Por Josefina
do Nascimento
No sistema não cumulativo não é permitido
tomar crédito de PIS e Cofins sobre itens que não se enquadrem como insumos
Este
é o entendimento da Receita Federal, emitido através da Solução de Consulta nº 99.046/2017 (DOU de 21/03).
Para
a Receita Federal, por falta de previsão legal específica e por não se
enquadrarem como insumos na sistemática não cumulativa, não podem ser
descontados créditos em relação:
a)
aos gastos com passagens, transporte e hospedagem em hotéis para funcionários,
os quais tenham de se deslocar até o local da respectiva prestação do serviço;
b)
aos valores das despesas efetuadas com o fornecimento de alimentação aos
empregados, adquirida de outras pessoas jurídicas ou fornecida pela própria
empresa;
c)
aos serviços prestados pelo agente marítimo, ainda que pessoa jurídica domiciliada
no País;
d)
aos valores das despesas realizadas com a contratação de empresas que prestam
serviços de comunicação entre a embarcação e a base de operações e as
autoridades marítimas;
e)
aos valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção
individual (EPI); e
f)
aos gastos efetuados com seguros de qualquer espécie, obrigatórios ou não, seja
para as embarcações, ou para proteção da carga.
Esta Solução de Consulta foi Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016. Parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 106, de 27 deabril de 2015
DISPOSITIVOS
LEGAIS
PIS:
Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º,II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I,
"b", e §5º.
Cofins:
Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I,
"b", e §4º.
Confira
aqui integra da Solução de Consulta nº 99.046/2017.
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