Fonte: Supremo Tribunal Federal
A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou, no Supremo Tribunal
Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5659 com o objetivo
de excluir a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) sobre as operações com programas de computador. A ação está sob
relatoria do ministro Dias Toffoli, que já determinou que se aplique ao caso o
rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para que a matéria seja
julgada diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo.
A entidade pede a declaração de inconstitucionalidade do Decreto
46.877/2015, do Estado de Minas Gerais, bem como a inconstitucionalidade
parcial, sem redução de texto, mediante interpretação conforme a Constituição,
do artigo 5º da Lei 6.763/1975 e do artigo 1º (incisos I e II) do Decreto
43.080/2002, de Minas Gerais, bem como do artigo 2º da Lei Complementar Federal
87/1996.
A legislação questionada, diz a CNS, fez com que empresas prestadoras de
serviços de processamento de dados e serviços de informática, como as filiadas
aos Sindicatos e Federações vinculadas à autora, passassem a ser submetidas ao
recolhimento do ICMS sobre as operações com programas de computador.
De acordo com a CNS, as operações com software jamais
poderiam ser tributadas pelo ICMS, sobretudo em razão de já estarem arroladas
no âmbito de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS),
conforme definido pela Lei Complementar 116/2003.
De acordo com essa norma, explica a entidade, tanto a elaboração de
programas de computador quanto seu licenciamento ou cessão de direito de uso
são considerados serviços e, como tais, pertencem ao campo de incidência do
ISS, cuja competência para arrecadação é única e exclusiva dos municípios e do
DF.
Assim, entende a Confederação, é evidente a invasão de competência
promovida pelo Estado de Minas Gerais, tendo em vista que a Constituição
Federal, ao definir as regras para o ICMS, excluiu do seu campo de incidência
os serviços eleitos categoricamente em lei complementar como suscetíveis de
exigência do ISS pelos municípios.
Por entender que a bitributação é expressamente vedada pela Constituição
Federal, a qual não permite a mais de um ente público tributar o mesmo fato
gerador, a entidade pede ao STF a suspensão das normas mineiras que exijam
a incidência de ICMS sobre operações com softwares.
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