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Governo federal reduziu o número de atividades que podem recolher a Contribuição Previdenciária com base na receita bruta
A redução da lista de atividades que podem recolher a contribuição previdenciária (Lei nº 12.546/2011) com
base na receita bruta, veio com a publicação da Medida Provisória nº 774/2017 no Diário Oficial, Edição Extra desta quinta-feira, 30 de março.
Com a publicação da MP nº 774/2017, a partir de 1º de julho de 2017 as empresas que
não desenvolver atividades "desoneradas", terão de recolher a Contribuição Previdenciária Patronal com base na folha pagamento.
Confira quais são as atividades desoneradas, que poderão continuar apurando a contribuição previdenciária com base receita
bruta:
A partir de 1º de julho de 2017, somente as empresas com estas atividades poderão apurar a Contribuição Previdenciária Patronal com base na receita bruta.
Desoneração da folha pagamento
Desoneração da folha pagamento
A Lei nº 12.546/2011
autoriza as pessoas jurídicas substituir a contribuição previdenciária patronal sobre a
folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta.
Na "desoneração da
folha de pagamento", a empresa que opta
por recolher a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta (até 4,5%)
deixa de pagar 20% sobre a folha de pagamento.
Cofins-Importação - Fim do acréscimo de 1%
A Medida Provisória nº 774/2017, também revogou o dispositivo legal (§ 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004) que trata do adicional de 1% na alíquota da Cofins-Importação.
Este acréscimo na alíquota da Cofins-Importação foi instituído pela Lei nº 12.546/2011, e é até hoje muito questionado pelos contribuintes, pois o valor pago na importação não pode ser creditado pelo importador.
As novas regras serão aplicadas a partir de 1º de julho de 2017.
Consulte aqui integra da Medida Provisória nº 774/2017.
Leia mais:
A Medida Provisória nº 774/2017, também revogou o dispositivo legal (§ 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004) que trata do adicional de 1% na alíquota da Cofins-Importação.
Este acréscimo na alíquota da Cofins-Importação foi instituído pela Lei nº 12.546/2011, e é até hoje muito questionado pelos contribuintes, pois o valor pago na importação não pode ser creditado pelo importador.
As novas regras serão aplicadas a partir de 1º de julho de 2017.
Consulte aqui integra da Medida Provisória nº 774/2017.
Leia mais:
Contribuição Previdenciária 2017 – Opção pela “Desoneração” da Folha de Pagamento vence em fevereiro
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