
parcela deverá ser deduzida do cálculo do ICMS-ST que será retido pelo
comprador paulista.
A seguir um exemplo para ilustrar o caso:
Preço total de aquisição: R$ 1.000,00
IVA-Ajustado (49,04%): R$ 490,04
Base de Cálculo da ST: R$ 1.490,04
Alíquota (18%) x BC: 1.490,04 x 18% = R$ 268,21
ICMS remetente: 1.000,00 x 12% = R$120,00
ICMS-ST a ser recolhido na entrada do Estado de SP: R$ 268,21- R$ 120,00 = R$ 148,21
ICMS-ST a ser recolhido na entrada do Estado de SP: R$ 268,21- R$ 120,00 = R$ 148,21
Leia mais:
Jô, você é maravilhosa, amo esse blog.
ResponderExcluirQuando a empresa paulista é do simples nacional muda alguma coisa no calculo?
Tenho que incluir o IPI para a base de calculo quando é empresa do simples?
Parabéns pelo blog.
Jessica, obrigada pelas palavras.
ExcluirEm relação à questão:
Vale lembrar que empresa optante pelo Simples Nacional não destaca IPI no documento fiscal. Empresa optante pelo Simples e contribuinte do IPI (indústria e equiparado à industria) para calcular o DAS acresce 0,5% na alíquota do Simples.
Portanto, quando se tratar de operação realizada por contribuinte optante pelo Simples Nacional não há que se falar em incluir na base de cálculo do ICMS-ST o IPI.
Obrigada pela resposta.
ResponderExcluirMas estou na duvida ainda.
Quando eu contribuinte paulista recebo uma mercadoria de outro estado que não há protocolo e sei que em SP essa mercadoria tem ST, na nota vem destacado o IPI pois estou comprando de uma industria para revender, esse IPI eu uso para calcular o ICMS-ST?
Obrigada, estou sempre por aqui. Beijos!!!
Quando o contribuinte paulista (simples ou não) adquire mercadoria para revenda e tem de fazer a antecipação (Art. 426-A) na entrada (Não há Protocolo entre os Estados) para calcular a base de cálculo do ICMS-ST vai somar valor da mercadoria o valor do IPI. Se tiver frete também deve somar para calcular a base de cálculo do ICMS-ST.
ExcluirConsulte artigos 40-A a 43 do RICMS/OO.