Por Edson Fernandes
Fonte: Valor Econômico
Depois
de décadas, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalmente encerrou a discussão
sobre a inclusão ou não do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e
da Cofins. Em recente decisão, o STF foi
favorável aos contribuintes, decidindo que o ICMS não deve fazer parte da base
de cálculo das contribuições sociais mencionadas. Decisão essa que causou
bastante alvoroço nos meios jurídicos e empresariais.
Considerando
a importância dessa discussão, o seu longo tempo de espera por uma decisão e a
perspectiva de uma posição do STF, muitas foram as estratégias processuais das
empresas contribuintes para garantir eventual direito à recuperação dos valores
indevidamente recolhidos: mandado de segurança, ação declaratória, corridos
protocolos da petição inicial às vésperas da sessão de julgamento e, até,
pedido administrativo de restituição.
Porém,
sem querer estragar a euforia criada pela mencionada decisão, remanescem
algumas questões que adiam o efetivo aproveitamento pelas empresas
contribuintes.
Em
primeiro lugar, deve-se esperar a posição do Supremo quanto à eventual
modulação dos efeitos dessa decisão. Dependendo de se e como ela vier, muitos
contribuintes poderão não ter direito à recuperação do montante recolhido
indevidamente.
Depois
disso, há que se resolver o impacto dessa decisão sobre os créditos da
contribuição para o PIS e da Cofins na sistemática da não cumulatividade. Isso
porque o ICMS integra o cálculo do crédito.
A
exclusão do imposto estadual da base das mencionadas contribuições sociais
sobre no caso do valor devido, e não com relação ao crédito tomado, causa uma
profunda distorção. Por conta disso, é possível que empresa deixem de recolher
as contribuições em análise.
Como
decorrência do ponto anterior, faz-se necessário analisar se, nesse caso
específico, será aplicado ou não o artigo 166 do Código Tributário Nacional
(CTN), segundo o qual “a restituição de tributos que comportem, por sua
natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a
quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido
a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.
Trata-se
da chamada repercussão econômica do tributo. Isto é, quando o “valor” do
tributo é repassado no preço da mercadoria ou do serviço. Havendo necessidade
de obediência a esse dispositivo, outro número relevante de empresas ficará sem
o direito a recuperar os valores recolhidos anteriormente a título da contribuição
para o PIS e da Cofins.
Finalmente,
tenho, particularmente, poucas dúvidas de que essa decisão repercutirá nas
mudanças tributárias que serão propostas pelo atual mandatário do governo
federal. Com a eliminação de um elemento que integrava a base de cálculo das
contribuições sociais sobre a receita bruta, provavelmente haverá elevação das
respectivas alíquotas, com o intuito de evitar perda na arrecadação.
Uma coisa é certa: a solução mais célere da questão pelo STF teria evitado diversos percalços e efeitos concretos dessa discussão. O que, consequentemente, teria fortalecido a segurança jurídica no Brasil.
Uma coisa é certa: a solução mais célere da questão pelo STF teria evitado diversos percalços e efeitos concretos dessa discussão. O que, consequentemente, teria fortalecido a segurança jurídica no Brasil.
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