Fonte: Supremo Tribunal Federal
Nesta quinta-feira (23), o Supremo
Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
608872, com repercussão geral reconhecida, que discutiu a tributação
de um hospital na cidade de Muriaé (MG) e negou a imunidade
tributária relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) incidente sobre as aquisições feitas por entidade filantrópica.
O voto do ministro Dias Toffoli (relator), pelo provimento do recurso
interposto pelo Estado de Minas Gerais, foi acompanhado por unanimidade.
De acordo com o ministro Dias Toffoli, há
debates no STF sobre a temática desde a primeira metade dos anos 1960, com
entendimento consolidado na Súmula 591, de 1976, relativamente ao Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), segundo a qual “a imunidade ou a isenção
tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto
sobre produtos industrializados”.
O relator citou entendimentos do Tribunal segundo os
quais a incidência não implica tributar patrimônio, renda ou serviços da
entidade beneficente filantrópica, mas traz mera repercussão econômica para o
comprador. O repasse dos custos nesses casos é de difícil mensuração, uma
vez que depende de outros fatores que influem no preço, como a margem de lucro.
Para fim de repercussão geral, foi fixada a seguinte
tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na
posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato,
sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito
constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.
RE 566622 e ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621
Foi concluído hoje também o julgamento de um conjunto de
processos relativos a exigências introduzidas pela Lei 9.732/1998 para alterar
a definição de entidade beneficente de assistência social para fim de concessão
de isenção tributária. A discussão era relativa à possiblidade de lei ordinária
tratar de requisitos definidos em lei complementar quando à imunidade.
O julgamento do RE, interposto pela Entidade Beneficente
de Parobé (RS), foi concluído após votos dos ministros Ricardo Lewandowski,
reajustando o voto anteriormente proferido, e Celso de Mello, acompanhando
o relator, ministro Marco Aurélio, que dava provimento e concluiu o voto
afirmando “que, em se tratando de imunidade, a teor do disposto no artigo 146,
III, da Constituição Federal, somente lei complementar pode disciplinar a
matéria”. O resultado foi pelo provimento do recurso, vencidos os ministros
Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Assim, no RE 566622 foi fixada a seguinte tese, para fim
de repercussão geral: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar
previstos em lei complementar”.
Nas ADIs, houve prosseguimento do julgamento com o voto
do ministro Marco Aurélio, pelo procedência parcial, e do ministro Celso de
Mello, que converteu as ADIs para arguições de descumprimento de
preceito fundamental (ADPF) e votou pela sua procedência integral.
Devido à complexidade da votação, a presidente do STF,
ministra Cármen Lúcia, adiou a proclamação do resultado dos julgamentos para a
próxima sessão, na quinta-feira (2).
ADI 2036
ADI 2028
ADI 2228
ADI 2621
RE 566622
RE 608872
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